TJRN - 0886306-02.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0886306-02.2024.8.20.5001 Parte Autora: BRENDA KEZIA BRAZ DA SILVA Parte Ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0886306-02.2024.8.20.5001 Parte Autora: BRENDA KEZIA BRAZ DA SILVA Parte Ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor do advogado Osvaldo Luiz da Mata Júnior, no valor de R$ 562,85 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0886306-02.2024.8.20.5001 Parte Autora: BRENDA KEZIA BRAZ DA SILVA Parte Ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0886306-02.2024.8.20.5001 Polo ativo BRENDA KEZIA BRAZ DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como RENATO DINIZ DA SILVA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0886306-02.2024.8.20.5001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Brenda Kézia Braz da Silva Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (Oab/RN 1.320-A) Apelado: Boticário Produtos de Beleza Ltda Advogado: Renato Diniz da Silva Neto (OAB/BA 19.449) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não houve vencedor ou vencido, em razão da sucumbência recíproca. 2.
A sentença foi impugnada pela parte apelante, que pleiteia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se, em casos de sucumbência recíproca, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. 2.
Discute-se, ainda, o critério para a fixação dos honorários advocatícios, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico significativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a sucumbência recíproca não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 86 do CPC. 2.
A ausência de condenação ou proveito econômico relevante implica a fixação dos honorários com base no valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 3.
Considerando a baixa complexidade da demanda e o reduzido tempo de tramitação, fixou-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, percentual justo e proporcional ao trabalho desempenhado pelos advogados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação cível provida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem rateados igualmente entre os litigantes, em razão da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: 1.
A sucumbência recíproca não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. 2.
Na ausência de condenação ou proveito econômico significativo, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.09.2020, DJe 16.10.2020; TJRN, Apelação Cível, 0815820-94.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2022, pub. 29.04.2022; TJRN, Apelação Cível, 0808448-70.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2019, pub. 18.12.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão. .
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Brenda Kezia Braz da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta contra O Boticário Franchising Ltda.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando inexistente a dívida impugnada nos autos e determinando o cancelamento da inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca.
Nas razões recursais (Id. 30784601), a apelante sustenta: (a) que, mesmo em casos de procedência parcial, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) que a sentença deixou de observar os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; (c) que o valor da causa é de R$ 11.164,22, e que, considerando o grau de zelo profissional e o trabalho realizado, requer a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o referido montante.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença exclusivamente no ponto em que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em contrarrazões (Id. 30784604), O Boticário Franchising Ltda. sustenta que a sentença recorrida deve ser mantida, argumentando que houve sucumbência recíproca, o que afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nos autos se devida a condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Analisando a sentença, constato que não houve condenação neste aspecto, por ter considerado o julgador de base que “como no presente caso não há vencedor e nem vencido, vez que cada parte sucumbiu em um pedido, ou seja, houve empate, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.” Todavia, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, “a sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência”. (AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020).
Portanto, há sim condenação em honorários advocatícios mesmo nas hipóteses de sucumbência recíproca, merecendo retoque a sentença neste ponto.
Em sintonia, cito julgados desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DO SERASA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E REJEIÇÃO DO PLEITO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO.
RECORRIDO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR ESTA REALIDADE.
MÉRITO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NEGADA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO CONSTANTE NA PLATAFORMA SERASA NOME LIMPO.
REGISTRO PRIVADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CADASTRO GERAL DE INADIMPLENTES.
ANOTAÇÃO COM PROBABILIDADE DE INFLUIR NO SCORE DO CLIENTE (RANKING DE BOM PAGADOR).
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU SE O DÉBITO REDUZIU SEU SCORE, E SE, EM RAZÃO DISSO, TEVE DIFICULDADES OU NEGATIVA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
PRECEDENTE DO STF EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710).
JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E DESTA CORTE.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
ACOLHIMENTO.
VERBA SUCUMBENCIAL NÃO ARBITRADA, AO ARGUMENTO DE TER HAVIDO “EMPATE”: SEM VENCEDOR OU VENCIDO.
INAFASTABILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FUNÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EXEGESE DO ART. 86, CPC.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO A TEOR DO §14, DO ART. 85, DO CPC.
ESTABELECIMENTO EM FUNÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO (DÍVIDA QUE DEIXOU DE SER EXIGÍVEL JUDICIALMENTE), APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815820-94.2021.8.20.5001, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS NÃO ARBITRADOS SOB O ARGUMENTO DE TER HAVIDO “EMPATE”: SEM VENCEDOR OU VENCIDO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
EXEGESE DO ART. 86, CPC.
INAFASTABILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FUNÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO A TEOR DO §14, DO ART. 85, DO CPC.
ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR EQUITATIVO ANTE O PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO NO CASO CONCRETO.
SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE EM FUNÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808448-70.2016.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2019, PUBLICADO em 18/12/2019) Na espécie, não houve condenação de pagamento na sentença, sendo certo que, segundo a dicção do §2º do art. 85 do Código de Ritos, a ausência de condenação ou, em segundo plano, de proveito econômico, implica em fixação dos honorários com base no valor da causa, no patamar de dez a vinte por cento.
Tratando-se de demanda de baixo grau de complexidade e reduzido tempo de duração, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa por considerar tal percentual justo e adequado para remunerar o trabalho realizado pelos causídicos.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem rateados igualmente entre os litigantes em razão da sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
27/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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27/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0886306-02.2024.8.20.5001 Parte Autora: BRENDA KEZIA BRAZ DA SILVA Parte Ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0886306-02.2024.8.20.5001 Parte Autora: BRENDA KEZIA BRAZ DA SILVA Parte Ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO BRENDA KÉZIA BRAZ DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que não possui qualquer financiamento ou outra relação contratual junto à empresa ora demandada; mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA/SPC a pedido da parte ré, em virtude da suposta existência débito constituído pela demandada.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado ao demandado que retire o seu nome dos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as inscrições anexadas à inicial, verifico que são várias as inscrições da autora em cadastro de inadimplentes.
Observa-se que as demais inscrições são relativas a empresas que tem filial em Natal, e cujos débitos podem ter sido contraídos nesta cidade pela parte autora.
Ademais, não foi trazido qualquer boletim de ocorrência sobre a perda de documentos pessoais da parte demandante ou outro documento que corrobore as alegações constantes da inicial.
Assim, antes da oitiva da parte ré, não há como se concluir pela verossimilhança das alegações e probabilidade do Direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Isto posto, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação os efeitos da tutela específica formulado na petição inicial.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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