TJRN - 0817987-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817987-47.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FRANCO RIBEIRO Advogado(s): VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO, MARCELO GALVAO DE CASTRO Polo passivo MPRN - Promotoria Santo Antônio e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO NA REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA PELA LEI Nº 14.230/2021.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de extinção do cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa, ao argumento de que a conduta atribuída ao executado deixou de ser punível com a vigência da Lei nº 14.230/2021, que revogou o art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992.
O agravante defende a retroatividade da norma mais benéfica e a consequente impossibilidade de execução das sanções impostas em título judicial transitado em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se é possível aplicar retroativamente as disposições da Lei nº 14.230/2021, notadamente no que diz respeito à revogação do tipo culposo de improbidade administrativa, em sede de execução de título judicial já transitado em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1199, estabelece que a revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativa, não se aplicando a condenações por improbidade administrativa com trânsito em julgado. 4.
Ainda segundo a tese fixada no Tema 1199, as normas benéficas da nova legislação não produzem efeitos sobre a eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 5.
No caso concreto, a condenação do agravante por ato de improbidade administrativa (art. 11, I, da LIA/1992) transitou em julgado antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, inviabilizando a incidência retroativa da nova legislação. 6.
Reforça esse entendimento o precedente do TJRN no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811974-66.2023.8.20.0000, no qual se afastou a aplicação da nova lei à fase executiva de título judicial já consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente a decisões transitadas em julgado." "2.
As inovações da nova Lei de Improbidade Administrativa não incidem na fase de execução das penas impostas por sentença com coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992 (revogada parcialmente); Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199; TJRN, AI nº 0811974-66.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/02/2024, pub. 22/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Ministério Público ajuizou pedido de cumprimento de sentença nº 0100973-47.2014.8.20.0128 em face de título judicial decorrente da ação civil pública de mesma numeração instaurada contra Luiz Franco Ribeiro.
Por meio de petição, o executado requereu o chamamento à ordem “para solicitar o reconhecimento da impossibilidade de serem aplicadas as sanções decorrentes do art. 12, III da Lei nº 8.249/92, por infração ao art. 11, Inciso I da mesma legislação, eis que o referido dispositivo foi revogado, a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, não subsistindo a pretensa punibilidade inerente à espécie”, logo, pugnou pela extinção do feito executivo (28614590, págs. 93/97).
Ao examinar a pretensão, o Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN indeferiu a pretensão do executado que, inconformado, interpôs o presente agravo de instrumento e após requerer a gratuidade da justiça, trouxe os seguintes argumentos (Id 28614581, págs. 01/14): a) “o Acórdão proferido nos autos do Processo em evidência houve por imputar ao Requerente irregularidade prevista no Inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, antes do advento da inovação legal sobre o tema (Lei nº 14.230/2021)”; b) “a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021 o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.249/92, foi expressamente revogado, não representando, por conseguinte, infração à conduta irregular apontada no Acórdão Id. 69396346”; c) “a Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021, deve ser aplicada de modo a retroagir com seus efeitos”; d) se não existe infração praticada pelo agravante, por consequência lógica, também não há penalidade dela decorrente (dano ao erário) a ser executada.
Com esses fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, reformando-se a decisão agravada e extinguindo-se a lide quanto à execução da sanção imposta.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o interessado optou por recolher o preparo (Id´s 29160648 - 29160649).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 29241268, págs. 01/04).
Contrarrazões do agravado pelo desprovimento do recurso (Id 29674871, págs. 01/07).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento.
O presente recurso foi interposto visando a reforma de decisão de origem que determinou o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença protocolado pelo Ministério Público contra Luiz Franco Ribeiro, ora agravante.
Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) O requerimento de extinção do feito executivo trazido pelo agravante baseia-se na tese de que a conduta a si atribuída (praticada sem dolo) foi revogada com o advento da Lei nº 14.230/2021, logo, por consequência lógica, também não há penalidade dela decorrente (dano ao erário) a ser executada.
A hipótese dos autos, todavia, deve observar o entendimento firmado pela SUPREMA CORTE por ocasião do julgamento do Tema 1199, por meio do qual fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Aplicando o teor das teses 2 e 3 destacadas acima, impõe observar que a responsabilização executado nos autos da ação civil pública transitou em julgado em 30.03.21 (Id 28614590, pág. 75), ou seja, antes do advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, cujos efeitos não retroagem quanto à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, daí porque, conforme precedente qualificado, as inovações trazidas com a novel legislação não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, realidade do caso concreto.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPEDIMENTO EM RAZÃO DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
NORMA SANCIONADORA MAIS BENÉFICA.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DESTA LEI NA FASE DE EXECUÇÃO.
TEMA 1199 DO STF.
