TJRN - 0801026-57.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:40
Juntada de despacho
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10/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801026-57.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) | Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: MARIA JOELMA BARBOSA DA SILVA FONSECA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 13 de fevereiro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
13/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801026-57.2024.8.20.5100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA BARBOSA DA SILVA FONSECA em face de Nu Pagamentos S/A, alegando, em suma, que no dia 23/11/2023, a autora recebeu uma mensagem por SMS informando sobre uma suposta compra no valor de R$ 2.795,32 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), realizada no site Mercado Livre.
A mensagem orientava a autora a contatar o número 0800-580-3261 para cancelar a transação, caso não a reconhecesse.
Ao realizar a ligação para o referido número, os aparentes atendentes do banco induziram a autora a seguir procedimentos no aplicativo da instituição bancária, sob o argumento de proteger sua conta contra fraudes.
Nesse contexto, a requerente foi ludibriada por meio do envio de um código PIX, culminando em uma transferência no valor de R$ 3.671,73 (três mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) para Vanessa Raquel da Cruz Oliveira.
Em sede de defesa, o Nu Pagamentos S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por ausência de ato ilícito e culpa de terceiros e da vítima.
Em audiência de conciliação, as promovidas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e à promovente foi concedido prazo para se manifestar em réplica à contestação.
Em réplica, a promovente reiterou os pedidos da exordial e, após, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação pelo réu, uma vez que a pertinência subjetiva da demanda é verificada em razão das alegações da parte autora.
Portanto, saber se o réu pode ou não ser responsabilizado é questão atinente ao mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
De início, insta consignar que o negócio jurídico travado entre as partes configura relação de consumo a ensejar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, é sabido que a inversão do ônus da prova e os demais benefícios despendidos ao consumidor e expressos no mesmo diploma, não são apanágio para procedência irrestrita dos pleitos.
Ora, não se pode perder de vista que se compreende como requisito essencial à inversão do ônus, no mínimo, a verossimilhança da alegação do consumidor, o que não se mostrou nítido nos autos.
Conforme depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos, é incontroversa a fraude que vitimou a autora, a qual teve o prejuízo de R$ 3.671,73 (ID 117397345), havendo discussão somente quanto à existência de falha do banco requerido e sua responsabilidade pelos danos narrados na exordial.
Em que pese as alegações da parte autora, não ficou minimamente demonstrado que o banco réu tenha concorrido para o êxito da fraude.
Nesse sentido, o réu negou que tenha havido falha de prestação de seus serviços, sustentando a concorrência do cliente para o êxito do golpe praticado pelo criminoso, uma vez que não agiu com a prudência necessária, visto que as transferências via PIX se deram de forma consciente e voluntária pelo autor.
De fato, as provas mostram que o autor concorreu diretamente para o evento danoso, posto que as transações foram voluntárias, com o uso de senha e login de conta administrada pela instituição financeira, o Nu Pagamentos S/A.
Ademais, vê-se que a própria autora admite que realizou a transferência, seguindo as orientações do fraudador via telefone.
Dessa forma, somente após notar que havia sido vítima de golpe, a autora entrou em contato com o canal oficial da instituição ré.
Portanto, não há provas de que as transferências tenham se dado por culpa do réu, como sustenta a autora, haja vista que ela mesma realizou todas as transações, com uso de senha pessoal e intransferível, de maneira consciente, haja vista que sabia que estava realizando uma transferência via PIX, embora não soubesse que se tratava de um golpe.
Outrossim, não há extratos que indiquem que se trataram de transações atípicas na conta bancária da requerente.
Dessa forma, não vislumbro qualquer prova cabal de falha por parte do réu, sendo inviável sua responsabilização, uma vez que a fraude ocorreu por culpa exclusiva tanto da vítima, quanto de terceiro, visto que a autora não tomou as medidas necessárias para verificar a autenticidade das informações passadas via SMS.
A propósito, é pacífico o entendimento de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, pois trata-se de fato impossível de ser previsto, evitado e não ligado à atividade do prestador de serviço, motivo pelo qual configura fortuito externo, o que afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ.
Destaca-se que a autora em nenhum momento foi obrigada a realizar a transferência ou houve invasão de terceiros aos seus aplicativos acarretando fraude bancária.
Trata-se, pois, de culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Assevera-se que a aludida situação não se encontra na margem de risco da atividade desempenhada pelo réu, configurando fortuito externo e rompendo nexo de causalidade.
Desta feita, ausente a existência de falha na prestação de serviço em relação à parte autora, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA BARBOSA DA SILVA FONSECA em face de Nu Pagamentos S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 14:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/04/2024 13:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
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23/04/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 13:50, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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23/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:24
Audiência conciliação designada para 23/04/2024 13:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
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20/03/2024 17:35
Recebidos os autos.
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20/03/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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20/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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