TJRN - 0821759-69.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821759-69.2024.8.20.5124 Requerente: IARA URBANO DE OLIVEIRA Requerido: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento pela parte autora (id 149793105) em que insurge contra a decisão id 146839804, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão de indenização por dano moral, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito, prosseguindo-se o feito apenas em relação à pretensão de indenização por danos materiais, determinando a intimação da parte autora para quantificar tal pedido e corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Em consulta ao sistema PJE de 2º grau, verifico que o recurso é tombado sob o nº 0807155-18.2025.8.20.0000, sendo proferida decisão em 29/04/2025, indeferindo o pedido de suspensividade.
Reanalisando o caso, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, não havendo fato novo a motivar modificação de entendimento deste Juízo a quo.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
14/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821759-69.2024.8.20.5124 Requerente: IARA URBANO DE OLIVEIRA Requerido: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da prejudicial de mérito de prescrição trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais: Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. "O termo"reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC⁄2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187).
Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.
Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais."(REsp 1.281.594⁄SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22⁄11⁄2016, DJe 28⁄11⁄2016).
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, é incontroverso que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques na conta PASEP quando do pagamento em 19/01/2018 (id 139319147 - pág. 4) .
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 27/12/2024, ultrapassando o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Portanto, considera-se consumado o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de indenização por dano moral, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, conforme decidido no id 139351149, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimações necessárias. 2 - Quanto ao pleito não prescrito.
Indenização por danos materiais: Conforme pedidos finais, requereu a parte autora: "7.
Requer a condenação do réu ao ressarcimento dos valores sacados e não devolvidos da conta PASEP do autor, com juros e correção monetária, conforme apuração da perícia técnica contábil a ser realizada na microfilmagem do PASEP;".
Intimada para quantificar o pedido de danos materiais e corrigir o valor da causa (id 139351149), a parte autora limitou-se a aduzir: "A mensuração do dano material só pode ser feita mediante perícia contábil na microfilmagem do PASEP da autora, tendo em vista que: O fato ocorreu de 1988 até 1990; Na época (1988 até 1990), a moeda brasileira era o Cruzeiro e não o Real; A mudança de moeda entre Cruzeiro e o Real, demandou a indexação da moeda em vários índices monetários; Só o banco tinha acesso às contas do PASEP; Portanto, existe uma dificuldade técnica para saber da existência do desfalque e quantificar a extensão do dano material; Dessa forma, a extensão do dano material só poderá ser mensurada após a realização da perícia na microfilmagem do PASEP do autor".
Sobre o assunto, conforme jurisprudência do STJ, "a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ - AgInt no REsp: 1969490 AL 2021/0336905-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Ocorre que, no caso concreto, não se trata de impossibilidade de imediata mensuração do valor, visto que perfeitamente discriminados os valores nas microfilmagens (id 139319143) e extrato da conta pasep (id 139319147), necessitando apenas de cálculos contábeis que não se mostram complexos.
Ainda que assim não fosse, seria o caso de a parte autora indicar valor estimado, o que não se confunde com ausência de indicação do valor.
Ressalto que, em todos casos similares tramitando perante este Juízo, os interessados apresentam a devida planilha de cálculo, não havendo impossibilidade de fazê-lo.
Assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por sua advogada, para quantificar o pedido de danos materiais e corrigir o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Não havendo manifestação, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
28/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0821759-69.2024.8.20.5124 Autor: IARA URBANO DE OLIVEIRA Requerido(a): Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 – Da gratuidade judicial e da opção pelo Juízo 100% Digital: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 2 - Do objeto da ação: O assunto em questão foi objeto do "Tema 1.150 do STJ - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destaco que o extrato da conta do autor, apresentado no id 139319147 - pág 4, informa a realização de saque na conta PASEP de sua titularidade em 19/01/2018, após pagamento por idade.
Não obstante defenda o autor na exordial que o prazo prescricional "inicia-se a partir da data em que obteve a microfilmagem do PASEP no Banco do Brasil", as três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Quanto ao dano moral pretendido, segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
Além disso, conforme pedidos finais, requereu a parte autora: "7.
Requer a condenação do réu ao ressarcimento dos valores sacados e não devolvidos da conta PASEP do autor, com juros e correção monetária, conforme apuração da perícia técnica contábil a ser realizada na microfilmagem do PASEP; 8.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais);" Como se vê, o pedido não foi quantificado (art. 322, caput, do CPC), além de dado à causa o valor de R$ 10.000,00, quando deve corresponder ao somatório do valor indenizatório pretendido (art. 292, VI, do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias: (a) com fulcro no art. 10 do CPC, manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição; (b) com fulcro no art. 321 do CPC, suprir as irregularidades apontadas, quais sejam, a quantificação do pedido de danos materiais e a correção do valor dado à causa, sob pena de extinção. 3 - Decorrido o prazo, autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
08/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA URBANO DE OLIVEIRA.
-
27/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801099-98.2025.8.20.5001
Marianny Cristina Xavier de Andrade Arca...
Antonio Teofilo de Andrade Filho
Advogado: Raphaela Barbosa Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 17:01
Processo nº 0887046-57.2024.8.20.5001
Sociedade Benef Israelitabras Hospital A...
Tercio Barreto Ramos Tinoco
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 16:46
Processo nº 0102282-93.2014.8.20.0002
Mprn - 79 Promotoria Natal
Anderson Natanael Duarte da Silva
Advogado: Francisco Manoel da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2014 00:00
Processo nº 0811516-23.2019.8.20.5001
Eldorado Admnistrador de Consorcio LTDA
Jose Edmildo Bezerra Borges
Advogado: Robson da Silva Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 15:56
Processo nº 0805042-09.2024.8.20.5600
47 Delegacia de Policia Civil Jardim de ...
Sebastiao Junior dos Santos Silva
Advogado: Luisa Eanes da Silva Romualdo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 16:39