TJRN - 0882866-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 11:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/03/2025 16:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/03/2025 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2025 10:52
Recebidos os autos.
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20/03/2025 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0882866-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SOARES DA SILVA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDA SOARES DA SILVA em desfavor de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida em discussão não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da anotação, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança sub judice.
Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que a negativação ajuizada ocorreu há mais de dois anos (31/01/2022 - Id 138136717, pág. 13), não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar.
Em igual sentido, destaca-se a presença de negativações restritivas anteriores/posteriores, desconhecendo-se sobre a regularidade das inscrições.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 17:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/03/2025 16:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 17:47
Recebidos os autos.
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11/12/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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07/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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