TJRN - 0801026-57.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801026-57.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA JOELMA BARBOSA DA SILVA FONSECA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE BANCÁRIA DE FORMA PHISHING.
CONTATO POR MENSAGEM DE TERCEIRO COM INSTRUÇÃO A PROMOVER OPERAÇÃO FINANCEIRA PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ NÃO IDENTIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOELMA BARBOSA DA SILVA FONSECA em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801026-57.2024.8.20.5100, ajuizada em face da NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ora Apelada, assim decidiu: (…) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA BARBOSA DA SILVA FONSECA em face de Nu Pagamentos S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura. (id 29778399) Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega, em suma, que: a) “A sentença do magistrado assinalou que não há responsabilidade da demandada para o dano sofrido pela parte autora.
Conforme narrado inicialmente, a parte autora foi informada de suposta compra indevida de sua titularidade no site MercadoLivre, por pessoa que se passava por funcionário da demandada.
A mensagem instruía a demandante a entrar em contato pelo número 0800-580-3261 para efetuar o cancelamento da transação, caso não a reconhecesse.
Os supostos atendentes do banco induziram a autora a realizar procedimentos via aplicativo do banco, sob o pretexto de proteger sua conta contra golpes.
A requerente foi induzida de forma ardilosa, mediante o envio de um código PIX, por meio do seu aplicativo NUBANK, resultando em uma transferência no valor de R$ 3.671,73 (três mil seiscentos e setenta e um reais e setenta três centavos) para a pessoa de Vanessa Raquel da Cruz Oliveira.
Este valor foi indevidamente debitado na fatura do cartão de crédito da autora.”; b) “Imediatamente após perceber o golpe, a demandante entrou em contato com o verdadeiro suporte do Banco Nubank, enviou e-mails relatando o ocorrido.
O banco, ao analisar a transação, CONFIRMOU QUE SE TRATAVA DE UM GOLPE E TENTOU REALIZAR O ESTORNO DO VALOR, contudo, apenas R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos) foram estornados, pois os golpistas já haviam retirado o restante do dinheiro da conta da autora.
A parte demandada não apresentou em sua defesa nenhuma justificativa sobre o ressarcimento a menor do valor que foi indevidamente utilizada.
Sublinhe-se a responsabilidade da demanda pelos danos causados, tem em vista sua atividade econômica, devendo ser observado que as operações feitas por meio de seu aplicativo que trazem prejuízos aos usuários/consumidores precisam de segurança, e as fraudes como a da presente causa merecem ser devidamente sanadas com o ressarcimento a autora que UTILIZOU DE SUA BOA-FÉ E FOI PREJUDICADA.
Aqui apresenta-se um clássico exemplo da responsabilidade objetiva do fornecedor em razão da teoria do risco da atividade econômica, que é recepcionada em nosso Código de Defesa do Consumidor. (...)”; c) “Portanto, tendo em vista o dano causado a obrigação da demandada enquanto fornecedora de serviço bancário/eletrônica, há culpa da demandada quanto à fraude que aconteceu com uso do seu aplicativo.
Desta maneira resta comprovada a necessidade de reforma da sentença.”; d) “Em verdade, a conduta protagonizada pelo recorrido demonstra um completo desrespeito para com os consumidores, seja pela negligência na prestação dos serviços, seja pelo desprezo a estes em momento extremamente delicado.
Deste modo, é cristalina a ação negligente, a prestação de serviço defeituosa, inadequada, insegura e deficiente que fere frontalmente os artigos 6º, 22º, caput e Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.”; e) “Importa agora ratificar, esclarecer e comprovar de uma vez por todas que o ilícito civil praticado pelo recorrido também ocasionou danos morais e materiais à recorrente.
Somando-se ao malfadado contexto narrado anteriormente, podemos citar, ainda, o sentimento de angústia e impotência que assolou a recorrente em virtude de não conseguir fazer valer seus direitos de consumidor.
Restou evidente a existência de fraude bancária, fato que lhe causa amargo sofrimento psíquico, além de agravar suas privações materiais.
Portanto, deve-se o recorrido ser compelido a reparar, também, todos os danos extrapatrimoniais suportados pela recorrente, que são provenientes do péssimo trato do recorrido na prestação dos seus serviços.”; f) “Portanto, restou mais do que caracterizados os prejuízos causados à parte recorrente com a reprovável prática do recorrido, assim como sobejamente demonstrada a pertinência da reparação ora buscada, razão pela qual a sentença combatida merece reforma, visando a concessão da devida indenização a título de danos morais e materiais, por ser medida de justiça.”; g) "Ora, relevar um fato como o narrado, é reverenciar a tolerância intolerável que tudo tolera; é fazer-se indiferente, morno, aos acontecimentos que rompem a estabilidade do tecido social, permitindo que a geração da insegurança na ordem das relações sociais complete o seu ciclo, amadureça e venha a nascer, de modo a fazer morrer os mecanismos de controle sociais, a moral, o direito, enfim, o próprio Estado.
Nesses termos, verifica-se o cerceamento do direito de defesa, princípio processual da mais alta importância em nosso ordenamento jurídico, não devendo tal violação ser convalidada e sim rebatida.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível para que seja julgada procedente a pretensão autoral.
