TJRN - 0872646-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0872646-38.2024.8.20.5001 Autor: DULCINEIDE CIPRIANO DE LIMA Réu: ELAINE CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA e outros DESPACHO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de pagamento no valor reclamado na inicial, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Apresentados embargos, certifique a secretaria Judiciária acerca da tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em quinze dias, querendo, manifestar-se.
Na hipótese de ofertados embargos tempestivos, intimem-se, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, manifestem a existência de real possibilidade de acordo que justifique a designação da audiência de conciliação e indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) tl -
18/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCINEIDE CIPRIANO DE LIMA.
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08/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0872646-38.2024.8.20.5001 Autor: DULCINEIDE CIPRIANO DE LIMA Réu: ELAINE CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA e outros DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o mérito da presente ação monitória cinge-se à cobrança de dívida por parte da Autora DULCINEIDE CIPRIANO DE LIMA em face das rés ELAINE CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA e ELAINE CRISTINA DA SILVA em razão de empréstimos contraídos através dos cartões de crédito da autora.
Constata-se o deferimento da Justiça gratuita em razão do agravo de interno interposto.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que foram juntadas apenas provas em áudio para comprovar a assunção de dívida.
Dessa forma, não se enquadrando a presente hipótese dentre aquelas em que se admite a proposição de ação monitória conforme o Art. 700, § 1º, do CPC: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:" "§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381." Determino a intimação da parte postulante, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, para que traga prova com eficácia para a propositura de ação monitória. (arts. 320 e 321 do CPC).
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) tl -
24/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0872646-38.2024.8.20.5001 Autor: DULCINEIDE CIPRIANO DE LIMA Réu: ELAINE CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA e outros DESPACHO Vistos etc.
Certifique-se a SEU da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803957-70.2025.8.20.0000, bem como se houve o respectivo trânsito em julgado.
Cumprida a diligência venham os autos em concluso para despacho inicial.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TL -
09/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0872646-38.2024.8.20.5001 Autor: DULCINEIDE CIPRIANO DE LIMA Réu: ELAINE CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA e outros DECISÃO Vistos etc.
No compulsar dos autos processuais, visualizo que a parte autora intimada para justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando prova das suas alegações, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade, acostou documentações. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise detida dos documentos carreados ao universo dos autos para atestar a hipossuficiência da parte autora, vejo que não há razão para acatar o pleito.
Explico! Vê-se que a parte autora, muito embora alegue não ter condições financeiras de arcar com as custas, acostou, tão somente o seu declaração de isenção no imposto de renda, bem como uma fatura de cartão de crédito que supera R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem apresentar, portanto, comprovação de que essas despesas possam provar sua incapacidade financeira.
Além disso, pela análise da situação fática evidenciada da exordial, constata este juízo que a autora, apesar de alegar que é auxiliar de serviços gerais e não percebe renda suficiente, esta alega ter realizado empréstimos mensais de elevada monta em prol das partes demandadas, montante este que supera a quantia de R$ 70.000,00, não se desincumbindo do ônus de comprovar que possui baixa renda, nem tampouco a procedência dos valores que foram objeto dos empréstimos alegados na peça ingressiva, fato este que por si só justifica o pagamento das custas processuais.
Assim sendo, depreende-se no caso concreto que não há comprovação de que, de fato, é hipossuficiente (portadora de baixa renda), apta a justificar a concessão do beneplácito requerido.
Portanto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição, sem nova intimação (art.290, CPC).
Em sendo feito o depósito das custas processuais, voltem-me os autos conclusos.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção por falta de pagamento das custas processuais e cancelamento da distribuição.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DULCINEIDE CIPRIANO.
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28/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0872646-38.2024.8.20.5001 Autor: DULCINEIDE CIPRIANO DE LIMA Réu: ELAINE CRISTINA ALEXANDRE DA SILVA e outros DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
08/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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