TJRN - 0807139-57.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807139-57.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: SHEYLA PATRICIA DA SILVA CORTES AMORIM COSTA ATO ORDINATÓRIO Em razão da inexistência de pagamento voluntário tempestivo e bem como de impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, intimo a parte exequente, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de SHEYLA PATRICIA DA SILVA CORTES AMORIM COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SHEYLA PATRICIA DA SILVA CORTES AMORIM COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807139-57.2021.8.20.5124 Parte exequente: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte executada: SHEYLA PATRICIA DA SILVA CORTES AMORIM COSTA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 129662885), tendo sido atendido os parâmetros apontados por este Juízo no id 125915075.
Devidamente intimados para pagamento voluntário do débito e/ou apresentar embargos monitórios, o requerido quedou-se inerte, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 84613166 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. -
18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:19
Decorrido prazo de RÉ em 22/11/2023.
-
23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
16/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:52
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:58
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:02
Outras Decisões
-
05/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 08:20
Decorrido prazo de SHEYLA PATRICIA DA SILVA CORTES AMORIM COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 05:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 08:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2021 00:22
Decorrido prazo de SHEYLA PATRICIA DA SILVA CORTES AMORIM COSTA em 17/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 13:35
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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