TJRN - 0867726-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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19/09/2025 09:06
Processo Reativado
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17/09/2025 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0867726-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRASSINETE LINS FIALHO NUNES Parte Ré: REU: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0867726-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRASSINETE LINS FIALHO NUNES REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. em face da Sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral formulado nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por FRASSINETE LINS FIALHO NUNES.
O Embargante, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., alegou que a sentença incorreu em vício de omissão, por não ter apreciado os fundamentos de sua defesa relativos à inexistência de dano moral.
Sustentou que a cobrança seria mero exercício regular de direito e que o dano moral não se configuraria in re ipsa, exigindo prova de ofensa grave, o que não teria sido demonstrado pela autora, e que o nome da autora não teria sido apontado em cadastro de inadimplentes, não havendo prova de abalo à reputação.
A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença embargada expressamente apreciou a questão relativa aos danos morais, delineando claramente os motivos pelos quais a indenização por danos morais foi concedida, refutando implicitamente, mas de forma categórica, as teses defensivas apresentadas pelo embargante.
Conforme explicitado na sentença, a inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente da falha na prestação do serviço e da cobrança de débito nunca originado pela autora, configura ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral, em situações de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é de natureza "in re ipsa", ou seja, presumível, não exigindo prova de sua efetiva ocorrência ou de prejuízo à reputação.
A Sentença cita inclusive precedentes que afirmam que "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral", mas que, no caso de inscrição indevida, o dano é presumido.
A responsabilidade do réu (Hipercard Banco Múltiplo S.A.) é objetiva, em razão da relação consumerista existente (Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, artigo 14) e da falha na prestação do serviço.
O risco da atividade, inclusive em casos de fraudes praticadas por terceiros, é inerente ao empreendimento bancário, caracterizando-se como fortuito interno.
Isso refuta diretamente a tese de "mero exercício regular de direito" arguida pelo Embargante.
O nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o dano moral suportado pela autora foi plenamente evidenciado.
Do mesmo modo, o quantum indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, buscando tanto a reparação do dano quanto o caráter didático-punitivo, sem configurar enriquecimento sem causa.
Portanto, não se verifica na sentença embargada qualquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim um descontentamento da parte com o entendimento firmado pelo Juízo.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e, em consequência, mantenho a sentença de ID 147966713 em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA NETO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 14:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0867726-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRASSINETE LINS FIALHO NUNES REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRASSINETE LINS FIALHO NUNES (AUTOR) em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RÉU).
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é cliente do banco réu e titular de cartão de crédito Hipercard; b) foram lançadas em sua fatura com vencimento em 08/05/2024 diversas compras que não reconhece, totalizando o valor de R$ 6.611,62; c) também não reconhece os lançamentos nas faturas com vencimento em 08/06/2024, nos valores de R$ 6.466,58 e R$ 6.127,64; c) em razão do não pagamento dos valores indevidos, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito por suposta dívida vencida em 08/06/2024, no valor de R$ 14.314,77; d) a maioria das compras não reconhecidas foram realizadas no estabelecimento ‘RECARGAPAY’, e que em diversas ocasiões foram lançadas múltiplas compras online no mesmo estabelecimento e nos mesmos dias, com valores repetidos.
Em sede de tutela de urgência pugna pela suspensão das cobranças e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 133107802 foi deferido o pedido de justiça gratuita à autora e concedida a tutela de urgência..
Citado, o réu apresentou contestação sustentando a ausência de verossimilhança das alegações da autora, que não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito.
Afirmou que a requerente não buscou solução administrativa para o problema.
Aduziu que o valor pleiteado a título de danos morais é irrazoável e desproporcional.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação rechaçando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, ante a evidente relação de consumo existente entre a autora, destinatária final dos serviços financeiros prestados pelo réu, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Considerando a relação consumerista e a hipossuficiência da autora frente à instituição financeira ré, bem como a verossimilhança de suas alegações, o ônus da prova foi devidamente invertido por este Juízo em decisão liminar, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, incumbia ao réu demonstrar a legitimidade das cobranças questionadas pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, visto que, em sua contestação, limitou-se a alegações genéricas, não apresentando qualquer prova concreta que comprovasse a efetiva realização das compras contestadas pela autora.
Não foram juntados contratos, comprovantes de transação, históricos de acesso online ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a anuência ou participação da autora nas referidas operações financeiras.
Ademais, a alegação do réu de que a autora não buscou solucionar o problema administrativamente não exime sua responsabilidade de comprovar a licitude das cobranças, sobretudo quando o ônus da prova lhe foi invertido por decisão judicial.
Ademais, a autora anexou protocolos de contestação, o que demonstra sua tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente.
Portanto, diante da não comprovação da legitimidade dos débitos cobrados, impõe-se a o acolhimento do pedido de declaração de inexistência dos débitos.
Evidenciada a falha na prestação do serviço pelo réu, seja pela possibilidade de realização de lançamentos fraudulentos no cartão de crédito da autora, seja pela cobrança de débito nunca originado pela autora, e a consequente inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, resta configurado o ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Tal conduta, além de gerar a inexistência do débito, enseja também a reparação por danos morais.
Assim, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao dano sofrido pela parte autora, fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito do dano moral, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 2. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem conclui pela ilegalidade da cobrança baseada em duplicata não lastreada em efetiva prestação de serviços.
Fundamento inatacado.
Incidência da Súmula 283/STF. 2.
O dano moral nas hipóteses de inscrição indevida ou de protesto indevido configura-se in re ipsa.
Precedentes. 3.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, que não se revela exorbitante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 716.586/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2.
Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 1486517/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).
Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de lesão, materializada na inscrição em cadastro de inadimplentes, e a participação essencial da demandada para a ocorrência do dano, haja vista que inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes por débito não comprovado.
A conjugação do dano causado à parte autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, muito embora, em se tratando de relação de consumo, seja aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Não há que se cogitar, na espécie, de culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a conduta do fraudador, se existente, somente foi possível em virtude da postura omissa da demandada em relação à adoção das medidas de segurança pertinentes à espécies, conforme logrou êxito em demonstrar a parte autora e não desconstituiu a demandada.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é matéria pacífica na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em face de dano decorrente da conduta de terceiros, conforme já decidido em sede de Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A concessionária responde pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, motivada pela falta de pagamento de faturas relativas ao serviço de fornecimento de energia elétrica por ela não contratado; independentemente do fato de a instalação da unidade consumidora do serviço ter sido solicitada por terceiro de má-fé.
Precedente. 2.
Esta Corte, em casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a até cinqüenta salários mínimos.
Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1298388/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010). "CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NA SERASA, ORIUNDA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO OBTIDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
REDUÇÃO.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição financeira, desinfluente a circunstância de que o fornecimento do cartão de crédito ocorreu mediante fraude praticada por terceiro.
II.
Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem causa.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 924.079/CE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008) Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para desconstituir o débito no valor de R$ 19.205,84 (dezenove mil duzentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente aos valores lançados na fatura do cartão de crédito 5453.XXX.XXX.9367, titularizado por FRASSINETE LINS FIALHO NUNES com vencimentos em 08/05/2024, 08/06/20204 e 08/07/2024, de rubrica ‘Uber São Paulo’ e ‘Recargapay’, objeto da presente demanda.
Condeno o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de FRASSINETE LINS FIALHO NUNES no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867726-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRASSINETE LINS FIALHO NUNES REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:52
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:30
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:11
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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