TJRN - 0800382-08.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
29/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800382-08.2025.8.20.5124 Autor: A.
R.
P.
D.
N.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora A.
R.
P.
D.
N. e como parte requerida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Fora deferida a gratuidade judicial (id 139924702).
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id 153606482).
Parecer Ministerial favorável no id 155744935.
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não foi citada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
01/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 11:07
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:30
Deferido o pedido de A. R. P. D. N.
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19/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800382-08.2025.8.20.5124 Parte autora: A.
R.
P.
D.
N.
Parte requerida: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "obrigação de fazer c/c indenização por danos e morais c/c Tutela de Urgência Antecipada" proposta por A.
R.
P.
D.
N. em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Narra: "A autora, menor impúbere, com 11 (onze) anos de idade, tem diagnóstico de surdez bilateral, para a qual foi submetida a um procedimento de implante coclear bilateral, com a finalidade de restabelecer sua audição.
Para além disso, a autora também apresenta quadro de Síndrome de Wolff-Parkinson-White, necessitando, portanto, de acompanhamento e tratamento especializado para sua condição cardiológica, que envolve a realização de um procedimento eletrofisiológico, essencial para normalizar sua saúde.
O procedimento necessário à autora requer o uso de energia de rádio, o que pode causar danos ao dispositivo do implante coclear, visto que este tipo de energia é incompatível com a tecnologia do aparelho implantado, expondo a autora a riscos à sua saúde, bem como de cunho material, em razão da possível falha do dispositivo implantado.
Em razão disso, a autora e seus responsáveis buscaram orientação médica fora da rede credenciada da Unimed, tendo sido recomendada a realização do procedimento com uso de criofrequência, tecnologia que não apresenta risco de dano ao aparelho coclear.
Para tanto, foi solicitado à Unimed a autorização para o procedimento eletrofisiológico utilizando criofrequência, a fim de garantir a segurança da autora quanto à preservação do implante coclear".
Sustenta: "No entanto, a Unimed, ignorou as especificidades do caso da autora, quais sejam, a incompatibilidade entre o método tradicional e o aparelho coclear implantado, ignorando os riscos à sua saúde e o alto custo do dispositivo, autorizado a realização do procedimento pelo método com energia de rádio, método este que pode gerar inúmeros prejuízos à autora." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "B a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, de imediato, autorize a realização do procedimento de estudo eletrofisiológico utilizando criofrequência, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento; C no mérito, julgar procedente os pedidos formulados na exordial, confirmando a tutela requerida no item anterior, tornando-a definitiva, e a fim de que o plano de saúde autorize a realização do tratamento da autora, qual seja, estudo eletrofisiológico utilizando criofrequência, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, do valor necessário para o seu custeio e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);" Juntou laudo médico (id 139914134), protocolos (id 139914135), guia de solicitação de internação (id 139914136), solicitação de materiais (id 139914137), declaração de custeio particular de honorários médicos (id 139914138) e orçamento de materiais (id 139914140).
Após ser instada (id 139924702), a parte autora peticionou no id 142592773, afirmando: "juntar a documentação necessária para sanar as irregularidades apontadas na intimação, incluindo a documentação complementar que esclarece as divergências apontadas quanto aos materiais requisitados e aos códigos utilizados, bem como a correta indicação médica para a realização do tratamento com criofrequência.
Em relação à urgência do procedimento, a parte autora esclarece que, conforme relatado no parecer médico, a solicitação inicial foi realizada no dia 20/05/2024 de forma eletiva.
No entanto, a paciente passou a apresentar crises recorrentes de palpitações, o que indica uma piora clínica da doença, necessitando da realização do procedimento com a maior urgência possível.
O médico informou que, após a autorização, é imprescindível a solicitação do material necessário, a organização das equipes de suporte e a disponibilidade dos materiais, que não estão prontamente à disposição, podendo demandar um prazo de 24 a 48 horas para sua entrega.
Dessa forma, a urgência se justifica pela deterioração clínica da paciente e pela complexidade logística envolvida no procedimento."Acostou relatório médico indicando o uso da ablação por criofrequência, datado de 11/02/2025 (id 142592774), bem como relatório médico datado de 10/02/2025, no qual consta:"O código TUSS 30918081 - Ablação percutânea por cateter para tratar arritmias cardíacas complexas, QUE PODE SER POR RADIOFREQUÊNCIA OU CRIOENERGIA.
A ESCOLHA DO MÉTODO DE ABLAÇÃO SERÁ INDIVIDUALIZADA, NO CASO DA PACIENTE SERÁ A CRIOABLAÇÃO PELOS MOTIVOS CITADOS ACIMA.
NO BRASIL, SOMENTE A EMPRESA MEDTRONIC É RESPONSÁVEL POR FORNECER OS CATETERES DE CRIOABLAÇÃO." (id 142592775).
Juntou, ainda, lista de materiais (id 142592776). É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Não obstante a emenda realizada, verifica-se que a parte autora não acostou a primeira requisição médica do procedimento originalmente solicitado, que resultou na autorização constante no id 139914135, referente ao procedimento com "energia de rádio".
Outrossim, não restou comprovado se os novos relatórios médicos juntados aos autos --- a saber: Relatório médico datado de 11/02/2025, que indica o uso da ablação por criofrequência (id 142592774); Relatório médico datado de 10/02/2025, no qual consta a informação de que "o código TUSS 30918081 - Ablação percutânea por cateter para tratar arritmias cardíacas complexas --- pode ser realizado por radiofrequência ou crioenergia, sendo que a escolha do método de ablação deve ser individualizada.
