TJRN - 0800570-55.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:43
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:29
Juntada de termo
-
24/07/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800570-55.2025.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco Daycoval Polo Passivo: MANOEL OLEGARIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 152698210 transitou em julgado no dia 03/07/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/07/2025 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800570-55.2025.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Parte ré: , MANOEL OLEGARIO DA SILVA CPF: *27.***.*69-88 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN6121 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 – STJ.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS PERANTE A ASSESSORIA JURÍDICA E DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO SOMENTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º DESSE DIPLOMA LEGAL PELA LEI Nº 10.931, DE 02.8.2004.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL E PARCIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ART. 3º DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
PRAZOS PARA A CONTESTAÇÃO E PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS PENDENTES INICIADOS DA CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV), E AO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ADIMPLIMENTO DE PARCELAS NÃO CONSTITUTIVA DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SOMENTE DO VALOR VENCIDO, PORQUE A PURGA DA MORA COMPREENDE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA MORA.
NÃO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO ASSINALADO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO AUTOMÓVEL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, promovida pelo BANCO DAYCOVAL S/A, em desfavor de MANOEL OLEGARIO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou que celebrou com o (a) ré (u) Contrato de Financiamento nº º 14-2352166/24, garantido por Alienação Fiduciária, para financiar à aquisição de veículo de marca/modelo marca GM/S10 ADVANTAGE CAB DUPLA, cor PRETA, chassi 9BG138HF0AC417593, modelo 2010, ano 2009, placa NQS9B19.
Alegou que o (a) demandado (a) se encontra devedor (a) com o pagamento das mensalidades a partir daquela vencida no mês de outubro/2024, cujo débito perfaz a quantia de R$ 36.119,59 (trinta e seis mil e cento e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), implicando na constituição da mora.
Através da decisão de ID de nº 140045608, deferi o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão.
Contudo, no mesmo decisório neguei, incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação do art. 56 da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, determinando que os prazos de contestação e para purga da mora se iniciassem a partir da citação e não da efetivação da liminar, prestigiando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da ampla defesa, disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Auto de Busca e Apreensão (ID de nº 143358137).
Em sua defesa (ID de nº 145486995), o demandado, preliminarmente, invocou a nulidade da busca e apreensão por ausência de notificação válida e porque efetuou o pagamento de duas parcelas junto ao escritório de advocacia “Leão Matos Advogados Associados”, sob a promessa de suspensão da execução.
No mérito, argumentou que o Decreto-Lei 911/69 assegura ao devedor a possibilidade de purgação da mora, mediante o pagamento das parcelas vencidas.
Réplica à defesa (ID de nº 148464371).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Na forma do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, tendo em vista ser a matéria sob debate unicamente de direito.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada pelo réu, em sua defesa.
Com efeito, ao compulsar os documentos que instruem à inicial, observo que a notificação extrajudicial (ID de nº 139907647) foi encaminhada ao endereço constante no contrato, a saber: RUA CELSO COSTA REGO, 29, ALTO SUMARÉ, CEP: 59633-760.
Ainda que inexista comprovação do recebimento da carta, o Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.132, fixou o entendimento de que “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Logo, restando comprovado que houve o envio da notificação para o endereço indicado no contrato, não há que se falar em ausência de constituição da mora.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar.
No mérito, trata-se de pedido de busca e apreensão de bem financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A despeito disso, aqui entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que conduzam à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do aludido Diploma Legal.
Destarte, quando do deferimento da medida liminar postulada, encontrava-se em plena vigência a Lei nº 10.931, de 02.8.2004, que alterou a redação original do art. 3º do Decreto-Lei nº 991, de 1º.10.1969, introduzindo, dentre outras inovações, o aumento do prazo para a defesa, na ações de busca e apreensão, de 03 (três) para 15 (quinze) dias, e ainda permitindo o pagamento das parcelas pendentes pelo (a) devedor (a) fiduciante no prazo de 05 (cinco) dias.
O alargamento do prazo de contestação parecia justamente contribuir para a almejada facilitação da defesa do (a) consumidor (a) desse serviço de natureza bancária, como se apresenta aquele (a) que adere a financiamento mediante o gravame da alienação fiduciária.
