TJRN - 0804812-03.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:39
Recebidos os autos.
-
24/06/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
23/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804812-03.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO Réu: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao requerido, para manifestar-se acerca da nova proposta de honorários periciais e, em caso de concordância, efetuar o depósito e já ofertar quesitos e indicação de assistente..
CURRAIS NOVOS 02/06/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
02/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804812-03.2024.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da proposta de honorários apresentada pelo perito indicado nos autos (ID 150329804).
Caso a parte concorde com os honorários, deverá, desde logo, depositar em juízo o valor referente aos honorários.
Na hipótese de discordar da proposta ofertada, deverá apresentar impugnação devidamente fundamentada.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
07/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 09:31
Recebidos os autos.
-
05/05/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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05/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804812-03.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO Réu: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o assistente técnico, caso entendam necessário, bem como apresentar os quesitos que julgarem pertinentes, ressaltando que nesse mesmo prazo as partes poderão, ainda, arguir impedimento ou suspeição do expert.
CURRAIS NOVOS 01/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
01/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804812-03.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando a necessidade de instrução probatória para a adequada solução da controvérsia, especialmente quanto à aferição dos danos alegados pelo(a) autor(a) em razão da instalação de torres eólicas nas proximidades de seu imóvel, determino a realização de prova pericial de engenharia, nos termos do artigo 156 e seguintes do Código de Processo Civil.
Registro a parte requerida arcará com os honorários periciais, por ter requerido a mencionada prova.
Fixo os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser intimada a mencionada parte para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a comprovação do adiantamento do valor da perícia a indicação do perito, deverão as partes ser intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o assistente técnico, caso entendam necessário, bem como apresentar os quesitos que julgarem pertinentes, ressaltando que nesse mesmo prazo as partes poderão, ainda, arguir impedimento ou suspeição do expert.
Decorrido tal prazo, intime-se o(a) Perito(a) para prestar compromisso legal e indicar data e hora da realização do exame técnico.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, para que seja entregue o laudo na Secretaria Judiciária.
Com a entrega do laudo, providencie-se a intimação das partes para ciência e possibilidade de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a expedição do alvará para pagamento dos honorários.
Ao final, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Currais Novos, 10 de março de 2025 Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804812-03.2024.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação.
Desta feita, passo à análise da matéria prejudicial suscitada na defesa.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição trienal, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o entendimento da jurisprudência é no sentido de que no caso de responsabilidade advinda de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, sendo esta a hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que os danos se prolongam no decurso do tempo.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados que corroboram com esse entendimento: “EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
EXTINÇÃO AFASTADA.
REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC).
RECURSO PROVIDO.
Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO.
LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO.
PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel.” (TJSP – AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009 – Relator Desembargador Antônio Rigolin – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/12/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE DINAMITAÇÃO DE ROCHAS PRÓXIMAS AO IMÓVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CARÁTER CONTÍNUO E ININTERRUPTO DO DANO.
PRAZO DELETÉRIO QUE SE RENOVA À MEDIDA DA DETERIORAÇÃO.
OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A PRÓPRIA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA RÉ.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
REMESSA DO FEITO À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULAR INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035 – Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura – 6ª Câmara de Direito Civil – j. em 09/06/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO - DECISÃO REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, §3º, V, do Código Civil).
Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento.” (TJMG – AI nº 1.0000.19.096164-9/002 (0996781-90.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant – 16ª Câmara Cível – j. em 18/08/2021 – destaquei).
Posto isso, afasto a questão prejudicial de mérito.
No mais, tendo em vista que as demais alegações confundem-se com o mérito, reservo ao direito de apreciar quando do julgamento da demanda.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804812-03.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO Réu: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:10
Juntada de termo
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18/10/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST SECURITIZADORA S/A em 21/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 21/10/2024.
-
10/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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