TJRN - 0810421-98.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810421-98.2024.8.20.5124 Requerente: B C COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME Requerido: PROMOVE SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA" proposta por B C COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME em face de PROMOVE SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA.
No id 127508751, consta decisão deste Juízo deferindo o pleito de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por B C COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME determinando ao PROMOVE SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: (a) adote as providências administrativas necessárias à retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, decorrente do contrato ora questionado, qual seja: 26990-1A12, bem como se abstenha de inserir qualquer cobrança referente a ele, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00; (b) abstenha-se de efetuar qualquer cobrança referente ao contrato de nº 26990-1A12, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada evento em desconformidade com a presente decisão." Expedido novo mandado para citação da parte ré via aplicativo WhatsApp (id 142711145), tendo a citação sido efetivada conforme consta no id 155742611.
Por decisão lançada no id 149073827, este Juízo determinou a exclusão da anotação de crédito referida no id 125266775 - pág. 3, via sistema Serasajud.
Certificada a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial por meio do referido sistema (id 153826408), foi expedido ofício ao órgão competente, conforme consta no id 153837594.
Nos ids 151079510 e 156595911, a parte autora comunicou a persistência da restrição creditícia. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Certifique a Secretaria: (a) acerca da confirmação de leitura do email enviado ao Serasa, bem como a respeito de efetiva resposta quanto ao levantamento da restrição creditícia.
Sendo o caso, renove-se o ofício pela via postal, fazendo menção que se trata de reiteração; (b) acerca do decurso do prazo para cumprimento da decisão pela parte ré, bem como para oferecimento da contestação 2 - Após, prossiga-se no cumprimento do item 4.2.1 e seguintes da decisão de id 127508751.
Parnamirim, 18 de julho de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
18/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PROMOVE SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:29
Juntada de diligência
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10/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:44
Decorrido prazo de DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:22
Decorrido prazo de DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810421-98.2024.8.20.5124 Requerente: B C COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME Requerido: PROMOVE SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA" proposta por B C COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME em face de PROMOVE SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA.
No id 127508751, consta decisão deste Juízo deferindo o pleito de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por B C COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME determinando ao PROMOVE SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: (a) adote as providências administrativas necessárias à retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, decorrente do contrato ora questionado, qual seja: 26990-1A12, bem como se abstenha de inserir qualquer cobrança referente a ele, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00; (b) abstenha-se de efetuar qualquer cobrança referente ao contrato de nº 26990-1A12, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada evento em desconformidade com a presente decisão." Determinada a intimação pessoal da parte requerida, houve a devolução do AR com a diligência frustrada (id 134825191).
A parte autora indicou novos endereços no id 141856573.
Expedido novo mandado no id 142711145 para citação através do aplicativo whatsapp.
A parte autora peticionou no id 145650935, requerendo a intimação urgente da Serasa para cumprimento de decisão liminar (id 127508751), que determinou a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A autora alegou que, apesar da decisão, a Serasa ainda não foi intimada ou oficiada, mantendo-se a restrição indevida em seu nome, o que vem gerando danos à sua credibilidade e impossibilitando operações financeiras essenciais.
Sustentou que a situação afronta a autoridade judicial e configura resistência injustificada ao cumprimento da ordem.
Diante disso, a autora pleiteou: "a) Seja determinada, com urgência, a IMEDIATA intimação da SERASA para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpra integralmente a decisão liminar proferida no ID 127508751, removendo qualquer restrição existente em nome da parte autora; b) Caso a SERASA não cumpra a ordem no prazo estipulado, requer a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, conforme previsto no artigo 537 do CPC; c) Seja expedido OFÍCIO imediato diretamente à SERASA, com cópia da decisão liminar e do presente requerimento, determinando o imediato cumprimento da ordem judicial; d) Seja certificada a permanência da restrição no nome da parte autora, comprovando o descumprimento da decisão judicial e a inércia da SERASA, para eventual apuração de responsabilidade por desobediência à ordem judicial." É o que basta relatar.
Decido.
Diante da dificuldade de citação da parte requerida, a situação em questão demonstra urgência relevante quanto à necessidade de imediata remoção do nome e dados da autora do cadastro restritivo de crédito, em razão do potencial impacto negativo à sua atividade empresarial, conforme demonstrado na petição inicial e reforçado no pedido de id 145650935.
A manutenção indevida da inscrição em cadastros de inadimplentes, quando pendente a discussão sobre a validade da dívida, pode gerar danos irreparáveis à imagem e à operação financeira da parte autora, que exerce atividade comercial, justificando-se, portanto, a adoção de medidas urgentes para garantir a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida (id 127508751).
O art 297 do CPC confere ao Juízo ampla liberdade para adotar medidas necessárias à eficácia da decisão liminar, incluindo ordens dirigidas a terceiros, ainda que não sejam parte na relação processual, mas que possuam o poder de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Pelo exposto, determino a imediata exclusão da anotação de crédito indicado no id 125266775 - pág 3 através do Serasajud, qual seja: Providências pelo servidor(a) responsável.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação já expedido.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
22/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:28
Deferido em parte o pedido de B C COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
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22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810421-98.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): B C COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME DEFENSORIA (POLO ATIVO): PROMOVE SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o AR negativo de Id 134825191, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para indicar novo endereço, possibilitando a renovação da intimação do demandado, no prazo de 10 (dez) dias Parnamirim/RN, data do sistema.
SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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