TJRN - 0801323-79.2021.8.20.5129
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:26
Juntada de diligência
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08/07/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0801323-79.2021.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA MARTA DO NASCIMENTO GONCALVES Réu: VALDENICE TORRES DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Valdenice Torres da Silva, em que a parte executada requereu que seja dado o efeito suspensivo.
Na impugnação, a parte devedora novamente discute questões de nulidade do título arbitral executado, ao passo em que impugna os cálculos apresentados.
Vieram-me os autos conclusos.
Com efeito, estabelece o art. 525 e seus parágrafos, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. [...] No presente caso, pode-se verificar, de pronto, que parcela das alegações apresentadas pelo impugnante já foram objeto de decisão, conforme consta do decidido em ID num. 98127913.
De fato, este Juízo expressamente já consignou que não se constatou nulidade no trâmite arbitral, nem de competência, nem no contrato que a firmou, de maneira que a rediscussão do assunto somente seria cabível através das vias recursais competentes.
Doutro modo, manifestando a impugnante mera irresignação ao quanto já decidido, por meio de via inadequada, tem-se que descabida a reapreciação dos fatos alegados, especialmente porque não houve nenhuma mudança fática posterior.
Assim sendo, segue passível de apreciação, quanto ao pedido em ID num. 100811437, apenas o que diz respeito à alegação de excesso de execução.
Sob essa premissa, como se pode perceber, a redação do dispositivo que regulamenta a impugnação é límpida e limitativa quanto às hipóteses de cabimento de impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecendo, ainda, que, quando o executado impugnante oferece impugnação e argumenta ocorrência de excesso de execução, é pressuposto necessário para seu conhecimento a indicação do valor que compreende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
Assim, a jurisprudência dos tribunais se firmou no sentido de que é necessária, como pressuposto para seu conhecimento, a prévia apresentação da memória de cálculos do valor incontroverso quando a impugnação ao cumprimento de sentença versar sobre excesso de execução, sob pena de ser liminarmente rejeitada.
Neste sentido, colaciono os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA.
Quando o fundamento da impugnação é o excesso de execução, o impugnante deve indicar o valor que entende correto, bem como juntar a memória de cálculo do referido valor, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Hipótese em que o agravante não apresentou memória de cálculo, cingindo-se a apresentar a atualização do valor que ele entendia ser devido, sem qualquer detalhamento.(TJ-MG - AI: 10000212388011001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO – REJEIÇÃO LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual o executado, ora agravante apontava excesso de execução.
O magistrado fundamentou que na impugnação não foi indicado o valor que entende correto e sequer foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 2.
Nos termos do § 5 do artigo 525 do Código de Processo Civil, "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".(TJ-MS - AI: 14005697420218120000 MS 1400569-74.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÁLCULO.
I.
Segundo a regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a ausência de memória de cálculo implica na rejeição liminar da impugnação ou na ausência de conhecimento da matéria atinente ao excesso de execução.
II.
Sendo o excesso o único fundamento da impugnação, clara se mostra a sua rejeição.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AI: *00.***.*23-29 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 04/02/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) No caso em apreço, o executado/impugnante ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença cujo objeto limita-se, neste momento, a alegação de excesso de execução, sob a justificativa de que existem equívocos na indicação do índice de correção.
Ocorre que, na situação, embora tenha questionado parâmetros utilizados pelo exequente, fato é que não cuidou o impugnante de indicar o valor que compreende correto e, portanto, incontroverso, tal como a lei exige.
Ademais, deixou de, na mesma oportunidade, juntar demonstrativo discriminativo dos cálculos supostamente empregados na indicação da quantia que considera em excesso, violando a regulamentação existente para a viabilidade da impugnação oferecida.
Assim sendo, ausente pressuposto indispensável ao conhecimento da impugnação, pela manifesta falta de requisito legal necessário à sua interposição, é de se rejeitar liminarmente referido petitório.
Diante do exposto, com esteio no art. 525, §§ 4º e 5º, CPC, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida em ID Num. 100811437.
Deixo de condenar o impugnante/executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos à rejeição da impugnação, consoante entendimento firmado pela Súmula 519, STJ.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
No mais, intime-se o executado para desocupar o imóvel localizado nesta cidade de São José de Mipibu/RN na rua Entend Syle Nelson, nº 50, Bairro Tancredo Neves e PAGAR a partilha e a venda do imóvel sito nesta cidade de São José de Mipibu/RN na rua Entend Syle Nelson, nº 50, Bairro Tancredo Neves, pelo valor de mercado à época de sua venda cabendo à exequente o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na venda do referido imóvel, sob pena de conversão da obrigação de fazer em pagamento da cláusula penal de 10% sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados da ordem acima, intime-se a parte exequente para manifestar sua satisfação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
11/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:17
Outras Decisões
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12/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:44
Decorrido prazo de VALDENICE TORRES DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 22:34
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 23:34
Conclusos para despacho
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14/05/2021 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 16:19
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:18
Distribuído por sorteio
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13/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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