TJRN - 0811584-16.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811584-16.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: GILDENE DE SOUZA GOMES ALVES DESPACHO Vistos em correição.
Apresentada contestação no id. 151557880, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica a contestação, prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G4 - Saneamento").
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:51
Despacho
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16/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GILDENE DE SOUZA GOMES ALVES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de GILDENE DE SOUZA GOMES ALVES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:49
Decorrido prazo de GILDENE DE SOUZA GOMES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GILDENE DE SOUZA GOMES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:38
Juntada de diligência
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21/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0811584-16.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: GILDENE DE SOUZA GOMES ALVES DECISÃO (com força de mandado¹) Acolho a emenda de id. 129791976.
Verifica-se pelo extrato da consulta de propriedade do veículo anexo ao id. 126623972, emitido pelo DETRAN/RN, que o bem objeto da ação se encontra registrado em nome de terceiro estranho à lide (Pedro Henrique Macedo de Aquino), o que não impede o ajuizamento da ação contra a devedora fiduciante. Com efeito, conforme art. 123 do CTB, a transferência da propriedade do registro do bem perante o DETRAN é diligência extrajudicial que cabe ao comprador (devedor fiduciário) no ato da aquisição, visto que demanda procedimentos administrativos perante o órgão, tais como realização de vistoria, registro, pagamento de taxas de transferência e outros encargos.
Nesse sentido, obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão em razão da inércia do devedor fiduciante em transferir a titularidade, representa verdadeiramente beneficiá-lo pela própria torpeza, o que vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, ressalto que a titularidade perante o DETRAN implica presunção relativa de propriedade, visto que a propriedade de bens móveis se transfere entre vivos com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC). Era o importante esclarecer para evitar eventual controvérsia a esse respeito. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra GILDENE DE SOUZA GOMES ALVES, qualificada nos autos, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/CROSSFOX 1.6 MI TOTA ANO: 2013/2014 CHASSI: 9BWAB45Z9E4098187 PLACA: OWA1D73 COR: PRATA RENAVAM: 1008150700 Foi anexado o documento extraído do site do DETRAN e GRAVAME (ids. 126623972 e 126623973), onde consta a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato, tendo o AR sido devolvido com a informação “Desconhecido”. Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida. Assim, ainda que o AR tivesse sido devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, ainda assim não mais obstaria à comprovação da mora. Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direita do referido bem.
Deixo de conhecer a contestação acostada no id. 129153670, por ser extemporânea, haja vista que foi apresentada antes da efetivação da liminar, portanto, de forma diversa a preconizada no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para oferecer resposta ou ratificar a contestação já apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de cinco dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de cinco dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017- CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
14/01/2025 06:58
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:27
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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