No caso da paciente, a indicação é para crioablação pelos motivos citados acima.
No Brasil, somente a empresa Medtronic é responsável por fornecer os cateteres de crioablação" (id 142592775) --- foram efetivamente apresentados à Unimed no âmbito administrativo.
Tal comprovação é essencial para embasar a alegação autoral de negativa da realização ou demora na apreciação do procedimento pelo método de ablação por crioenergia.
Além disso, não juntado o segundo orçamento do procedimento, em desacordo com o já determinado no despacho que determinou a primeira emenda à inicial.
Dessa forma, mais uma vez, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, em 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela. 2 - Da tramitação processual: Havendo peticionamento, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo peticionamento, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Havendo algum requerimento pelo Parquet, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800382-08.2025.8.20.5124 Requerente: A.
R.
P.
D.
N.
Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da gratuidade judicial: Acerca do pleito de gratuidade judicial formulado por menor de idade, este Juízo, recentemente, passou a se acostar ao entendimento do STJ sobre a temática.
Eis ementa de julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Em sendo assim, DEFIRO a gratuidade à autora. 2 - Da necessidade de emenda: Trata-se de ação denominada "obrigação de fazer c/c indenização por danos e morais c/c Tutela de Urgência Antecipada" proposta por A.
R.
P.
D.
N., menor representada por sua genitora, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Na inicial (id 139908915), narra, em resumo: a) a autora tem diagnóstico de surdez bilateral, utilizando implante coclear bilateral; b) também apresenta quadro de Síndrome de Wolff-Parkinson-White, necessitando de um procedimento eletrofisiológico, essencial para normalizar sua saúde; c) tal procedimento requer, em regra, o uso de energia de rádio, todavia esta pode causar danos ao dispositivo do implante coclear, visto ser "incompatível com a tecnologia do aparelho implantado, expondo a autora a riscos à sua saúde, bem como de cunho material, em razão da possível falha do dispositivo implantado"; d) ao buscar orientação médica, foi recomendada a realização do procedimento com uso de criofrequência, "tecnologia que não apresenta risco de dano ao aparelho coclear"; e) após a solicitação, "a Unimed ignorou as especificidades do caso da autora", autorizado a realização do procedimento pelo método com energia de rádio; f) "a autora necessita com urgência da realização do procedimento para preservar sua saúde".
Em sede de tutela de urgência, requereu: "B a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, de imediato, autorize a realização do procedimento de estudo eletrofisiológico utilizando criofrequência, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento;".
Ao final, pugnou: "C no mérito, julgar procedente os pedidos formulados na exordial, confirmando a tutela requerida no item anterior, tornando-a definitiva, e a fim de que o plano de saúde autorize a realização do tratamento da autora, qual seja, estudo eletrofisiológico utilizando criofrequência, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, do valor necessário para o seu custeio e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);".
Deu à causa o valor de R$ 54.400,00.
Juntou laudo médico (id 139914134), protocolos (id 139914135), guia de solicitação de internação (id 139914136), solicitação de materiais (id 139914137), declaração de custeio particular de honorários médicos (id 139914138) e orçamento de materiais (id 139914140). É o que basta relatar.
Despacho.
Primeiramente, verifico que o único laudo médico até então juntado (id 139914134) apenas informa que a autora é portadora de "disacusia sensorioneural" e utiliza implante coclear, não se tratando da requisição médica do procedimento ora solicitado.
Outrossim, em que pese a parte autora mencionar a necessidade de realização do procedimento mediante o uso de criofrequência, e não de energia de rádio, a guia de solicitação de internação nada dispõe nesse sentido, limitando-se a requisitar o código TUSS 309180801 "ABLACAO PERCUTANEA POR CATETER PARA TRATAMENTO DE ARRITMIAS CARDIACAS" sem qualquer indicação de "uso de criofrequência" (id 139914136 - pág. 2), código este exatamente o mesmo que foi autorizado pelo plano (id 139914135 - pág. 1).
Além disso, embora também mencione a necessidade de urgência no procedimento, na guia de solicitação de internação foi assinalada a opção "caráter do atendimento: 1", indicando se tratar de procedimento eletivo.
Inclusive, registro que a guia e o protocolo da requisição são datados de 29/07/2024 (id 139914135 - pág. 2), ao passo que a ação foi ajuizada somente em 13/01/2025.
Por fim, o orçamento juntado (id 139914140) indica apenas alguns dos materiais efetivamente requisitados na guia de solicitação de materiais (id 139914137), divergência que deverá ser esclarecida.
Ainda, indispensável acostar, pelo menos, 2 (dois) dois orçamentos do procedimento requisitado (exceto honorários médicos, visto que a autora declarou o custeio particular - id 139914138), inclusive detalhando os materiais a serem utilizados.
Justifica-se para possibilitar inclusive bloqueio de valores para garantia de cumprimento de tutela que eventualmente venha a ser deferida, bem como para definição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, englobar o valor da obrigação de fazer (de acordo com o menor dos orçamentos) e da indenização por danos morais pretendida (R$ 10.000,00).
Por tudo quanto exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo todas as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo peticionamento, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo peticionamento, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Havendo algum requerimento pelo Parquet, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
14/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. R. P. D. N..
-
13/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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