MULTA CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A Corte Suprema, ao fixar tese acerca da matéria (TEMA 1199), sedimentou que a nova legislação é aplicável retroativamente apenas aos fatos culposos e desde que não haja trânsito em julgado, sendo a norma anterior incidente aos ocorridos antes da vigência do novel diploma. - Tratando o caso concreto de feito que analisou atos de improbidade praticados na vigência da lei anterior e que já alcançou seu trânsito em julgado, impossível a aplicação retroativa da Lei 14.231/21 na fase de execução. - A correção monetária e os juros sobre a multa civil incidem a partir do evento danoso, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ. (TJRN, Agravo de Instrumento 0811974-66.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024) (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817987-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. - 
                                            
01/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Santo Antônio em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ FRANCO RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FRANCO RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 18:35
Juntada de diligência
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11/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0817987-47.2024.8.20.0000 Agravante: Luiz Franco Ribeiro Advogados: Marcelo Galvão de Castro (OAB/RN N. 4497) e Valério Djalma Cavalcanti Marinho (OAB/RN 270) Agravado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO O Ministério Público ajuizou pedido de cumprimento de sentença nº 0100973-47.2014.8.20.0128 em face de título judicial decorrente da ação civil pública de mesma numeração instaurada contra Luiz Franco Ribeiro.
Por meio de petição, o executado requereu o chamamento à ordem “para solicitar o reconhecimento da impossibilidade de serem aplicadas as sanções decorrentes do art. 12, III da Lei nº 8.249/92, por infração ao art. 11, Inciso I da mesma legislação, eis que o referido dispositivo foi revogado, a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, não subsistindo a pretensa punibilidade inerente à espécie”, logo, pugnou pela extinção do feito executivo (28614590, págs. 93/97).
Ao examinar a pretensão, o Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN indeferiu a pretensão do executado que, inconformado, interpôs o presente agravo de instrumento e após requerer a gratuidade da justiça, trouxe os seguintes argumentos (Id 28614581, págs. 01/14): “o Acórdão proferido nos autos do Processo em evidência houve por imputar ao Requerente irregularidade prevista no Inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, antes do advento da inovação legal sobre o tema (Lei nº 14.230/2021)”; “a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021 o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.249/92, foi expressamente revogado, não representando, por conseguinte, infração à conduta irregular apontada no Acórdão Id. 69396346”; “a Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021, deve ser aplicada de modo a retroagir com seus efeitos”; se não existe infração praticada pelo agravante, por consequência lógica, também não há penalidade dela decorrente (dano ao erário) a ser executada.
Com esses fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, reformando-se a decisão agravada e extinguindo-se a lide quanto à execução da sanção imposta.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o interessado optou por recolher o preparo (Id´s 29160648 - 29160649). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento.
O objetivo inicial do presente recurso consiste em aferir a possibilidade (ou não) de suspender a decisão de origem na qual restou determinado o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença protocolado pelo Ministério Público contra Luiz Franco Ribeiro, ora agravante.
Pois bem.
Para o sobrestamento da decisão agravada é preciso avaliar se o recorrente trouxe elementos para demonstrar a observância aos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Analisando-se os autos, todavia, observa-se, a princípio, que não restou demonstrado o fumus boni iuris, pelas razões a seguir delineadas.
O requerimento de extinção do feito executivo trazido pelo agravante baseia-se na tese de que a conduta a si atribuída (praticada sem dolo) foi revogada com o advento da Lei nº 14.230/2021, logo, por consequência lógica, também não há penalidade dela decorrente (dano ao erário) a ser executada.
A hipótese dos autos, todavia, deve observar o entendimento firmado pela SUPREMA CORTE por ocasião do julgamento do Tema 1199, por meio do qual fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Aplicando o teor das teses 2 e 3 destacadas acima, impõe observar que a responsabilização executado nos autos da ação civil pública transitou em julgado em 30.03.21 (Id 28614590, pág. 75), ou seja, antes do advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, cujos efeitos não retroagem quanto à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, daí porque, conforme precedente qualificado, as inovações trazidas com a novel legislação não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, realidade do caso concreto.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPEDIMENTO EM RAZÃO DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
NORMA SANCIONADORA MAIS BENÉFICA.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DESTA LEI NA FASE DE EXECUÇÃO.
TEMA 1199 DO STF.
MULTA CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A Corte Suprema, ao fixar tese acerca da matéria (TEMA 1199), sedimentou que a nova legislação é aplicável retroativamente apenas aos fatos culposos e desde que não haja trânsito em julgado, sendo a norma anterior incidente aos ocorridos antes da vigência do novel diploma. - Tratando o caso concreto de feito que analisou atos de improbidade praticados na vigência da lei anterior e que já alcançou seu trânsito em julgado, impossível a aplicação retroativa da Lei 14.231/21 na fase de execução. - A correção monetária e os juros sobre a multa civil incidem a partir do evento danoso, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ. (TJRN, Agravo de Instrumento 0811974-66.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024) Ausente, portanto, o fumus boni iuris, torna-se desnecessário examinar eventual risco de dano, eis que o deferimento do efeito vindicado depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo de origem sobre o decidido.
A seguir, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
07/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0817987-47.2024.8.20.0000 Agravante: Luiz Franco Ribeiro Advogado: Marcelo Galvão de Castro (OAB/RN N. 4497) Agravado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o pedido de justiça gratuita formulado por Luiz Franco Ribeiro na petição recursal, intime-se-lhe para que possa comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse, conforme disposto no art. 99, § 2º1, do Código de Processo Civil.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
09/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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