Contudo, no § 3º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da nova Lei nº 10.931/2004, veio previsto que “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”, o que certamente representa evidente prejuízo, tendo em vista a experiência mostrar, por diversas vezes, que a apreensão do bem gravado com a cláusula de alienação fiduciária nem sempre se dá no endereço do (a) devedor(a), o (a) qual vem poderá tomar conhecimento da medida muito tempo depois de sua efetivação.
Assim, flagrante a violação ao direito, alçado a princípio constitucional, à ampla defesa, esculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, como também, ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual neguei validade parcial ao aludido dispositivo legal (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), no decisório liminar, reconhecendo, de forma incidental, a sua inconstitucionalidade parcial para possibilitar a contagem dos prazos de 15 (quinze) dias para contestação e 05 (cinco) dias para pagamento das parcelas pendentes, a contar da efetiva citação, quando, na realidade, o (a) demandado (a) foi chamado (a) à Juízo para se defender, na conformidade do que prescreve o art. 238, do Código de Processo Civil, e não da concretização da medida liminar deferida.
Aqui, em sua defesa, o réu argumenta ter efetuado o pagamento de duas parcelas oriundas do contrato, por meio do escritório de advocacia vinculado ao autor.
Entrementes, a despeito do comprovante de pagamento (ID de nº 145486996), vê-se que este não diz respeito à constituição da mora, que se deu a partir da prestação vencida em outubro/2024, mas sim dos meses anteriores.
Logo, mesmo que o postulado tenha efetuado o pagamento de uma das parcelas em atraso, restou inadimplente com as demais, que levou à constituição a mora (ID de nº 139907647), conforme planilha anexada no ID de nº 139907646.
Imperioso registrar que embora o demandado alegue que houve promessa de suspensão da execução, a ação somente foi ajuizada em 13/01/2025, e a parcela inadimplida diz respeito àquela vencida na data de 30/10/2024, ou seja, quase três meses após houve o ingresso da demanda pela instituição financeira.
Ainda, embora o réu alegue que o Decreto-Lei 911/69 assegura ao devedor a purgação da mora somente em relação as parcelas vencidas, tal narrativa não se coaduna com a disposição legal prevista no art. 3º, §2º, do aludido Diploma Legal, o qual prevê que “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”, e, por “integralidade da dívida”, se refere ao total do débito inadimplido, isto é, as parcelas vencidas e vincendas.
Logo, impõe-se a procedência da ação de busca e apreensão, porquanto provada a relação jurídica existente entre as partes e a mora. 3 – DISPOSITIVO: Assim sendo, ao mesmo tempo em que reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que consolido a propriedade e posse plena do seguinteveículo de GM/S10 ADVANTAGE CAB DUPLA, cor PRETA, chassi 9BG138HF0AC417593, modelo 2010, ano 2009, placa NQS9B19, nas mãos do credor fiduciário BANCO DAYCOVAL S/A.,tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se ao DETRAN/RN para liberação do veículo, posto que facultado ao autor vendê-lo, na forma estabelecida no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, e observada as formalidades legais, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:33
Juntada de diligência
-
18/02/2025 02:52
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800570-55.2025.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: B.
D.
Advogado: HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE 10422 Parte ré: M.
O.
D.
S.
DECISÃO Vistos etc. 1- DEFIRO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o pedido de apreensão do veículo descrito na petição inicial e no/na contrato de abertura de crédito/cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira Autora, estando devidamente provada a mora da parte ré. 2- Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, que deverá permanecer com o bem nesta Comarca, pelo prazo de 05 (cinco) dias, após a apreensão. 3- Nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, cumprida a liminar, CITE (M)-SE o (a) (s) Ré(u) (s), para: A) em 15 (quinze) dias, contestar (em) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial de nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) de Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; B) Ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar igualmente da citação, pelas razões acima invocadas, pagar (em) a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 4- Na hipótese de pagamento do valor devido pelo (a) (s) devedor (a) (es), o bem lhe (s) será restituído livre do ônus. 5- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800570-55.2025.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: B.
D.
Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Parte ré: M.
O.
D.
S.
DESPACHO: Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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