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça deixa de opinar no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Autora, MARIA JOELMA BARBOSA DA SILVA FONSECA, busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801026-57.2024.8.20.5100, ajuizada em face da NU PAGAMENTOS S.A. - instituição de pagamento, ora apelada, julgou improcedente a pretensão autoral.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora na exordial narra os fatos nos termos seguintes: (…) A parte autora é cliente da instituição demandada - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, possuindo a conta bancária nº 68216111-7, agência nº 0001, e também detém um cartão de crédito emitido pela mesma instituição financeira.
No dia 23/11/2023, a requerente recebeu uma mensagem via SMS informando sobre uma suposta compra no valor de R$ 2.795,32 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), realizada no site do Mercado Livre.
A mensagem instruía a demandante a entrar em contato pelo número 0800-580-3261 para efetuar o cancelamento da transação, caso não a reconhecesse. (…) Na ligação realizada para o referido número, os supostos atendentes do banco induziram a autora a realizar procedimentos via aplicativo do banco, sob o pretexto de proteger sua conta contra golpes.
Nesse contexto, a requerente foi enganada de forma ardilosa, mediante o envio de um código PIX, resultando em uma transferência no valor de R$ 3.671,73 (três mil seiscentos e setenta e um reais e setenta três centavos) para a pessoa de Vanessa Raquel da Cruz Oliveira.
Este valor foi indevidamente debitado na fatura do cartão de crédito da autora. (…) Imediatamente após perceber o golpe, a demandante entrou em contato com o verdadeiro suporte do Banco Nubank, enviou e-mails relatando o ocorrido.
O banco, ao analisar a transação, CONFIRMOU QUE SE TRATAVA DE UM GOLPE E TENTOU REALIZAR O ESTORNO DO VALOR, contudo, apenas R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos) foram estornados, pois os golpistas já haviam retirado o restante do dinheiro da conta da autora. (…) Ademais, a requerente foi compelida a realizar o pagamento total da fatura do cartão de crédito, a fim de evitar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Todos os fatos foram devidamente narrados em boletim de ocorrência, que segue anexo a esta petição.
Com a situação acima narrada, e o prejuízo material de R$ 3.671,73 (três mil seiscentos e setenta e um reais e setenta três centavos) (...)”; (Pág.
Total – 4/6) Na hipótese, afere-se que, a despeito das circunstâncias vivenciadas pela parte Autora, os danos decorreram de fraude, aparentemente, crime de estelionato, perpretada por terceiro que lhe induziu a realizar procedimento financeiro, sem que exista referência de condutada da parte Ré capaz de contribuir para a fraude e, por conseguinte, configurar falha na prestação dos seus serviços que fundamente a sua responsabilidade pelas indenizações reclamadas.
Nesse contexto, mostra-se evidente a culpa exclusiva de vítima que, de forma negligente, transferiu valores para terceiro que desconhecia.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
I.
Para configuração da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ, é imprescindível a demonstração de falha na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo consumidor.
II.
A culpa exclusiva do consumidor, ao fornecer voluntariamente informações sensíveis a terceiros, rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.020806-3/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) grifei Desse modo, entendo que os danos suportados pela parte Autora decorreram da sua falta de atenção, de forma que não tem o condão de configurar responsabilidade da parte Ré, como bem exarou o magistrado na sentença em vergasta.
Confira-se: (…) II – FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação pelo réu, uma vez que a pertinência subjetiva da demanda é verificada em razão das alegações da parte autora.
Portanto, saber se o réu pode ou não ser responsabilizado é questão atinente ao mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
De início, insta consignar que o negócio jurídico travado entre as partes configura relação de consumo a ensejar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, é sabido que a inversão do ônus da prova e os demais benefícios despendidos ao consumidor e expressos no mesmo diploma, não são apanágio para procedência irrestrita dos pleitos.
Ora, não se pode perder de vista que se compreende como requisito essencial à inversão do ônus, no mínimo, a verossimilhança da alegação do consumidor, o que não se mostrou nítido nos autos.
Conforme depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos, é incontroversa a fraude que vitimou a autora, a qual teve o prejuízo de R$ 3.671,73 (ID 117397345), havendo discussão somente quanto à existência de falha do banco requerido e sua responsabilidade pelos danos narrados na exordial.
Em que pese as alegações da parte autora, não ficou minimamente demonstrado que o banco réu tenha concorrido para o êxito da fraude.
Nesse sentido, o réu negou que tenha havido falha de prestação de seus serviços, sustentando a concorrência do cliente para o êxito do golpe praticado pelo criminoso, uma vez que não agiu com a prudência necessária, visto que as transferências via PIX se deram de forma consciente e voluntária pelo autor.
De fato, as provas mostram que o autor concorreu diretamente para o evento danoso, posto que as transações foram voluntárias, com o uso de senha e login de conta administrada pela instituição financeira, o Nu Pagamentos S/A.
Ademais, vê-se que a própria autora admite que realizou a transferência, seguindo as orientações do fraudador via telefone.
