TJRN - 0800425-89.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800425-89.2023.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCA COSME SOARES DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 RECEBIMENTO DE VALORES.
 
 AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 JUROS DE MORA.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo pessoal, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
 
 O juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, considerando que os descontos não afetaram a subsistência da parte autora nem causaram repercussão suficiente para justificar reparação.
 
 A parte autora recorreu, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Definir: (i) se os descontos realizados pela instituição financeira configuram dano moral indenizável; e (ii) se os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir desde o evento danoso, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte apelada foi rejeitada, uma vez que as razões recursais apresentadas pela parte autora são claras e específicas, atendendo ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015. 4.
 
 Os extratos bancários apresentados pela própria parte autora demonstram o recebimento de valores referentes ao contrato de empréstimo pessoal.
 
 Ainda que não tenha sido apresentado instrumento contratual, a omissão da parte autora em questionar os descontos por mais de 3 anos caracteriza comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva e configurando os institutos da supressio e da surrectio. 5.
 
 A regularidade dos descontos se apoia no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito da parte consumidora e na sucessiva e duradoura aceitação das parcelas de desconto efetuadas ao longo dos anos. 6.
 
 As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora. 6.
 
 Em razão do princípio da non reformatio in pejus, não é possível afastar a condenação por danos materiais fixada em sentença, na ausência de insurgência recursal da parte ré. 7.
 
 Em relação aos juros de mora, o enunciado nº 54 da Súmula do STJ aplica-se apenas a relações extracontratuais.
 
 No caso, trata-se de relação contratual, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 405, 932, III; CC/2002, arts. 166, IV, e 405.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 4.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.277.202/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2023.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pela parte apelada e, no mérito, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
 
 Apelação Cível interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 32325126): Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato que ensejou os descontos decorrentes do CREDITO PESSOAL CONTR 433141214; b) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
 
 Diante da sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser quantificado em liquidação de sentença.
 
 Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (a) que o réu não apresentou qualquer prova da contratação e/ou solicitação, sendo reconhecido pelo juízo sentenciante a ilegalidade dos descontos; (b) os juros de mora em relação ao dano material deve ser aplicado desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, conforme aplicação da Súmula 54 do STJ; (c) restou devidamente configurado a existência dos danos extrapatrimoniais, haja vista os descontos indevidos nos proventos da conta bancária do apelante, o qual recebe comprovadamente benefício de natureza mínima, e, (d) a necessidade de reforma da sentença para deferir a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, bem como alterar o termo inicial da fixação de juros de mora (Id nº 32325129).
 
 Em Contrarrazões, a empresa ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora e suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
 
 No mérito, requereu o desprovimento do apelo (Id nº 32325132).
 
 Preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação à dialeticidade recursal O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
 
 Não é o caso dos autos.
 
 O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que entende cabíveis a parte recorrente para a reforma da decisão.
 
 Atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
 
 Voto por rejeitar a preliminar.
 
 Mérito Inicialmente, convém registrar que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
 
 Mantém-se inalterada a decisão que concedeu tal benesse.
 
 A controvérsia recursal versa sobre a condenação, ou não, da parte ré a pagar indenização a título danos morais em razão da realização de descontos reputados como indevidos pela sentença, na conta bancária da parte autora, relativamente a cobrança denominada “MORA DE CREDITO PESSOAL”, bem como acerca da fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais.
 
 Em sua exordial, a parte autora alegou que foi surpreendida com descontos indevidos realizados pela instituição financeira ré, referente a contrato de empréstimo pessoal que alega desconhecer: contrato nº 433141214, previsto para ser pago em 68 parcelas.
 
 A parte ré, por sua vez, sustentou a regular contratação do serviço (id nº 32323864), porém não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a realização da avença entre as partes.
 
 Diante dos fatos e provas apresentados, o juízo compreendeu como indevidos os descontos, deferindo o pedido de restituição em dobro dos valores descontados.
 
 Porém, julgou improcedente os pedidos por danos morais, sob o seguinte fundamento, vejamos: No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança das tarifas que geraram os descontos questionados na conta bancária da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
 
 Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. [...] Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. [...] A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas em valor que não corresponde nem mesmo a 10% do benefício previdenciário, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
 
 Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
 
 A parte autora apresenta irresignação contra a sentença exarada, requerendo que os juros de mora em relação ao dano material sejam aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, conforme aplicação da Súmula 54 do STJ, bem como requerendo a indenização por danos morais em virtude dos descontos indevidos.
 
 Porém, a pretensão recursal da parte autora não merece prosperar.
 
 Explico.
 
 As alegações autorais se demonstram inverossímeis, sobretudo porque no extrato de sua conta bancária, acostada ao Id nº 32323847 pela própria parte autora, há a demonstração de efetivação de empréstimo pessoal na conta da parte autora, na data de 12/01/2022, mediante o recebimento dos seguintes valores: R$ 430,00 e R$ 380,00 (documentos de nº 1853668 e 1853727).
 
 Muito embora a parte demandante insista em não reconhecer a contratação do serviço e sustente a ilegalidade dos descontos, os documentos acostados pela própria autora demonstram o contrário: seus extratos apontam que, de fato, houve o recebimento de quantia referente a empréstimos pessoais realizados.
 
