TJRN - 0806479-58.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:37
Decorrido prazo de GILVAN BRITO PASTOR em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:51
Juntada de intimação
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05/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:41
Nomeado perito
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03/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de GILVAN BRITO PASTOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GILVAN BRITO PASTOR em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0806479-58.2024.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pela parte ré.
PARNAMIRIM/RN, aos 12 de março de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806479-58.2024.8.20.5124 Autor: MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO Requerido(a): BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O (com força de ofício) Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DEVOLUÇÃO DE VALORES EXCEDENTES C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" proposta por MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO em face de BANCO PAN S.A..
Na inicial, narrou, em resumo: "7.
A parte demandante contratou o que entendeu como EMPRÉSTIMO o valor de R$ 9.712,00 (nove mil setecentos e doze reais) com a parte demandada (Banco PAN) em 26 de junho de 2016, para surpresa da demandante, quando seu filho pediu para verificar o contracheque da mãe em virtude dos vários descontos, percebeu que o dito desconto realizado pelo Banco se tratava na verdade de cartão de crédito e não de empréstimo, isso ocorreu recentemente, conforme podemos verificar cópia do contrato firmado em anexo (doc. 04) que foi solicitado no mês de março/2024. 8.
O “empréstimo” foi firmado no dia 26 de junho de 2016, para pagamento em parcelas de forma consignada em seu contracheque.
Veja que a demandante já pagou até o mês de março de 2024, 93 (noventa e três) parcelas e o absurdo valor de R$ 38.813,07 (trinta e oito mil oitocentos e treze reais e sete centavos), e pasmem, ainda existe saldo devedor (R$ 10.380,59 – doc. 20), ou seja, uma dívida eterna. (...) Cumpre ressaltar que o referido cartão de crédito jamais foi remetido à demandante, razão pela qual nunca foi utilizado, considerando, inclusive, a compreensão da demandante de que se tratava de um empréstimo consignado (...) 11.
Dotada de plena consciência de não ter firmado qualquer contrato de cartão de crédito com o Banco, a demandante foi novamente tomada de surpresa ao receber, em março de 2024, uma cópia do referido contrato no qual constatou a presença de sua assinatura.
Contudo, a demandante reitera veementemente jamais ter endossado qualquer documento dessa natureza." Sustentou: "30.
Neste contexto, a documentação apresentada, em particular o contrato não assinado pela parte demandante, contendo uma falsificação grosseira de sua assinatura e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, demonstra a ausência de contratação do serviço de utilização de cartão de crédito por parte da demandante.
Ademais, evidencia-se que a demandante não tinha conhecimento dos termos e especificações do contrato de empréstimo consignado por meio do cartão de crédito." Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "b) a suspenção [sic] imediata dos descontos em folha (holerite/contracheque), em caráter liminar, antecipando parte da tutela pretendida de forma provisória até o deslinde da presente demanda, certos de que não haverá prejuízos à parte demandada que não possam ser reparados posteriormente; (...) f) seja considerado quitado o valor do empréstimo (resolução por onerosidade excessiva – Art. 6º, V do CDC), valores conforme planilha de cálculos em anexo (doc. 21), calculado pela correção do INPC + 1% a.m., qual seja o valor: R$ 23.025,80, entendendo ser justo e, que a parte demandada seja obrigada a devolver os valores pagos em excesso (a mais) em dobro, conforme planilha em anexo (doc. 21) no valor de R$ 15.787,27 x 2 = R$ 31.574,54; g) seja considerado o ato abusivo e de enriquecimento sem justa causa (art. 884 do CC) por parte demandada, tendo em vista a cobrança de juro excessivo, assim como pela forma de contratação que induziu a demandante a erro, fato que vem causando um verdadeiro constrangimento e sentimento de ter sido enganada, além da assinatura falsa no contrato, determinando um pagamento compensatório por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);".
Juntou documentos.