Dessa forma, somente após notar que havia sido vítima de golpe, a autora entrou em contato com o canal oficial da instituição ré.
Portanto, não há provas de que as transferências tenham se dado por culpa do réu, como sustenta a autora, haja vista que ela mesma realizou todas as transações, com uso de senha pessoal e intransferível, de maneira consciente, haja vista que sabia que estava realizando uma transferência via PIX, embora não soubesse que se tratava de um golpe.
Outrossim, não há extratos que indiquem que se trataram de transações atípicas na conta bancária da requerente.
Dessa forma, não vislumbro qualquer prova cabal de falha por parte do réu, sendo inviável sua responsabilização, uma vez que a fraude ocorreu por culpa exclusiva tanto da vítima, quanto de terceiro, visto que a autora não tomou as medidas necessárias para verificar a autenticidade das informações passadas via SMS.
A propósito, é pacífico o entendimento de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, pois trata-se de fato impossível de ser previsto, evitado e não ligado à atividade do prestador de serviço, motivo pelo qual configura fortuito externo, o que afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ.
Destaca-se que a autora em nenhum momento foi obrigada a realizar a transferência ou houve invasão de terceiros aos seus aplicativos acarretando fraude bancária.
Trata-se, pois, de culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Assevera-se que a aludida situação não se encontra na margem de risco da atividade desempenhada pelo réu, configurando fortuito externo e rompendo nexo de causalidade.
Desta feita, ausente a existência de falha na prestação de serviço em relação à parte autora, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial. (…) AÇU, na data da assinatura. (id 29778399) Neste aspecto, resta evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade da empresa recorrida, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do Código Consumerista, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido, colaciono os precedentes a seguir: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MENSAGEM INFORMANDO COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIOS. ÁUDIO PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO NUBANK QUE INDICA NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (ART. 14, §3º, CDC) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800956-16.2024.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" “0800”.
SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Consumidor.
Apelação cível.
Ação de ressarcimento por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Alegação pela autora de suposta falha na prestação dos serviços do banco.
Golpe do "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento".
Cumprimento das orientações passadas pelos fraudadores.
Instalação de aplicativo em aparelho telefônico.
Responsabilidade exclusiva da vítima.
Excludentes de responsabilidade civil da instituição financeira.
Inteligência do art. 14, § 3º, incisos i e ii, do CDC.
Ato ilícito não configurado.
Inexistência do dever de indenizar.
Precedentes.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Conhecimento e provimento do recurso. ( Apelação Cível 0800207-05.2024.8.20.5300, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Terceira Câmara Cível, j. em 09/08/2024, pub. em 09/08/2024) II - Processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.
Pretensão de suspensão dos descontos referente aos empréstimos contraídos ilegalmente.
Antecipação de tutela indeferida em primeiro grau.
Conhecido golpe do "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento".
Utilização da prática de falsificação de id do chamador ou caller id spoofing.
Ausência de diligência/cuidado do correntista.
Documentos nos autos que não demonstram, até o momento, a responsabilidade das instituições financeiras.
Ausência de fundamentação relevante.
Inexistência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Dilação probatória.
Necessidade.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Precedentes. (Ag.Inst. 0800331-77.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 04/06/2024, pub. em 05/06/2024) III - Civil, consumidor e processual civil.
Ação de restituição com danos morais.
Improcedência da pretensão.
Contratação em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha. “golpe da falsa central de atendimento”.
Cliente que segue as instruções do golpista.
Falha na prestação do serviço bancário não evidenciada.
Fortuito externo.
Responsabilidade exclusiva da vítima.
Precedentes desta corte.
Ausência do dever de indenizar.
Recurso desprovido. ( Apelação Cível 0820893-86.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 06/10/2023, pub. em 06/10/2023) IV -Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024).
V - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular. - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802032-64.2023.8.20.5123, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA ATRAVÉS DE PIX.
PRETENSÃO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR E REPARAÇÃO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INTERMEDIADORA DA OPERAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E O DANO CAUSADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o consumidor reconhece que efetuou a transferência do valor através de pix, bem como ter sido vítima de um golpe. - A situação narrada caracteriza fortuito externo, notadamente porque a instituição de pagamento atuou como intermediadora da transferência realizada por pix, não se beneficiando dos valores que foram transferidos para a conta de terceiro, identificado nos autos. - Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré, o que não se verifica nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803930-18.2022.8.20.5101, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) grifei EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
FRAUDE BANCÁRIA.
PHISHING.
CONTATO POR MENSAGEM DE FALSÁRIOS COM INSTRUÇÃO PARA BAIXAR APLICATIVO NO CELULAR.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
Segundo o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço..." O § 3º estabelece: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Se restar provada a culpa exclusiva da vítima, que baixa aplicativo dos estelionatários em seu celular e, voluntariamente, fornece "selfie", sem qualquer participação da instituição financeira na fraude, deve ser julgado improcedente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.148362-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) Nesse contexto, a parte Apelante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito reclamado, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral não merece reparos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Apelo.
Como consequência, majoro a verba honorária para valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, §11, CPC), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801026-57.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
16/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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