TJRN - 0811553-26.2014.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0811553-26.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) EXECUTADO: LATICINIOS SAO PEDRO LTDA, EDILSON BATISTA DA TRINDADE, ENILTON BATISTA DA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811553-26.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) EXECUTADO: LATICINIOS SAO PEDRO LTDA, EDILSON BATISTA DA TRINDADE, ENILTON BATISTA DA TRINDADE D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Industrial E Comércio S/A (Bicbanco) em face de Laticinios São Pedro Ltda, Edilson Batista da Trindade e Enilton Batista da Trindade, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário.
O valor atualizado do débito indicado pelo Exequente é de R$ 496.171,95 (quatrocentos e noventa e seis mil, cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Em decisão proferida sob o ID 122277237, foi determinado o prosseguimento da execução com a realização de pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud na modalidade "teimosinha" pelo período de 30 dias, em desfavor dos Executados, até o limite do valor do débito.
Determinou-se ainda, que caso não houvesse êxito na busca de dinheiro, seria autorizada consulta via Infojud, e, não sendo localizados bens após esta diligência, o processo seria suspenso e arquivado.
A busca via Sisbajud foi realizada em setembro e outubro de 2024, com ID 131196385.
O resultado foi parcialmente positivo, com valores bloqueados em contas de Edilson Batista da Trindade e Laticínios São Pedro Ltda.
O Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha indica um total bloqueado de R$ 7.606,69 (sete mil, seiscentos e seis reais e sessenta e nove centavos).
Após a realização do bloqueio, foi expedido Ato Ordinatório sob o ID 139564764, reiterado sob ID 141411051, intimando o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para se manifestar(em) acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) no prazo de 5 ou 10 dias.
A certidão sob o ID 141411051 certifica que, em 28/01/2025, decorreu o prazo sem manifestação da(s) parte(s) executada(s) em relação ao Ato Ordinatório de ID 139564764.
Não obstante a certidão de decurso de prazo, o Executado Edilson Batista da Trindade apresentou manifestação sob o ID 142964391 em 14/02/2025, impugnando o bloqueio realizado.
O Exequente apresentou manifestação sob o ID 144854712 em 28/02/2025, alegando a intempestividade da impugnação e a falta de comprovação do caráter impenhorável dos valores bloqueados.
Analiso, primeiramente, a tempestividade da impugnação apresentada pelo Executado Edilson Batista da Trindade sob o ID 142964391.
Conforme certificado nos autos (ID 141411051), o prazo para manifestação acerca do bloqueio, determinado pelo Ato Ordinatório de ID 139564764, decorreu em 28/01/2025.
A manifestação de impugnação foi protocolada somente em 14/02/2025, sendo, portanto, intempestiva.
Ainda que assim não fosse, quanto à alegação de impenhorabilidade, cumpre reiterar o entendimento esposado pelo Exequente, com respaldo em vasta jurisprudência apresentada nos autos, de que a impenhorabilidade de valores, especialmente quando em conta corrente, ou que excede 40 salários mínimos em poupança, exige prova cabal do Executado de que tais verbas são indispensáveis à sua subsistência ou possuem origem legalmente protegida.
A impugnação apresentada pelo Executado não trouxe qualquer elemento probatório que demonstrasse a natureza impenhorável dos valores bloqueados.
Diante da intempestividade da manifestação do Executado e da ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, acolho o pedido do Exequente (ID 148986215).
Os valores bloqueados via Sisbajud, conforme extratos anexados aos autos, deverão ser mantidos como penhora.
Considerando que a busca via Sisbajud, embora parcialmente frutífera, não foi suficiente para a satisfação integral do débito exequendo, e dando seguimento à sequência de atos executórios determinada na decisão de ID 122277237, passo à próxima diligência ali prevista.
Assim, determino que seja realizada consulta e obtenção da última declaração de imposto de renda dos Executados via sistema Infojud, conforme requerido pelo Exequente e previsto na decisão de ID 122277237, para fins de identificação de outros bens passíveis de penhora.
Cumpra-se o disposto nesta decisão, realizando as consultas via Infojud em nome de Laticínios São Pedro Ltda (CNPJ 24.***.***/0001-26), Edilson Batista da Trindade (CPF *06.***.*41-68) e Enilton Batista da Trindade (CPF *94.***.*31-04)25.
Com a resposta, intime-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, se for o caso, bens à penhora.
Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações, observando-se a sequência processual já definida em ID 122277237.
P.I.C.
Natal/RN, 03 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
21/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 13:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/06/2025 13:22
Outras Decisões
-
23/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0811553-26.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) EXECUTADO: LATICINIOS SAO PEDRO LTDA, EDILSON BATISTA DA TRINDADE, ENILTON BATISTA DA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório de ID 142964391.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0811553-26.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) EXECUTADO: LATICINIOS SAO PEDRO LTDA, EDILSON BATISTA DA TRINDADE, ENILTON BATISTA DA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes Executadas, por seu advogado, acerca da penhora de valores junto ao SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, requerer o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, 847 do CPC, conforme teor da decisão de ID 122277237.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:39
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DA TRINDADE e LATICINIOS SAO PEDRO LTDA em 28/01/2025.
-
29/01/2025 01:49
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0811553-26.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) EXECUTADO: LATICINIOS SAO PEDRO LTDA, EDILSON BATISTA DA TRINDADE, ENILTON BATISTA DA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos).
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 17:33
Outras Decisões
-
19/04/2024 14:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:27
Outras Decisões
-
16/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 03:35
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 03:31
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:06
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:06
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 08:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 21:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/10/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 09:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 06:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2018 13:21
Juntada de Ofício
-
07/03/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 11:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/10/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2017 12:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2017 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2017 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2017 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2017 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2017 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 06:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2017 11:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 11:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2016 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 15:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 01:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/08/2016 23:59:59.
-
02/08/2016 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2016 09:01
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 01/08/2016 23:59:59.
-
02/08/2016 08:44
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS em 01/08/2016 23:59:59.
-
26/07/2016 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 14:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2016 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2016 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2016 10:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2016 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2016 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2016 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2016 12:58
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS em 11/02/2016 23:59:59.
-
12/02/2016 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 14:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2016 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2016 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2016 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2016 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2016 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2016 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2016 10:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2015 11:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2015 10:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2015 15:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2015 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2015 00:06
Decorrido prazo de LATICINIOS SAO PEDRO LTDA em 10/07/2015 23:59:59.
-
20/06/2015 05:41
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2015 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2015 17:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2015 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2015 23:23
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DA TRINDADE em 30/03/2015 23:59:59.
-
31/03/2015 00:04
Decorrido prazo de ENILTON BATISTA DA TRINDADE em 30/03/2015 23:59:59.
-
12/03/2015 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2015 13:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2015 11:22
Juntada de Petição de procuração
-
09/03/2015 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2015 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2015 13:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2015 00:10
Decorrido prazo de ENILTON BATISTA DA TRINDADE em 19/02/2015 23:59:59.
-
16/12/2014 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2014 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/11/2014 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2014 11:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2014 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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