Na decisão id 120047800, fora deferida a gratuidade judicial e indeferido o pedido de tutela.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id 122015648).
Na contestação (id 123268156), alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Suscitou ainda prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
No mérito, sustentou, em resumo, regularidade no processo de contratação, manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado, valores liberados na conta de titularidade da autora, faturas direcionadas ao endereço da autora, evidência de cláusula contratual expressa, inexistência de vício de consentimento e ausência do pagamento das faturas.
Juntou contrato (id 123268160) e faturas (id 123268162).
Em réplica (id 124564051), aduziu a parte autora: "A parte demandante não requereu literalmente o desfazimento ou a anulação do negócio jurídico, tendo em vista que tal negócio já existe de fato há anos. (...) O que se discute é a forma enganosa da contratação e a possível fraude cometida. (...) Ao requerer uma cópia do contrato do suposto empréstimo, a demandante recebeu um documento contendo uma assinatura que não reconhece.
Após submetê-la a perícia grafotécnica, verificou-se que a assinatura foi falsificada, sendo identificada como uma imitação servil, conforme documentado sob o número de identificação Id. 119911085. (...) Como já anteriormente alegado, a demandante, ciente de não ter celebrado qualquer contrato de cartão de crédito com o Banco Pan, foi novamente surpreendida ao receber, tardiamente, em março de 2024, uma cópia desse contrato onde constava sua assinatura.
Entretanto, a demandante reitera enfaticamente que jamais endossou qualquer documento dessa natureza.
Surge, assim, a indagação sobre a verdadeira lisura na contratação, questão que não foi devidamente esclarecida pela parte demandada".
Após, a parte ré juntou dois comprovantes de transferência TED para conta de titularidade da autora (id 125774944) e (id 125774945).
Instada a se manifestar (id 126904240), a parte autora requereu "que a parte demandada se manifeste acerca dos depósitos/transferências efetuados, esclarecendo sua finalidade" (id 127250747).
Em resposta, a parte ré esclareceu que "os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível – TED das operações são resultado do uso do cartão de crédito consignado pela parte autora (...) após a formalização do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado do Banco Pan, a parte autora optou pela realização de saque do limite do cartão de crédito consignado no valor de R$ 9.712,00 (ID PJE 123268160 e 125774945).
Em continuidade ao uso da modalidade contratada, a parte autora realizou novo saque do limite de cartão de crédito em 26/11/2019, no importe de R$ 482,00, consoante fatura abaixo e comprovante de transferência ao ID PJE 125774944" (id 129248305).
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (id 129763746), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (id 131467604), e a parte autora requereu, genericamente, "designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de proceder à oitiva do representante legal da parte ré" (id 131618442).
Intimada para esclarecer o seu vínculo de parentesco ou contratual com Alberto Brasileiro Neto, titular do comprovante de residência juntado (id 139280836), a parte autora comprovou se tratar do seu filho (id 139664844) e juntou comprovantes de residência em nome próprio (ids 139664846 e 139663775). É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Da preliminar de ausência de interesse processual: Não há prévio requerimento administrativo necessário como condição de procedibilidade para ajuizamento de demandas consumeristas, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.2 - Da preliminar de "ausência de comprovante de residência em nome da autora": Comprovada a filiação de Alberto Brasileiro Neto, titular do comprovante de residência juntado com a inicial (id 139280836), além de juntados comprovantes de residência em nome próprio da autora (ids 139664846 e 139663775), rejeito a preliminar suscitada. 1.3 - Das prejudiciais de mérito.
Prescrição e decadência: No tocante à decadência, vê-se que esta refere-se à perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo, previsto em lei.
Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, não há que se falar em decadência.
Quanto à prescrição, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018).
Assim, sendo o contrato datado de 27/06/2016 (id 123268160) e o ajuizamento da ação em 24/04/2024, não transcorrido o prazo decenal.
