TJRN - 0806938-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806938-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALDENIRA FERNANDES DA SILVA, ANA MARIA SALDANHA, ANETE FERREIRA NUNES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por ALDENIRA FERNANDES DA SILVA, ANA MARIA SALDANHA e ANETE FERREIRA NUNES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE onde a parte requerente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilha com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV, conforme planilhas nos autos.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de quaisquer perdas sofridas pela parte autora.
Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinei que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de Id. nº 136982140, estipulando que a parte autora não teve perdas salariais no período vindicado.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, tendo, na oportunidade, o Estado do RN discordado do laudo pericial e reiterado os termos da impugnação; e a parte autora requereu sejam homologados os índices de perda remuneratória apurados pela COJUD em março de 1994 ou o retorno dos autos à COJUD. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido da parte autora para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda.
As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, as autoras não tiveram perdas salariais.
Assim, quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo Estado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte autora.
Assim, a Contadoria Judicial apurou que a parte autora não teve perda salarial na conversão de URV para o Real, uma vez que todas as exequentes auferiram valor acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido que não há valores a serem pagos à parte autora, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial Id. nº 136982140, para que surtam os efeitos legais necessários, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo Estado do RN às autoras, uma vez que comprovadamente as liquidantes não tiveram perdas salariais.
Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 01 de abril de 2025.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 09:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806938-12.2022.8.20.5001 ALDENIRA FERNANDES DA SILVA e outros (2) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
09/12/2024 12:01
Juntada de cálculo
-
19/12/2023 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:52
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:09
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:05
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 20:37
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 11:45
Outras Decisões
-
15/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809997-05.2024.8.20.0000
Luiz Antonio Querino da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 12:43
Processo nº 0816453-27.2021.8.20.5124
Wathissona Carla da Silva Tavares
Global Empreendimentos Rurais LTDA
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2021 22:26
Processo nº 0821777-90.2024.8.20.5124
Maria Nelcivan do Nascimento Farias
Francisco Caninde Costa
Advogado: Janayna Maria Alves Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2024 14:11
Processo nº 0802274-65.2024.8.20.5130
Guilherme Affonso Melo Amancio da Silva
Erasmo Antonio Alves de Alcantara
Advogado: Francisco Salomao Sibalde Marques Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 15:37
Processo nº 0806938-12.2022.8.20.5001
Anete Ferreira Nunes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 13:02