TJRN - 0885713-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0885713-70.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SANDRA MARA DE SOUSA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Em atenção ao ID 160738594, satisfeito o crédito da exequente, expeça-se alvará do montante depositado, nos seguintes moldes e com as devidas atualizações: Valor: R$3.536,54 (três mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) Nome: Sandra Mara de Sousa Silva, CPF: *53.***.*75-89 Banco Bradesco Agência: 995 Conta: 70135-1 Valor: R$392,94 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) REGINALDO BELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 32.***.***/0001-14 Banco do Brasil Agência 1042-1 Conta Corrente n.º 48687-6.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0885713-70.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SANDRA MARA DE SOUSA SILVA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE a, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s), 2) querendo, impugnar o valor depositado pela parte contrária (art. 526, § 1º, do CPC), trazendo planilha atualizada da dívida com requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao valor residual, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo na fase de cumprimento de sentença.
Natal, 7 de agosto de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0885713-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: SANDRA MARA DE SOUSA SILVA Parte Executada: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:25
Processo Reativado
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13/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 08:24
Desentranhado o documento
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04/07/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0885713-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SANDRA MARA DE SOUSA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos (id. 150130584), que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência de débito e condenando a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
A embargante alega omissão no julgado, por não ter o decisum se manifestado quanto à extensão da condenação às corrés, ou seja, se esta incidiria de forma solidária entre as empresas Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A.
De fato, verifica-se que a sentença deixou de indicar expressamente se a condenação imposta recairia sobre ambas as rés de forma solidária.
No entanto, considerando-se que ambas integram a cadeia de fornecimento e participaram da prestação defeituosa do serviço que originou o dano à parte autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a omissão deve ser sanada para integrar o julgado, esclarecendo que a condenação constante da sentença recai solidariamente sobre Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, conferindo interpretação integrativa ao julgado, de modo a declarar que a condenação imposta na sentença é solidária entre as rés.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:13
Decorrido prazo de ré em 22/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0885713-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDRA MARA DE SOUSA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e ré Aspecir Previdência , por seus advogados, para se manifestarem sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 151118548), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 14:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0885713-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SANDRA MARA DE SOUSA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Sandra Mara De Souza Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial regularmente constituído, ajuizou Ação de Inexigibilidade do Débito, Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais contra Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, narrou que é pessoa de baixa renda e com instrução limitada, realiza suas movimentações financeiras por meio da instituição financeira ré.
No entanto, vêm sendo feitos descontos indevidos em sua conta corrente, no valor total de R$ 337,20, sob a rubrica “PGTO ELETRON COBRAMCA – ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, sem que ela tenha conhecimento ou tenha autorizado tais cobranças.
A situação evidencia prática abusiva da ré, que se aproveita da vulnerabilidade de consumidores como a autora — frequentemente idosos e com baixa escolaridade — em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu a imediata cessação dos descontos e a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou procuração (id. 139022930) e documentos.
Despacho de id. 139030889 deferiu a gratuidade judiciária requerida.
Em contestação de id. 142681362 o réu, Banco Bradesco, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou pela ausência da responsabilidade civil, exercício regular do direito e requereu a improcedência da ação.
Em contestação de id. 143735164, a ASPECIR PREVIDÊNCIA, argumentou pela regularidade da contratação, ausência do dever de indenizar e requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (id. 146345886) a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
As partes não manifestaram interesse em novas provas (id. 148971370/149859282).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, é preciso analisar as preliminares suscitadas em defesa.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A, afasto-a, porquanto é evidente a legitimidade passiva ad causam do demandado, que participou diretamente da cadeia de consumo auferindo lucro com a atividade, o que, por si só, é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva, ainda mais quando se leva em conta que, no âmbito das relações de consumo, todos os fornecedores devem responder, solidariamente, pela reparação dos danos sofridos pelos consumidores (inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei Federal 8.078/90).
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo banco réu, pois o ajuizamento da ação não é condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Passo ao mérito.
Em síntese, versa a lide sobre a pretensão do demandante de ver declarada a inexistência de débito, sob a alegação de fraude na contratação, restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. À vista disso, cumpre rememorar os componentes estruturais de existência do negócio jurídico, ou seja, os elementos mínimos que conferem suporte fático a ele.
Sendo o plano da existência a representação dos pressupostos do negócio jurídico, este deve respeitar a presença de partes, vontade, objeto e forma para que possa existir.
Dessa maneira, considerando que o réu não juntou cópia do contrato ou qualquer documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, o negócio jurídico sequer preenche os requisitos previstos em lei para se perfectibilizar no plano da existência.
Neste aspecto, o "Certificado de Seguro" acostado id. 142681365, trata-se de um documento unilateral, que não possui a assinatura do demandante, não servindo para comprovar a contratação questionada nos autos.
Vale pontuar que os demandados, intimados para manifestar interesse na produção de novas provas, nada requereram.
Pelo contrário, reiteraram os termos das suas contestações.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelos demandados requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Assim, era dever da demandada comprovar cabalmente, através da juntada do instrumento contratual ou qualquer outro documento, que a parte requerente firmou o negócio jurídico rechaçado nos autos, no qual deveria constar a aposição de sua subscrição no documento, permitindo auferir a autenticidade, por meio de comparações ou, se fosse o caso, através de exame grafotécnico, e que ficou inadimplente com as obrigações, o que restou frustrado.
Nesse sentido, a demandada limitou-se a acostar apenas "telas de computador", produzidas de maneira unilateral.
Todavia, os mencionados documentos não conseguem comprovar, com segurança, que, de fato, foi a parte autora a adquirente do mencionado contrato.
Frise-se, ao fornecedor recai o ônus da informalidade das contratações que pretende realizar, visto que se beneficiou da facilidade dos pactos.
Deve possuir cautela, portanto, para que sejam obedecidos os mínimos critérios legais, evitando-se, inclusive, a ocorrência de contratações fraudulentas.
Tal relação era dever da parte demandada comprovar, de modo que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Dentro dos fatos expostos, faz-se imprescindível a desconstituição do débito existente entre as partes, uma vez que não restou provado que a parte autora foi a responsável pela celebração do negócio jurídico discutido.
Nesse raciocínio, não preenchendo os requisitos para existência, o negócio jurídico não alcançará o plano da validade e da eficácia, não havendo que se falar em direitos e obrigações para as partes, as quais devem voltar ao status quo ante, já que se considera que o negócio não existiu desde o começo.
Por consequência, ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Desse modo, os descontos realizados, no valor de 56,20 (id. 139021377, página 2) são indevidos por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, haja vista não ter o demandante nenhum liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o demandado dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte demandante, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de se submeter ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação da quantia indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso, é de se concluir que o dano não teve uma grande extensão, considerando o valor de desconto mensal no benefício previdenciário da demandante.
Além disso, a quantia deve ser arbitrada de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os requerimentos da inicial, para declarar a inexigibilidade do desconto discutido no valor de R$56,20 bem como condenar a ré, Aspecir Previdência, a restituir em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso.
Ainda, condeno a ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:51
Decorrido prazo de Réus em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0885713-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SANDRA MARA DE SOUSA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0885713-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDRA MARA DE SOUSA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 15:33
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
02/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0885713-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SANDRA MARA DE SOUSA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E S P A C H O Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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