Pelo exposto, rejeito as prejudiciais de méritos. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme já adiantado na decisão inicial (id 120047800), havendo hipossuficiência da consumidora para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
As partes controvertem sobre a validade da assinatura aposta no contrato exibido, além da violação ao direito de informação e da ocorrência de dano moral indenizável.
No caso vertente, a parte autora nega a aposição de assinatura no contrato id 123268160.
Desta feita, impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade.
Assim, necessário verificar, através de perícia, se ocorreu a falsificação documental por aposição de assinatura inautêntica.
Por conseguinte, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante da parte ré, formulado pela parte autora, visto que em nada serviria para elucidar os pontos controvertidos, bem como sequer justificada a necessidade da prova e o que com ele pretendia demonstrar.
Determino a realização do exame grafotécnico para verificar a autenticidade das 02 (duas) assinaturas colhidas no contrato de id 123268160.
Sobre o adiantamento do custeio da prova pericial, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Formulo seguinte quesitação: (1º) As assinaturas constantes no documento questionado de id 123268160 são autênticas face aos padrões da autora? Fundamentar. (2º) As assinaturas constantes no documento questionado de id 123268160 foram alvo de alteração? Especificar. (3º) Existe identidade gráfica entre as assinaturas apostas no material colhido da autora e aquelas apostas no documento questionado de id 123268160? Fundamentar.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: (II.1) Havendo pedido de ajuste, autos conclusos para decisão.
Inexistindo pedido de ajuste da decisão saneadora, cumpra-se na forma do item (II.2). (II.2) Da nomeação de perito: Tratando-se de perícia paga e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes"), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo.
No caso vertente, o custeio caberá à parte ré.
Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert Gilvan Brito Pastor , Telefone: *19.***.*08-48, Email: [email protected], Endereço: Rua Violeta Silvestre, 49, Recanto dos Humildes, São Paulo - SP cep: 05209030 e Dados bancários: Banco Bradesco S.A. ag:2216-null conta: 42975-9.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Alerto ao(a) perito(a) que confecção do laudo somente deverá ser realizada após a homologação do valor arbitrado para a perícia por este Juízo.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias. (II.3) Da manifestação do perito: Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
Havendo manifestação do perito nomeado e não havendo arguição de impedimento/suspeição, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pela parte ré. (II.4) Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação da parte ré para pagamento.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042418095876000000112278324 Doc. 01 - Petição Inicial - Maria das Graças x Banco PAN Petição 24042418095883400000112278326 Doc. 02 - Procuração e outros documentos - Maria das Graças Borges Brasileiro Procuração 24042418095896100000112278328 Doc. 03 - CNPJ - Banco PAN S.A.
Documento de Identificação 24042418095909500000112278329 Doc. 04 - CONTRATO - PAN Documento de Comprovação 24042418095918700000112278332 Doc. 05 - Extrato-Consignacao Extrato Bancário 24042418095934500000112278333 Doc. 06 - Parecer Grafotécnico - Maria das Graças B.
