TJRN - 0873091-27.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ELINO DA FONSECA MONTENEGRO em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:03
Juntada de devolução de mandado
-
02/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0873091-27.2022.8.20.5001 Exeqüente:Município de Natal Advogado: Executado:ELINO DA FONSECA MONTENEGRO Advogado: Advogado(s) do reclamado: D'ALEMBERT ARRHENIUS ALVES DOS SANTOS] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 46.250,00 (quarenta e seis mil duzentos e cinquenta reais), nas condições contidas no auto de arrematação de id 145055171.
Tendo em vista que não houve impugnação à arrematação, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante.
Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:11
Decorrido prazo de D'ALEMBERT ARRHENIUS ALVES DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de D'ALEMBERT ARRHENIUS ALVES DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0873091-27.2022.8.20.5001 AÇÃO:PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) EXEQUENTE:Município de Natal EXECUTADO:ELINO DA FONSECA MONTENEGRO ADVOGADO: D'ALEMBERT ARRHENIUS ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 126085141).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 8 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
13/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:07
Outras Decisões
-
08/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
24/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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31/10/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de D'ALEMBERT ARRHENIUS ALVES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:53
Decorrido prazo de D'ALEMBERT ARRHENIUS ALVES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:20
Outras Decisões
-
28/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 17:26
Juntada de diligência
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 16:24
Juntada de diligência
-
02/08/2023 23:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:59
Juntada de termo
-
27/04/2023 19:18
Juntada de termo
-
24/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 20:33
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:35
Outras Decisões
-
12/09/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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