TJRN - 0839387-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0839387-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ADRIANA ASSUNCAO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise dos autos é possível perceber que a pauta de audiência não merece ser mantida.
Dessa forma, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de id. 139649042, em razão dos vícios anteriormente apontados não terem sido integralmente sanados.
Explico e fundamento a seguir.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por ADRIANA ASSUNÇÃO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
No despacho sob id. 128684710, foi concedido à parte autora o prazo de 15 dias “para emendar a petição inicial, apresentando plano de pagamento detalhado." A parte autora se manifestou aduzindo que “a REQUERENTE, de modo a preservar seu mínimo existencial, só pode dispor de 35% de sua renda, porcentagem que correspondente à quantia de R$ 8.415,03 mensais." Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Inicialmente, trago a dicção do artigo 321, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Constatada a necessidade de emenda à exordial, foi concedido prazo à parte requerente para apresentar os documentos necessários ao bom e saudável processamento da presente demanda.
Sobre a necessidade dos documentos solicitados à parte, é de se esclarecer que se trata do cumprimento das ORIENTAÇÕES da Nota Técnica 01, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça deste Estado, que ratificou as notas técnicas emitidas pelo: Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN – Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) – Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) – Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO – Notas Técnicas números 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT – Nota Técnica de abril de 2021.
No intuito de inibir o ajuizamento desenfreado de demandas temerárias, foi elaborado um estudo detalhado, em vários Estados da Federação, que deu origem às Notas Técnicas acima descritas, sendo, portanto, aplicada aos processos judicializados.
No caso em apreço, embora o novo plano tenha aumentado o valor das parcelas e reafirmado o prazo de 60 meses, a proposta permanece genérica e insuficiente, pois I) não especifica individualmente a forma de pagamento de cada operação contratada; II) não apresenta qualquer medida concreta de repactuação contratual; e, III) não discrimina a origem, natureza e situação atualizada das dívidas.
Trata-se, portanto, de mero parcelamento genérico da dívida, desvinculado das especificações legais impostas pelo § 4º do art. 104-A do CDC, o que não atende aos objetivos do procedimento especial do superendividamento, que exige transparência, equilíbrio contratual e observância aos princípios da boa-fé e da função social do crédito.
Contudo, a parte autora não juntou aos autos tais documentos essenciais para o deslinde do feito.
O modelo cooperativo de processo não se compatibiliza com a omissão da requerente em instruir minimamente a petição inicial com os documentos essenciais para análise de mérito e que permitam diminuir a assimetria de informações entre as partes, possibilitando o exercício efetivo da ampla defesa e, ao final, o devido julgamento.
Diante do exposto, nada mais resta senão decretar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 485, I, e 321, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
18/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:35
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0839387-86.2023.8.20.5001 Autor: ADRIANA ASSUNCAO SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO o dia 21/07/2025, às 11h30 horas, para ter lugar audiência para tentativa de conciliação entre os litigantes.
Faculto às partes optarem pela realização do ato de forma virtual, através link abaixo, ou presencial, na sala de audiências desta Vara.
A escolha deve ser informada nos autos até 10 (dez) dias antes da data aprazada.
Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência pessoalmente e/ou através de seus advogados com poderes expressos para transigir.
P.I.Cumpra-se.
Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ3MjBjNDItN2I3Yi00YTQ5LWE4OTQtMTJmYjc3Njk1YTEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
24/06/2025 09:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 21/07/2025 11:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 22/07/2025 11:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0839387-86.2023.8.20.5001 Autor: ADRIANA ASSUNCAO SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Por motivo de força maior, reaprazo a audiência de conciliação outrora designada para o dia 11/02/2024.
Desse modo, retornem os autos conclusos para designação, com prioridade sobre os demais feitos, de nova data para fins de realização da sobredita audiência.
P.I.
Cumpra-se, com a brevidade necessária, em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
07/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 04:50
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 10:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0839387-86.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ADRIANA ASSUNCAO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Ante a apresentação o novo plano, pela autora, INTIMO a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 29 de agosto de 2024 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 09:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 11/02/2025 10:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:20
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 03:14
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de ALLEF BATISTA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 05:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ALLEF BATISTA OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 10/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a adriana.
-
27/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:30
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:30
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 26/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 05:23
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:30
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:59
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES ABREU em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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