TJRN - 0805220-94.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) nº: 0805220-94.2024.8.20.5102 REQUERENTE: DANIEL ALVES LEIROS REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 28 de agosto de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 00:47
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805220-94.2024.8.20.5102 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nome: DANIEL ALVES LEIROS Endereço: Rua Capitão Abdon Nunes, 863, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59014-540 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Endereço: AV.
GAL.
JOÃO VARELA, 1071, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Daniel Alves Leiros, objetivando a ligação de fornecimento de água potável em imóvel localizado na Rua Projetada 19 – Loteamento São Francisco (Lote 384, Quadra 16), Bairro Planalto – Ceará-Mirim/RN.
Juntou documentos.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC).
O direito à água potável está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), à moradia digna e ao mínimo existencial, sendo o fornecimento de água serviço público essencial e contínuo, regido por princípios constitucionais e infraconstitucionais, inclusive pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
O Autor apresentou documentos que evidenciam a posse legítima do imóvel, o que se mostra suficiente para garantir o acesso ao serviço público pleiteado, sobretudo diante da ausência de impugnação concreta quanto à titularidade e à viabilidade técnica do fornecimento.
Nesse contexto, verifica-se presente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da ausência de acesso à água potável no imóvel destinado à residência.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - FORNECIMENTO DE ÁGUA - PRIVAÇÃO E IRREGULARIDADE DE FORNECIMENTO - SERVIÇO ESSENCIAL - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO - ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. - Para possível deferimento de liminar em Ação Civil Pública devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 12, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, ou seja, desde que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora - A controvérsia consiste em suposta prestação irregular no serviço de fornecimento de água potável - O tratamento e abastecimento de água são serviços/atividade essenciais, nos termos do art . 10, I, da Lei nº 7.783/1989 - Em se tratando de serviço público é necessária a observância ao princípio da continuidade que somente pode ser suspenso em razão de emergência ou, após aviso prévio, por questões técnicas - O c.
STJ possui entendimento que a privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço implicam em violação à dignidade da pessoa humana, à saúde pública e ao meio ambiente equilibrado - Constatando-se a deficiência na prestação de fornecimento de água e, por se tratar de serviço público essencial, deve ser determinada a regularização de sua prestação.
Soma-se ainda, a contemporaneidade das provas e a violação à dignidade da pessoa humana - A multa cominatória é aplicada visando à complementação da tutela jurisdicional ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, de modo que devem ser observados os princípio da razoabilidade e proporcionalidade para sua aplicação, bem como o valor da obrigação ou a importância do bem jurídico tutelado - Os parâmetros da aplicação de multa cominatória devem ser adequados com base no bem jurídico tutelado. (TJ-MG - AI: 10000205561954001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Grifei De outra banda, não há falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim/RN proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à ligação do fornecimento de água potável no imóvel localizado na Rua Projetada 19 – Loteamento São Francisco, Lote 384, Quadra 16 – Bairro Planalto – Ceará-Mirim/RN, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intimem-se as partes.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte demandante para apresentar réplica, em 10 dias.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:34
Juntada de Petição de procuração
-
17/05/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 22/02/2025 06:00.
-
23/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 22/02/2025 06:00.
-
18/02/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805220-94.2024.8.20.5102 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nome: DANIEL ALVES LEIROS Endereço: Rua Capitão Abdon Nunes, 863, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59014-540 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Endereço: AV.
GAL.
JOÃO VARELA, 1071, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 72 horas, regularizar sua representação processual, assinando a procuração.
Ainda, dentro do mesmo prazo, intime-se a Ré para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada.
Após, conclusos para exame da liminar.
Cumpra-se.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805220-94.2024.8.20.5102 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: DANIEL ALVES LEIROS Requerido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer movida pela parte acima citada, em face da Autarquia Municipal SAAE. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Nos termos do 2° da Lei 12.153/2009, "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Já o § 4° do referido dispositivo, "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Ademais, nos termos do 1º da Resolução 047/2014-TJRN, ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca foi atribuída a competência para processar e julgar as causas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No caso em apreço, a ação foi proposta contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, Autarquia Municipal de Ceará-Mirim/RN.
O valor da causa é inferior ao teto legal de alçada do juizado da fazenda pública, de modo que a competência absoluta para conhecimento e julgamento da presente demanda é do Juizado Especial desta Comarca.
Em casos idênticos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou o entendimento no sentido da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme arestos a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO E DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DO QUE DISPÕEM O ART. 2°, § 4°, DA LEI FEDERAL N° 12.153/2009 E A RESOLUÇÃO Nº 47/2014 - TJRN.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES." (TJRN, Conflito Negativo de Competência n° 2017.010892-0, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, julgamento em 04/10/2017). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE AREIA BRANCA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO E DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP.
DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DO QUE DISPÕE O ART. 2°, § 4°, DA LEI FEDERAL N° 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO Nº 47/2014 – TJRN.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (TJRN, conflito Negativo de Competência n° 2017.010905-6, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, julgamento em 18/10/2017) "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE AREIA BRANCA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELATIVA A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CONSIP).
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RAMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 2017.010904-9, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, Tribunal Pleno, julgamento em 18/10/2017).
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Com a preclusão do prazo recursal (ou renúncia a este), remetam-se os autos ao juízo declinado.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:26
Declarada incompetência
-
11/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
18/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881288-97.2024.8.20.5001
Francisco Jose Ferreira
Maria Jose Reboucas Ferreira
Advogado: Paulo Rafael Soares Mesquita de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 15:58
Processo nº 0801323-79.2021.8.20.5129
Maria Marta do Nascimento Goncalves
Valdenice Torres da Silva
Advogado: Rocco Meliande Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2021 14:58
Processo nº 0800606-19.2024.8.20.5111
99 Delegacia de Policia Civil Angicos/Rn
Eliane dos Santos Souza
Advogado: Maximiliano de Aquino Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 09:21
Processo nº 0802410-59.2024.8.20.5131
Marineide Gomes de Melo Vieira
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 13:53
Processo nº 0875877-73.2024.8.20.5001
Nildete Maria da Costa Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 12:36