TJRN - 0100897-82.2017.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100897-82.2017.8.20.0139 Parte autora: MARLUBIA BALBINO DE MEDEIROS Parte ré: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por MARLUBIA BALBINO DE MEDEIROS em face do Município de São Vicente/RN, ambos devidamente qualificados, com o fito de receber o montante pecuniário previsto em sentença condenatória já transitada em julgado, a título de pagamento de FGTS, referente ao período laborado pela exequente junto ao município.
Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao Id. 61120999.
Realizada a perícia, o laudo contábil foi acostado em Id. 139837679.
Remetido os autos a Nupej para realização de perícia contábil, os cálculos foram acostados ao Id. 139837679.
As partes não impugnaram o valor apresentado. É o que basta relatar.
Decido.
Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º).
Considerando a impossibilidade deste Juízo de aferir a exatidão dos cálculos apresentados pela parte autora, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, oportunidade em que foi emitido laudo pericial contábil constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 8.486,60 (oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), importância que difere dos valores apresentados pela exequente.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que o NUPEJ é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pelo perito disponibilizado é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo perito nomeado, fixando o valor da execução em R$ 8.486,60 (oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), importância atualizada até dezembro de 2024, conforme planilha de cálculo acostada ao Id. 139837679, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO SALÁRIO.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este já tenha juntado o respectivo contrato de honorários.
Em se tratando de precatório , expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV , expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra , determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Autorizo o pagamento dos honorários periciais.
Comunique-se ao NUPEJ Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0100897-82.2017.8.20.0139 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial contábil de ID 139837679 ora juntado.
Florânia/RN, 13 de janeiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 20:43
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:23
Outras Decisões
-
09/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
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09/02/2021 13:25
Decorrido prazo de Municipio de São Vicente em 10/12/2020.
-
11/12/2020 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 10/12/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 19:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 19:11
Decorrido prazo de Municipio de São Vicente em 26/05/2020.
-
02/09/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 26/05/2020 23:59:59.
-
25/04/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 09:56
Recebidos os autos
-
03/03/2020 04:38
Digitalizado PJE
-
03/03/2020 04:38
Digitalizado PJE
-
13/02/2020 10:51
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
13/02/2020 10:51
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
12/02/2020 03:44
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
12/02/2020 03:44
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
12/02/2020 03:33
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
12/02/2020 03:33
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/11/2019 07:45
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2019 07:45
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2019 02:55
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2019 02:55
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2019 12:36
Sentença Registrada
-
26/11/2019 12:36
Sentença Registrada
-
26/11/2019 11:49
Procedência em Parte
-
26/11/2019 11:49
Procedência em Parte
-
26/11/2019 01:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2019 01:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2019 12:28
Concluso para despacho
-
20/09/2019 12:28
Concluso para despacho
-
16/09/2019 03:16
Petição
-
16/09/2019 03:16
Petição
-
16/09/2019 02:51
Recebido os Autos do Advogado
-
16/09/2019 02:51
Recebido os Autos do Advogado
-
16/09/2019 02:51
Recebido os Autos do Advogado
-
16/09/2019 02:51
Recebido os Autos do Advogado
-
04/09/2019 08:38
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2019 08:38
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2019 03:41
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2019 03:41
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2019 03:11
Ato ordinatório
-
03/09/2019 03:11
Ato ordinatório
-
17/05/2019 01:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/05/2019 01:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/05/2019 01:11
Petição
-
17/05/2019 01:11
Petição
-
16/05/2019 03:48
Recebido os Autos do Advogado
-
16/05/2019 03:48
Recebido os Autos do Advogado
-
14/02/2019 11:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/02/2019 11:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/02/2019 08:43
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2019 08:43
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2019 01:20
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2019 01:20
Relação encaminhada ao DJE
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30/01/2019 12:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/01/2019 12:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/01/2019 12:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/01/2019 12:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/01/2019 01:16
Mero expediente
-
28/01/2019 01:16
Mero expediente
-
14/12/2018 09:29
Concluso para despacho
-
14/12/2018 09:29
Concluso para despacho
-
30/08/2018 02:57
Petição
-
30/08/2018 02:57
Petição
-
16/08/2018 08:20
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2018 08:20
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2018 03:08
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2018 03:08
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2018 02:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2018 02:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2018 02:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2018 02:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 01:23
Mero expediente
-
02/08/2018 01:23
Mero expediente
-
14/06/2018 09:52
Concluso para despacho
-
14/06/2018 09:52
Concluso para despacho
-
15/05/2018 03:26
Petição
-
15/05/2018 03:26
Petição
-
15/05/2018 02:19
Recebimento
-
15/05/2018 02:19
Recebimento
-
27/04/2018 10:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/04/2018 10:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/04/2018 07:32
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2018 07:32
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2018 03:46
Relação encaminhada ao DJE
-
16/04/2018 03:46
Relação encaminhada ao DJE
-
16/04/2018 01:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 01:25
Ato ordinatório praticado
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13/04/2018 12:43
Juntada de Contestação
-
13/04/2018 12:43
Juntada de Contestação
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13/04/2018 12:37
Recebimento
-
13/04/2018 12:37
Recebimento
-
13/04/2018 12:37
Recebimento
-
13/04/2018 12:37
Recebimento
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16/03/2018 11:14
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/03/2018 11:14
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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08/03/2018 08:25
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2018 08:25
Certidão expedida/exarada
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07/03/2018 03:11
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2018 03:11
Relação encaminhada ao DJE
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01/03/2018 01:19
Recebimento
-
01/03/2018 01:19
Remessa
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01/03/2018 01:19
Recebimento
-
01/03/2018 01:19
Remessa
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28/02/2018 11:21
Mero expediente
-
28/02/2018 11:21
Mero expediente
-
27/02/2018 02:56
Concluso para despacho
-
27/02/2018 02:56
Concluso para despacho
-
19/12/2017 03:08
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 03:08
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 03:07
Distribuído por sorteio
-
19/12/2017 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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