TJRN - 0801151-05.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELA MILENE FILGUEIRA FAUSTINO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801151-05.2024.8.20.5139 Parte autora: COSME JUSTINO DOS SANTOS Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA proposta por COSME JUSTINO DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que constatou um cartão de crédito vinculados ao seu benefício que jamais aderiu à contratação, na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Por fim, requereu a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a suspensão na realização de descontos junto aos seus proventos.
No mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado, bem como indenização por danos morais e materiais.
Não concedida a tutela de urgência ID 139482018.
Em sede de contestação, o demandado alegou, de forma preliminar, inépcia da ação e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Juntou aos autos comprovante de transferência dos valores contratados (ID 141795296), bem como contrato supostamente assinado pela autora no ID 141795289.
Réplica apresentada ID 145432097.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID 147856938).
A parte autora requereu a realização de perícia papiloscópica, tendo o requerido informado não possuir interesse na realização da prova pericial.
A requerida apresentou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, o que foi indeferido por meio da decisão de ID 153920566.
Após, vieram-me conclusos para sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
A priori, é imprescindível destacar que a instituição financeira juntou aos autos o contrato objeto da lide (ID 141795289).
Ressalte-se que o referido instrumento contratual observa os requisitos legais inerentes ao direito à informação do consumidor no momento da contratação dos serviços.
Ademais, o contrato foi assinado a rogo pela autora e devidamente subscrito por duas testemunhas, dentre as quais consta a Sra.
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, filha da parte autora.
Não há que se falar em nulidade da contratação pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o analfabeto contratar é suficiente a assinatura a rogo por terceiro, bem como a presença de duas testemunhas, tudo conforme o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento está em pleno acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a pessoa analfabeta é plenamente capaz, tendo total aptidão para titularizar direitos e contrair deveres.
Nesse sentido, o julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - P.
Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 07 de dezembro de 2021).
O instrumento contratual é claro sobre as condições pactuadas e está devidamente assinado com a aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (ID 141795289).
Frise-se que, embora não tenha sido produzida prova técnica (perícia papiloscópica) para confirmar a autenticidade da digital aposta no contrato, tal providência revela-se desnecessária, dada a robustez dos elementos já constantes nos autos.
A ausência de impugnação específica à assinatura das testemunhas, especialmente da filha da autora, aliada à comprovação do TED (ID 141795296) e inexistência de elementos concretos que apontem para a ocorrência de fraude, contribuem para afastar a tese de irregularidade.
Cabe destacar que o ordenamento jurídico brasileiro presume a boa-fé dos contratantes, nos termos do art. 113 do Código Civil.
Assim, não se pode acolher alegações genéricas de fraude desacompanhadas de qualquer indício mínimo de prova, sobretudo quando a própria parte autora, ou pessoas de sua confiança, participaram diretamente do ato negocial e dele extraíram benefícios econômicos.
Por conseguinte, verifica-se que a instituição requerida logrou comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, configurando-se fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
A pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como de devolução em dobro dos valores descontados, carece de fundamento, uma vez que os descontos decorreram de obrigação contratual regularmente firmada.
Logo, ao considerar tantas informações que reforçam a autoria contratual, conclui-se que a digital aposta no liame é da requerente.
Portanto, ausente vício de vontade e sendo o contrato celebrado com base em autorização legal e documentalmente instruído, não há fundamento jurídico idôneo a sustentar a anulação pretendida, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Pertinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.
Nesta esteira, o demandado atua em regular exercício do direito ao considerar como devida a quantia reclamada.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 00:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801151-05.2024.8.20.5139 Parte autora: COSME JUSTINO DOS SANTOS Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Invertido o ônus da prova.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 141790073, alegando preliminarmente carência e inépcia.
No mérito, aduz a validade da contratação.
Juntou o contrato questionado.
A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela (id. 145432097).
Decisão de saneamento (id. 147856938).
O perito foi sorteado, tendo apresentado manifestação em id. 151648136.