Brasileiro Laudo Pericial 24042418095943700000112278334 Doc. 07 - Modelos de assinatura de Maria das Graças Documento de Comprovação 24042418095961800000112278335 Doc. 08 - Contacheque - 2016 Documento de Comprovação 24042418095972200000112278336 Doc. 09 - Contracheque - 2017 Documento de Comprovação 24042418095980700000112278337 Doc. 10 - Contracheque - 2018 Documento de Comprovação 24042418095989300000112278338 Doc. 11 - Contracheque - 2019 Documento de Comprovação 24042418095998700000112278339 Doc. 12 - Contracheque - 2020 Documento de Comprovação 24042418100007600000112278341 Doc. 13 - Contracheque - 2021 Documento de Comprovação 24042418100016100000112278342 Doc. 14 - Contracheque - 2022 Documento de Comprovação 24042418100024200000112278343 Doc. 15 - Contracheque - 2023 Documento de Comprovação 24042418100032200000112278344 Doc. 16 - Contracheque - 2024 Documento de Comprovação 24042418100044400000112278345 Doc. 17 - Plano de Saúde Documento de Comprovação 24042418100053900000112278346 Doc. 18 - Atualização INPC - BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 24042418100062700000112278347 Doc. 19 - Exames médicos Documento de Comprovação 24042418100072400000112279100 Doc. 20 - Saldo Devedor em Jan 2024 Documento de Comprovação 24042418100088900000112279105 Doc. 21 - Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 24042418100099600000112279107 Doc. 22 - Tentativa de resolução administrativa Documento de Comprovação 24042418100109600000112279108 Doc. 23 - Notas Fiscais e Recibos Documento de Comprovação 24042418100122400000112279111 Doc. 24 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24042418100139300000112279113 Decisão Decisão 24042616310242600000112402743 Intimação Intimação 24042616310242600000112402743 Intimação Intimação 24042616310242600000112402743 Certidão Certidão 24043012514427300000112619291 Citação Citação 24043012560412500000112620863 Intimação de audiência Intimação de audiência 24043012514427300000112619291 Ata da Audiência Ata da Audiência 24052310484469600000114186605 0806479-58.2024.8.20.5124 Ata da Audiência 24052310484478200000114186611 Intimação Intimação 24052310484478200000114186611 Citação Citação 24052310484478200000114186611 Contestação Contestação 24061109394348600000115327670 DEFESA - MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO Contestação 24061109394355200000115327673 Cartilha Auto Regulamentação Cartão Consignado-VF (1) Outros documentos 24061109394374100000115327674 DECISÕES COMPILADAS - OPERAÇÃO LEGÍTIMA - CARTÃO Outros documentos 24061109394388300000115327675 Regulamento de Cartao de Credito e Consignado (1) Outros documentos 24061109394399700000115327676 CONTRATO - 710858092 Outros documentos 24061109394409600000115327677 FATURAS Outros documentos 24061109394420600000115327679 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2- 2024 Procuração 24061109394441200000115327681 RÉPLICA Petição 24062622373957200000116503930 Petição Petição 24071117592724100000117611548 PETIÇÃO DE JUNTADA - MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO Petição 24071117592729800000117611549 COMPROVANTE_DE_TED-DOC_8046355778279623080 Outros documentos 24071117592741400000117611550 COMPROVANTE_DE_TED-DOC-710858092_6294107549083791890 Outros documentos 24071117592750800000117611551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072608514688300000118633912 Intimação Intimação 24072608514688300000118633912 Manifestação Petição 24073109580874800000118944381 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081913505477200000120364418 Intimação Intimação 24081913505477200000120364418 Petição Petição 24082310192564300000120759008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082914452728800000121224152 Intimação Intimação 24082914452728800000121224152 Petição Petição 24091812275740500000122768276 Petição Petição 24091916190884900000122903808 Despacho Despacho 24122412414613200000129882465 Intimação Intimação 24122412414613200000129882465 Petição Petição 25010911175764300000130236524 CNH-Alberto Brasileiro Neto Documento de Identificação 25010911175809500000130236528 Comprovante Residência Documento de Comprovação 25010911175816400000130236530 Outros documentos Outros documentos 25010911210645200000130237954 -
12/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806479-58.2024.8.20.5124 Requerente: MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO Requerido: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Compulsando os autos, verifico que a parte demandada arguiu em sua defesa a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o comprovante de residência anexado aos autos (ID 119911079), não é de titularidade da parte autora.
Antes do saneamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o seu vínculo de parentesco ou contratual com Alberto Brasileiro Neto, requerendo o que entender de direito. 2 - Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Não cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 12:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:11
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:11
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 10:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/05/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/05/2024 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/05/2024 13:23
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:05
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:46
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:46
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/05/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:03
Recebidos os autos.
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29/04/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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29/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS BORGES BRASILEIRO.
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24/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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