TJRN - 0886100-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 15:09 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            28/04/2025 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            27/04/2025 18:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/04/2025 00:09 Decorrido prazo de ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 12:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 10:19 Transitado em Julgado em 22/04/2025 
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                                            22/04/2025 04:34 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            22/04/2025 02:36 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0886100-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI FATIMA FERRANDIN MONACO REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID nº 148530504). É o relatório.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
 
 O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 148530504) e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
 
 Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.Custas a serem rateadas entre as partes, nos termos do art. 90, §3º, havendo a suspensão de exigibilidade das custas devidas pela autora em razão da concessão da gratuidade judiciária.
 
 Honorários sucumbenciais conforme acordo.
 
 Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
 
 Envie comunicação ao perito nomeado informando acerca da realização do acordo e consequente cancelamento da perícia.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal, 11 de abril de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            14/04/2025 11:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/04/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 16:58 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
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                                            11/04/2025 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 12:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            31/03/2025 03:34 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            31/03/2025 01:14 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 12:26 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0886100-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SUELI FATIMA FERRANDIN MONACO Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos.
 
 Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 Natal, 27 de março de 2025.
 
 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            27/03/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 09:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/03/2025 00:20 Decorrido prazo de ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:16 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:09 Decorrido prazo de ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:07 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:46 Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:13 Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            06/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 01:01 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 21:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/02/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0886100-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI FATIMA FERRANDIN MONACO REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1) Existe questão processual de regularização do polo passivo.
 
 A parte ré requereu em contestação a regularização do povo passivo para em substituição a ITAU UNIBANCO S.A, seja incluída a empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, por ser essa a relacionada ao objeto da lide.
 
 Inclua-se como como assistente litisconsorcial a parte ré BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, CNPJ sob o nº. 33.***.***/0001-19.
 
 Considerando que a contestação foi apresentada por ambos os réus, desnecessária a citação do réu ora incluído. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) A parte autora celebrou o contrato objeto da ação (ID nº 141719858)? II) A assinatura constante no contrato é da parte autora (ID nº 141719858)? III) As assinaturas do contrato e do documento de identificação da parte autora e da procuração são divergentes ou equivalentes (ID´s nºs 141719858, 139139241, 139139269)? IV) Levando em conta os princípios da grafotécnica, é possível visualizar algum traço de imitação ou falsificação na assinatura aposta no contrato objeto da ação (ID nº 110916903)? V) A parte autora recebeu o valor do contrato de empréstimo em sua conta bancária? A parte ré deverá apresentar comprovante da transferência.
 
 VI) A parte autora sofreu danos materiais e morais? 3) Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito da causa a verificação dos elementos da responsabilização civil no âmbito do direito do consumidor e seus consectários. 4) Será admitida a produção de prova documental e pericial.
 
 A prova documental deverá ser produzida por ambas as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão.
 
 A perícia consistirá no exame grafotécnico da firma aposta no contrato objeto da ação, em comparação com as assinaturas constantes no documento de identidade da parte autora juntado pela ré ou assinaturas realizadas pela autora em exame pericial. 5) Tendo em vista que a questão tratada é pertinente à impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao que está disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, do CPC, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento.
 
 Diante da imputação do ônus prevista no art. 429, inc.
 
 II, do CPC/15, cabe à parte ré comprovar que o contrato é autêntico e foi assinado pela parte autora.
 
 O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Repetitivo 1846659/MA, Tema 1061, em que foi firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse viés, não faria sentido impor-se à parte autora o custeio da produção da prova que incumbe à parte contrária, pois a parte ré não deverá ser prejudicada com a não produção da prova por inércia da parte autora em efetuar o pagamento da perícia.
 
 Isso prejudicaria a ampla defesa da parte ré.
 
 Portanto, cessada a fé do documento particular pela imputação de falsidade, o que transfere à ré o ônus da prova, conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do pagamento.
 
 Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma.
 
 REsp 1807831-RO, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). 6) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pela parte ré. 7) Nomeio no presente caso o perito grafotécnico Edvaldo Lívio (telefone: 84 999438880, e-mail: [email protected]).
 
 A secretaria proceda à intimação do perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia.
 
 Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. 8) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para elaboração do laudo. 9) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos.
 
 Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
 
 A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
 
 Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
 
 Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
 
 As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
 
 No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado.
 
 Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
 
 Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/02/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 11:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/02/2025 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2025 01:53 Decorrido prazo de ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:17 Decorrido prazo de ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 01:17 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            14/02/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0886100-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI FATIMA FERRANDIN MONACO REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
 
 Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
 
 Natal, 11 de fevereiro de 2025.
 
 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/02/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 06:47 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 18:23 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            05/02/2025 02:01 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0886100-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SUELI FATIMA FERRANDIN MONACO Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Natal, 3 de fevereiro de 2025.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            03/02/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 16:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 07:49 Publicado Citação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            21/01/2025 19:22 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 19:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            17/01/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0886100-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI FATIMA FERRANDIN MONACO REU: BANCO ITAU S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO ITAU S/A PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, BLOCO TORRE OLAVO SETUBAL - PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO/SP Citação PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
 
 CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
 
 ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24121913595102700000129767427 - PETIÇÃO INICIAL: 24121911571178400000129747822 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
 
 LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/01/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0886100-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI FATIMA FERRANDIN MONACO REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sueli Fátima Ferrandin Monaco em face do Banco Itaú Unibanco S.A., objetivando a suspensão de descontos indevidos referentes a empréstimos consignados, os quais a autora afirma não ter contratado.
 
 A parte autora, pensionista do Regime Geral da Previdência Social, relata que percebe mensalmente benefício no valor aproximado de dois salários mínimos e que, em fevereiro de 2020, foi surpreendida com descontos em sua conta de benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados supostamente realizados em seu nome.
 
 Afirma, contudo, que jamais celebrou tais contratos.
 
 Sustenta que a conduta do réu configura prática abusiva e que os descontos indevidos comprometem parcela substancial de sua renda mensal, essencial à sua subsistência.
 
 Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos em sua conta previdenciária e, ao final, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
 
 A tutela de urgência é importante instrumento processual capaz de efetivar, no momento inicial do processo, um direito que aparente plausibilidade.
 
 Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei.
 
 Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: “Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
 
 Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição.
 
 Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, uma vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio.
 
 Trazidas tais ponderações para o caso em exame, mister compreender que a prévia manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é necessária para a avaliação da alegação feita pelo autor e, consequentemente, da plausibilidade do direito invocado, vez que repousa, principalmente, em circunstância de fato.
 
 A parte autora afirma que não celebrou qualquer contrato com o réu e que estão ocorrendo descontos indevidos em seu contracheque.
 
 Entretanto, não obstante a gravidade da acusação contra o réu, de fazer desconto sem base em contrato, não há como considerar verossimilhante tal alegação antes que se dê a oportunidade ao réu de provar que o contrato existiu.
 
 Ademais, a própria autora informou que, em relação ao contrato em questão, o Banco réu teve reconhecida a necessidade de pericia técnica para a valiação das assinaturas, o que por si só, afasta a probabilidade de direito para a concessão de uma medida unilateral.
 
 Não se verifica, portanto, a plausibilidade da alegação.
 
 Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na petição inicial.
 
 Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos.
 
 Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
 
 A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
 
 A secretaria judiciária deverá fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
 
 Não solucionado o litígio por acordo inicial das partes e apresentada contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, artigo 351 do Código de Processo Civil, vindo concluso após.
 
 Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/12/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 13:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/12/2024 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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