O réu pediu a realização de audiência de instrução e julgamento ao invés de perícia (id. 153495001).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que este Juízo reconhece que o autor possui múltiplas ações em curso questionando empréstimos consignados, algumas com indícios de fraude e outras não, especialmente diante da possível participação da filha nas negociações.
Por isso, é necessário identificar quais contratos são legítimos e quais envolvem irregularidades.
Acrescento que o réu já apresentou o suposto instrumento negocial de mútuo firmado entre as partes, mas o autor impugnou a digital que consta no documento, afirmando que não é sua.
Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas são diligências inúteis ao deslinde do feito, pois não provarão a autenticidade do documento, enquanto a prova pericial ganha fundamental importância.
Ademais, reitero que ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e mantenho a realização da perícia.
Intime-se o réu para depositar o valor dos honorários periciais.
Com o pagamento, intime-se o perito para confeccionar o laudo pericial no prazo legal.
Caso o réu não pague a perícia, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:41
Outras Decisões
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04/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801151-05.2024.8.20.5139 Parte autora: COSME JUSTINO DOS SANTOS Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se o banco réu, por meio de seu advogado, Dr.
Feliciano Lyra Moura, para que proceda ao depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento da causa no estado em que se encontra.
No que tange ao pedido formulado pelo banco réu, constante do ID 152020534, no qual requer a intimação da parte autora para juntada dos extratos, indefiro, por ser desnecessária tal providência, uma vez que a parte autora já foi devidamente intimada para esse fim, conforme se verifica da decisão de ID 139482018.
Por fim, cumpridas todas as diligências da decisão de ID 147856938, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime as partes.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CERTIDÃO 0801151-05.2024.8.20.5139 CERTIFICO, em razão do meu ofício, que procedi à juntada petição de aceite de encargos pericias nos autos Por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 10 (dez) dias: a) Manifestarem-se sobre o perito sorteado, apontando eventuais impedimentos ou suspeições; b) Apresentarem quesitos complementares, caso desejem; c) No caso da ré, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento da causa no estado em que se encontra.
Dou fé.
Florânia/RN, 16 de maio de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801151-05.2024.8.20.5139 Parte autora: COSME JUSTINO DOS SANTOS Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Invertido o ônus da prova.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 141790073, alegando preliminarmente carência e inépcia.
No mérito, aduz a validade da contratação.
Juntou o contrato questionado.
A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela (id. 145432097).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a veracidade da digital da autora aposta no contrato apresentado pela parte requerida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia papiloscopica.
Determino a realização de exame papiloscopista para confirmar se a digital apresentada é do é da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Determino o sorteio de Perito Papiloscopista para avaliar a autenticidade da(s) digital(s) aposta(s) no(s) contrato(s), com ônus de arcar com os honorários periciais sobre a ré.
Fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24, de acordo com a Portaria nº 504/2024.
Entre em contato com o perito pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o interesse em realizar o exame pericial e fazendo constar a observação que o contato não conduz a nomeação automática do profissional, que somente deve realizar o exame após identificado o depósito dos honorários periciais.
Caso o perito não responda ao contato ou apresente proposta de honorários em valor acima do fixado, sorteie-se novo(s) profissional(is) até que sobrevenha algum interessado pelo valor proposto ou até que se obtenha o máximo de 3 (três) propostas.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) Manifestarem-se sobre o perito sorteado, apontando eventuais impedimentos ou suspeições; b) Apresentarem quesitos complementares, caso desejem; c) No caso da ré, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento da causa no estado em que se encontra.
Não havendo alegações de impedimentos e após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, expeça-se o alvará do perito e intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
QUESITOS DESTE JUÍZO: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a(s) digital(is) ali firmada(s) pertence(m) a parte autora.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:36
Desentranhado o documento
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13/05/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 21:20
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0801151-05.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FLAVIA MAIA FERNANDES CPF: *50.***.*92-22, COSME JUSTINO DOS SANTOS CPF: *89.***.*36-91 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação do ID 141790073 ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 17 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:25
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 12:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801151-05.2024.8.20.5139 Parte autora: COSME JUSTINO DOS SANTOS Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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