 A parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado mais de 3 anos entre o recebimento da quantia e a propositura da ação para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
 
 Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
 
 Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
 
 Sobre o tema, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
 
 A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
 
 Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
 
 Precedentes. 3.
 
 A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
 
 Precedentes 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CONFISSÃO DE DÍVIDA.
 
 PAGAMENTO PARCELADO.
 
 CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
 
 ATRASO CARACTERIZADO.
 
 INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
 
 DECURSO DO TEMPO.
 
 CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
 
 SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
 
 Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
 
 O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
 
 Com efeito, os documentos apresentados aos autos, corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, mostram-se suficiente para satisfatoriamente desqualificar a argumentação apresentada pela parte consumidora.
 
 Sob essa perspectiva, a ilação da regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito da parte consumidora e na sucessiva e duradoura aceitação das parcelas de desconto efetuadas ao longo dos anos, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
 
 Sendo assim, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
 
 As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
 
 Em razão do exposto, não há que se falar na ocorrência de dano moral suportado pela parte recorrida.
 
 Porém, na ausência de insurgência recursal da parte ré, não é possível afastar a condenação por danos materiais fixada em sentença em razão do princípio non reformatio in pejus.
 
 Por fim, quanto ao pedido de aplicação dos juros de mora desde o evento danoso, também não merece prosperar.
 
 O enunciado nº 54 da Súmula do STJ deve ser aplicado apenas em casos de relação extracontratual, e no caso dos autos, a parte autora possui relação com a empresa ré, onde possui conta corrente vinculada ao empréstimo discutido.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
 
 Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
 
 Data do registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _________ [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800425-89.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de agosto de 2025.
- 
                                            09/07/2025 14:15 Recebidos os autos 
- 
                                            09/07/2025 14:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/07/2025 14:15 Distribuído por sorteio 
- 
                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800425-89.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA COSME SOARES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, estando ambas as partes qualificadas e representadas.
 
 Relata a parte autora que a empresa ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário em valores variáveis, sob a rubrica de CREDITO PESSOAL CONTR 433141214, serviço esse não contratado.
 
 Em razão de tal situação, pugnou pela declaração de nulidade da relação jurídica e a devolução do dobro dos valores, com pagamento de danos morais.
 
 Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida que, tempestivamente, apresentou contestação (id 106437887), aduzindo, preliminarmente, conexão e falta de interesse em agir.
 
 No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, eis que os descontos foram realizados no exercício regular de direito, tendo a parte contratado o serviço.
 
 Defendeu, por último, a inexistência de danos morais e materiais.
 
 A parte autora apresentou réplica, afirmando a ilegalidade da cobrança. É o suficiente relatório.
 
 Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte.
 
 Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
 
 Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que as demandas suscitadas pelo réu debatem objetos/rubricas diferentes.
 
 Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto.
 
 Do mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de contribuição bancária, debitada da conta bancária da parte autora, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
 
 A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
 
 Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
 
 Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de pacote de serviços remunerado por tarifa bancária– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
 
 No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança das tarifas que geraram os descontos questionados na conta bancária da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
 
 Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
 
 Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
 
 Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
 
 In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
 
 O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
 
 Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
 
 Do pedido de dano moral: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
 
 A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas em valor que não corresponde nem mesmo a 10% do benefício previdenciário, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
 
 Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
 
 Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
 
 Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
 
 Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Cartão magnético entregue a terceiro desconhecido que se intitulou preposto da instituição bancária (golpe do motoboy) - Operações efetuadas na conta bancária e cartão de crédito por terceiro fraudador - Conjunto probatório demonstra desídia da apelante na guarda do cartão magnético - Movimentação bancária sem evidência atípica, restando descaracterizada, quanto a estas, falha na prestação dos serviços bancários - Entretanto, as operações autorizadas no cartão de crédito extrapolam o limite de crédito único e perfil da cliente, resultando na inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas seguintes e obrigação de restituição da importância parcialmente recebida como pagamento na fatura de setembro/2016 - Dano moral incabível - Ação parcialmente procedente - Sentença substituída - Decaimento recíproco - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1018532-34.2016.8.26.0005; Relator (a): JoséWagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018).
 
 Assim, descabe falar em danos morais. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato que ensejou os descontos decorrentes do CREDITO PESSOAL CONTR 433141214; b) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
 
 Diante da sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser quantificado em liquidação de sentença.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869476-58.2024.8.20.5001
Jose Robenilson Silva da Cunha
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 13:43
Processo nº 0800482-14.2021.8.20.5120
Sandra Maijane Soares de Belchior
Ana Paula da Silva
Advogado: Danilson de Carvalho Passos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 16:35
Processo nº 0800482-14.2021.8.20.5120
Erika Juliana Duarte
Sandra Maijane Soares de Belchior
Advogado: Danilson de Carvalho Passos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2021 08:24
Processo nº 0816230-41.2015.8.20.5106
Elisabete Terezinha Santos de Paula Leal
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Carlos de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2017 17:13
Processo nº 0802321-36.2024.8.20.5131
Banco Bradesco S/A.
Joziano Felipe Lima Alves
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 11:06