TJRN - 0862416-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 09:44
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 07:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 12:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 08:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862416-34.2024.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA REU: LEANDRO MACEDO NUNES AMORIM, OPTAR SOLUCOES & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA. em face de LEANDRO MACEDO NUNES AMORIM e OPTAR SOLUÇÕES & SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor possui dúvida quanto à pessoa que deva legitimamente receber o pagamento de valor referente à sublocação de bens móveis.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando a consignação em juízo da quantia de R$ 245.180,52 (duzentos e quarenta e cinco mil e cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos).
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id. 131560579.
Decisão de Id. 137919538 intimou a autora para acostar o comprovante do depósito judicial pleiteado e determinou a citação dos réus.
Depósito judicial no Id. 140318630.
Petição do réu Optar Soluções & Serviços Terceirizados (Id. 149593515) requerendo o repasse integral do valor consignado, seguido de manifestação da parte autora (Id. 150105202).
Citado através de carta com Aviso de Recebimento (Id. 146311480), o réu Leandro Macedo Nunes Amorim deixou transcorrer, in albis, prazo para defesa (Id. 150450281). É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, considerando a certidão de Id. 150450281, por meio da qual se constatou o decurso do prazo legal para oferecimento de contestação, impõe-se decretar a revelia do réu LEANDRO MACEDO NUNES AMORIM, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
No mérito, é cediço que a ação de consignação em pagamento consiste em uma modalidade indireta do devedor se livrar do vínculo obrigacional independentemente da aquiescência do credor.
Tal procedimento pressupõe a existência de dívida líquida, devendo-se entender por liquidez a determinação precisa da importância devida.
Além disso, a ação de consignação é cabível nas hipóteses em que o credor não puder receber, pela recusa injustificada do recebimento ou da negativa quanto à quitação; quando o pagamento ocorrer de formar contrária aos moldes ajustados em relação ao tempo, lugar e modo; quando incapaz o credor, ou se este for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme disposto no art. 335, incisos I a V, do Código Civil.
Acerca da admissibilidade da ação de consignação em pagamento, salienta Humberto Theodoro Júnior que: [...] somente a dívida líquida e certa se mostra exigível, de modo a tornar cabível o respectivo pagamento. É que, enquanto não se apura o quantum debeatur, não há condições de se exigir o respectivo pagamento.
E, sem exigibilidade da dívida, inadmissível é a mora creditoris, que é inquestionavelmente, um dos pressupostos fundamentais da ação consignatória. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, pág. 17).
No caso em disceptação, o autor pretende a consignação em pagamento da quantia de R$ 245.180,52 (duzentos e quarenta e cinco mil e cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), afirmando possuir dúvida sobre quem deva legitimamente receber o referido valor.
Nesse contexto, a parte autora alega ter celebrado com o primeiro réu, Leandro Macedo Nunes Amorim, contrato de locação de dezessete veículos, objetivando o empreendimento de obra edilícia.
Informa, contudo, que, em momento posterior, veio a descobrir que cinco desses veículos pertenciam, na realidade, ao segundo réu – Optar Soluções & Serviços Terceirizados.
Relata, ainda, que passou a ser alvo de cobranças por parte deste último, em razão da sublocação dos referidos bens.
A toda evidência, o objeto em discussão versa acerca do legítimo credor, apto a receber o pagamento de R$ 245.180,52 (duzentos e quarenta e cinco mil e cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) pelos veículos sublocados.
Na espécie, em que pese ambas partes promovidas tenham sido citadas para tanto, apenas o segundo réu possuir legitimidade para receber a quantia consignada.
Dessa forma, ausente oposição do outro requerido, aplicável ao caso o disposto nos arts. 547 e 548 do Código de Processo Civil: Art. 547.
Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Art. 548.
No caso do art. 547: […] II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; Verifica-se, outrossim, que os equipamentos sublocados foram efetivamente devolvidos ao segundo réu, conforme se extrai do documento de Id. 131113829, tendo sido posteriormente formalizada a cobrança referente à locação dos referidos bens (Ids. 131112778 e 131113831).
Assim sendo, inexistente controvérsia quanto ao esboço fático da lide e à titularidade dos veículos, bem como diante da inércia do primeiro réu em apresentar defesa, há de se reconhecer que a empresa Optar Soluções & Serviços Terceirizados é a legítima credora do valor objeto da presente consignação.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da consignatória para DECLARAR, com a consignação da quantia de R$ 245.180,52 (duzentos e quarenta e cinco mil e cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) - Id. 140318630 -, a extinção da obrigação do consignante no tocante à sublocação dos equipamentos mencionados no Id. 131113829.
Por conseguinte, expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 140318631, no valor de R$ 245.180,52 (duzentos e quarenta e cinco mil e cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, em favor de OPTAR SOLUCOES & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-85, a ser pago na instituição bancária BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0639 e conta corrente 578422073-6, de titularidade da parte ré, segundo petição de Id. 149593515.
A Secretaria Unificada aguarde o decurso do prazo recursal para cumprimento da ordem de pagamento.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, cumpridas as demais diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862416-34.2024.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA REU: LEANDRO MACEDO NUNES AMORIM, OPTAR SOLUCOES & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao aviso de recebimento de Id. 146311480, retornem os autos à Secretaria Unificada para certificar a apresentação de defesa pelo réu LEANDRO MACEDO NUNES AMORIM - CNPJ: 46.***.***/0001-17.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência para deliberação a respeito da continuidade dos atos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:56
Decorrido prazo de LEANDRO MACEDO NUNES AMORIM em 14/04/2025.
-
06/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0862416-34.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 149593515, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 28 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO MACEDO NUNES AMORIM em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO MACEDO NUNES AMORIM em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 02:55
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:41
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862416-34.2024.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA REU: LEANDRO MACEDO NUNES AMORIM, OPTAR SOLUCOES & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA em face de LEANDRO MACEDO NUNES AMORIM e OPTAR SOLUCOES & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Custas recolhidas no Id. 131560579. É o brevíssimo relato.
DECISÃO: A petição inaugural obedece aos requisitos elencados no art. 542 e seguintes, do Código de Processo Civil, estando acompanhada do pedido de depósito da quantia a ser consignada; do requerimento para que os réus levantem o depósito ou ofereçam contestação; além de comprovação de dúvida a respeito da legitimidade do crédito ajuizado.
Em sendo assim, determino: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar o comprovante de depósito judicial da importância a ser consignada - R$ 245.180,52 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos).
Advirta-se à parte requerente de que sua inércia ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 542, do CPC. b) cumprida a diligência autoral, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o levantamento da quantia disponível em juízo ou, querendo, oferecer contestação adstrita às matérias indicadas no art. 544, do CPC. c) com a resposta, vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias. d) decorrido o prazo do item "c", faça-se conclusão à pasta de urgências para deliberação a respeito da continuidade dos atos. e) se a parte autora deixar de promover o recolhimento da importância sub judice - item "a", certifique-se o prazo, encaminhando-se os autos À pasta de homologação e/ou extinção.
Registre-se, por fim, a teor do que estatui o art. 540 da Lei de Ritos, "requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente".
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:14
Outras Decisões
-
19/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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