TJRN - 0882983-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:17
Juntada de devolução de mandado
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02/05/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 20:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 19:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 08:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0882983-86.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Demandado: JFG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO, por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de MAHALO ATACADO E VAREJO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Pois bem, a pretensão autoral busca o cumprimento de obrigação compatível com o procedimento monitório, apresentada em petição devidamente instruída com prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória se mostra adequada.
DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 24.439,37 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil.
A parte ré deverá ser cientificada de que, caso efetue o pagamento no referido prazo, estará isenta do pagamento de custas processuais, conforme o disposto no artigo 701, § 1º, do CPC.
Constará, ainda, do mandado que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos à monitória (art. 702, caput, do CPC), sendo advertida de que, na ausência de cumprimento da obrigação ou apresentação de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:25
Outras Decisões
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09/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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