TJRN - 0818174-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DJALMA LINS DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DJALMA LINS DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 07:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:33
Prejudicado o recurso Djalma Lins de Oliveira
-
12/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025.
-
08/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DJALMA LINS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DJALMA LINS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0818174-55.2024.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Djalma Lins de Oliveira Advogado: Dr.
Clodonil Monteiro Pereira (16.276/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJALMA LINS DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0878501-95.2024.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, determinando-lhe o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (p. 3-9), aduz o agravante, em síntese, que: (i) o Juízo de primeiro grau negou o seu pleito de gratuidade judiciária sem lhe permitir justificar, por meio de comprovação dos seus gastos mensais, a sua hipossuficiência financeira; (ii) a despeito de possuir renda de R$ 6.517,86, o seu dinheiro é destinado ao sustento próprio e de sua família, tendo ele gastos mensais de R$ 5.392,45, com o restante do seus salário sendo destinado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano; (iii) não tem como arcar com os R$ 1.248,13 das custas iniciais; (iv) o “indeferimento da justiça gratuita se configura em uma solução extrema” (p. 8), sendo “mais justo encontrar um equilíbrio, como previsto na Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Conforme o art. 1º dessa resolução, o magistrado pode conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais, de acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC” (p. 8).
Assim sendo, pugna, o agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, reformando-se o decreto impugnado para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, ou, senão, para que, indeferida a gratuidade, lhe seja concedida a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, isto é, em até 8 parcelas, conforme dispõe a Resolução n.º 17/2022-TJRN. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Como relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede, inclusive, que o seu recurso seja recebido também no efeito suspensivo, uma vez que o decreto impugnado lhe determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do exórdio.
Creio que o pleito de suspensividade deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC.
De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da agravante.
No caso, observo que o julgador de primeiro grau não adotou o procedimento indicado no § 2.º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante, o que macula a sua decisão.
Com efeito, se o magistrado a quo entendia haver elementos nos autos que tornavam questionável o pedido de justiça gratuita, podendo levar ao seu indeferimento, teria de, antes disto, na forma do art. 99, § 2.º, do CPC, oportunizar ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez.
Nesse sentido, veja-se, a propósito, recente julgado desta Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar à autora a possibilidade de comprovar sua insuficiência de recursos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a necessidade de prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos de hipossuficiência financeira antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil exige que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz determine à parte a comprovação dos pressupostos para concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, CPC. 4.
O indeferimento de plano da justiça gratuita sem essa prévia intimação caracteriza error in procedendo, ensejando a nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos para a observância do devido procedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido, anulando-se a decisão agravada para que seja oportunizado à parte agravante a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Teses de Julgamento: ‘1.
Conforme definido pelo teor do art. 99, § 2º do CPC, o indeferimento de justiça gratuita exige prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais.’ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, caput, §§ 2º e 3º; art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.068/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809456-69.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) – Grifei.
Logo, resta evidenciada, a meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação ao agravante, uma vez que a tramitação da sua ação será obstada pelo não pagamento das custas no prazo estipulado na decisão impugnada. É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo.
Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave ao agravante (periculum in mora), recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica a suspensão da decisão a quo até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
09/01/2025 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800450-55.2025.8.20.5124
Joaquim Oliveira Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 07:39
Processo nº 0802361-96.2024.8.20.5105
Ana Maria Silva de Melo Gomes
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 17:45
Processo nº 0805468-66.2024.8.20.5100
Francisca Fonseca Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 17:05
Processo nº 0817212-40.2024.8.20.5106
Francisco das Chagas de Assis
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Franco Santana de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 16:08
Processo nº 0849083-15.2024.8.20.5001
Banco Daycoval
Rebeca Raquel Garrett Cavalcante
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 17:40