TJRN - 0875877-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875877-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDETE MARIA DA COSTA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por NILDETE MARIA DA COSTA FERREIRA em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas.
Pretende a parte autora a responsabilização do Banco do Brasil, ora réu, pela afirmada má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Foi apresentada contestação no Id. 153507848.
Réplica no Id. 154407326. É o que interessa relatar.
Decisão: Sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial n° 2.162.222/PE (2024/0292186-1), por meio da qual o processo foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil e art. 275-C do Regimento Interno do STJ, para submeter a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A controvérsia paradigmática se amolda ao caso sub judice, eis que contempla situação fática em que beneficiários do PASEP questionam lançamentos a débito em suas contas individualizadas e pleiteiam correspondente reparação, além de indenização por danos morais.
Dessa forma, objetivando-se evitar incidentes processuais futuros, a suspensão da tramitação é a medida que se impõe. À vista do exposto, determino a suspensão da tramitação do feito, até ulterior julgamento da tese vinculativa no tema 1.300/STJ, ou revogação da ordem de suspensão, o que primeiro ocorrer.
Comunicado o julgamento ou levantamento da ordem de suspensão, retirem-se os autos da suspensão, fazendo-se conclusão para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:59
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875877-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDETE MARIA DA COSTA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Deferido o parcelamento das custas no Id. 139158769.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875877-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDETE MARIA DA COSTA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Instada a comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade, a parte requerente anexou petição e documentos (Id. 138980149). É o brevíssimo relato.
DECISÃO: Acerca do requerimento da gratuidade da justiça, como sabido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo o Juízo, ao analisar o caso concreto, em razão de fundados motivos, indeferir ou revogar o benefício.
Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça perpassa a análise dos vencimentos da requerente, dos custos relativos ao seu sustento e de sua família, além das despesas processuais as quais deveria honrar.
No caso em disceptação, analisando-se o comprovante de renda anexado aos autos (Id. 138980153), depreende-se que a parte autora aufere rendimentos médios próximos a 10 (dez) salários mínimos, após o desconto das despesas obrigatórias por Lei.
Ademais, não foram anexados custos de impacto ao equilíbrio econômico próprio e familiar condizente com o estado de miserabilidade capaz de justificar o deferimento da gratuidade judiciária.
Ao contrário, mesmo intimada para esclarecer sobre seus custos, resumiu-se a requerer, em caso de indeferimento da gratuidade, o parcelamento das custas. À vista disso, e ausente demonstração de quaisquer outros débitos relevantes, persiste o indicativo de que a requerente não possui os requisitos necessários ao beneplácito da gratuidade da justiça.
Por fim, atesta-se que o pagamento das custas iniciais equivalentes a R$ 2.777,95 (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722) não pode ser considerado como fator contribuinte ao desequilíbrio financeiro promovente, notadamente por esta dispor, querendo, da faculdade prevista no art. 98, §6º do Código de Processo Civil.
Assim, com base na análise detida do caderno processual, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
A despeito disso, no permissivo do art. 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Resolução nº 17/2022 - TJRN, é possível o parcelamento das despesas processuais que a parte tenha de adiantar no curso do processo.
Nesse sentido, embora indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o juízo constata que o pagamento em parcela única relativamente às custas de ingresso poderá ocasionar momentâneo desequilíbrio financeiro da parte, de modo a prejudicar, mesmo que pontualmente, o adimplemento dos demais custos alusivos ao sustento do núcleo familiar da requerente.
Em sendo assim, nos termos do art. 4º da mencionada resolução, defere-se o recolhimento das custas iniciais no importe de R$ 2.777,95 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), em (08) parcelas iguais e mensais de R$ 347,24 (trezentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) - apuradas conforme art. 4º, §2º da Resolução nº 17/2022-TJRN -, as quais deverão ser recolhidas pela autora e comprovadas nos autos, na forma do art. 4º, §3º da Resolução nº 17/2022-TJRN, até o último dia útil de cada mês, a contar do pagamento da primeira parcela em janeiro/2025.
Intime-se a parte autora para iniciar a arrecadação deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a inadimplência da requerente ensejará em revogação do benefício e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em qualquer fase ou instância, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC, observando-se o procedimento do art. 6º da Resolução nº 17/2022-TJRN.
A Secretaria unificada acompanhe o regular pagamento do parcelamento deferido, certificando nos autos o inadimplemento ou mora.
Cumprido o primeiro pagamento, faça-se novamente conclusão à pasta de despacho inicial.
Em caso de inércia, certifique-se, encaminhando-se os autos à pasta de homologação/extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILDETE MARIA DA COSTA FERREIRA.
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19/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875877-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDETE MARIA DA COSTA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é aposentada, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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