TJRN - 0802701-10.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:52
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/09/2025 09:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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15/09/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 09:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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29/08/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 15:26
Juntada de devolução de mandado
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28/08/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:19
Juntada de devolução de mandado
-
27/08/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 08:54
Juntada de diligência
-
19/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Tavares de Lyra, Macaíba - RN - CEP: 59285-557 [email protected].
Tel. (84) 3673-9420 Processo: n.º 0802701-10.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Dr(a).
DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz(a) do Gabinete 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, fica designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 03/09/2025 09:40, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou videoconferência, a critério das partes).
Com acesso mediante o link e/ou pelo QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/macaiba3vara À Secretaria deste juízo INTIMEM-SE as partes, seu(s) defensor(es), o representante do Ministério Público e a(s) testemunha(s) arrolada(s) no(s) id(s) n° 124386561 - Pág. 4 e 134899837 - Pág. 5.
Se caso a(s) parte(s) ré(s) não tiver(em) constituído representante legal, NOTIFIQUE-SE a Defensoria Pública.
Macaíba/RN, 6 de agosto de 2025.
DIEGO DOMINGOS FERNANDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:06
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/09/2025 09:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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18/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802701-10.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 04ª Promotoria Macaíba Acusado(a): LIVIA SANTOS BEZERRA e outros DECISÃO Trata-se de ação penal pública em face de LIVIA SANTOS BEZERRA e JUDSON MARTINS DA SILVA, qualificados nos autos, por fato ocorrido em 10 de junho de 2024, por volta das 20:00h, no imóvel situado à Rua Maria José Chaves, n.º 25A, Vila São José, Macaíba/RN, imputando-lhes o Ministério Público o crime dos arts. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Citados, os acusados apresentaram resposta a acusação nos IDs 131190895 e ID 139517381.
No Id 152747346, JUDSON MARTINS DA SILVA pediu a revogação da prisão por excesso de prazo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas no(s) artigo(s) 397/415 do Código de Processo Penal, capazes de ensejar a absolvição sumária do(a) acusado(a), razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Quanto a prisão, nota-se que a decretação se deu sob o fundamento da garantir a ordem pública.
O processo, por sua vez, está apto a entrar na fase instrutória.
Muito embora tenha decorrido o prazo legal sem reanálise da prisão, isso por si só, não é suficiente para a revogação da prisão, notadamente quando não há modificação fática relevante capaz de justificar a revogação a prisão preventiva do(s) acusado(s).
Sobre o tema, o STJ fixou o seguinte entendimento: "1.
A falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não implica a revogação automática da custódia. 2.
A ausência de contemporaneidade não justifica a revogação da prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgRg no RHC n. 205.248/BA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Ademais, não se pode olvidar que JUDSON MARTINS DA SILVA já foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo nos autos nº 0806380-16.2022.8.20.5300 e responde à ação penal nº 0100575- 71.2020.8.20.0102, por roubo majorado e corrupção de menor.
Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia e a prisão preventiva do(s) acusado(s).
P.
Intime-se.
Apraze-se audiência conforme pauta disponível.
Intime(m)-se na forma da Lei Processual Penal, o(s) réu(s), seu(s) defensor/advogado(s), as testemunhas e em se tratando de militar, requisite-se através de seu comandante.
Caso esteja(m) preso(s) o(s) réu(s), requisite(m)-se à autoridade competente a sua apresentação.
Expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) para oitiva de testemunha(s) e declarante(s), se necessário.
Notifique-se pessoalmente o(a) Representante do Ministério Público e da Defensoria Pública/Defensor Dativo, caso tenha sido nomeado.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo com réu preso.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
06/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:12
Mantida a prisão preventiva
-
27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802701-10.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Promovente: 20ª Delegacia de Polícia Civil Macaíba/RN e outros Promovido(a): LIVIA SANTOS BEZERRA e outros DESPACHO Intime-se o advogado habilitado pelos acusados para que este realize a adequação da defesa prévia apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que nos dois documentos acostados aos IDs 131190895/134899837 encontra-se apenas menção ao acusado JUDSON MARTINS DA SILVA e, conforme Procuração do ID 125339941, o causídico também representa a acusada LÍVIA SANTOS BEZERRA.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
27/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 05:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802701-10.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Promovente: 20ª Delegacia de Polícia Civil Macaíba/RN e outros Promovido(a): LIVIA SANTOS BEZERRA e outros DESPACHO Intime-se o advogado habilitado pelos acusados para que este realize a adequação da defesa prévia apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que nos dois documentos acostados aos IDs 131190895/134899837 encontra-se apenas menção ao acusado JUDSON MARTINS DA SILVA e, conforme Procuração do ID 125339941, o causídico também representa a acusada LÍVIA SANTOS BEZERRA.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
07/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:26
Juntada de devolução de mandado
-
17/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 08:21
Juntada de diligência
-
26/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:59
Recebida a denúncia contra LIVIA SANTOS BEZERRA e JUDSON MARTINS DA SILVA
-
25/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de denúncia
-
18/06/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:16
Audiência Custódia realizada para 11/06/2024 15:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 16:16
Concedida a Liberdade provisória de LIVIA SANTOS BEZERRA.
-
11/06/2024 15:28
Audiência Custódia designada para 11/06/2024 15:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:11
Audiência Custódia realizada para 11/06/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 15:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/06/2024 15:11
Concedida a Liberdade provisória de LIVIA SANTOS BEZERRA.
-
11/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:59
Audiência Custódia designada para 11/06/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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