TJRN - 0883254-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0883254-95.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONETE FERREIRA MARCOLINO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL S E N T E N Ç A.
IVONETE FERREIRA MARCOLINO DA SILVA, ajuizou a presente contra o MUNICÍPIO DE NATAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV, visando obter a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à (06) meses trabalhados compulsoriamente, considerando a remuneração percebida na data imediatamente anterior a publicação de sua aposentadoria (vencimento básico + adts + vp pecuniária + grat. por título).
Foi deferido a justiça gratuita.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente o indeferimento da justiça gratuita, a prescrição quinquenal.
Rechaçou o mérito, alegando a inexistência da demora injustificado tendo em vista o excesso de procedimentos para a publicação da aposentadoria, além disso alegou que não teria esse direito por causa de ter sido admitido sem concurso público.
Foi dada oportunidade a réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do Código de Processo Civil.
Mantenho a parte autora como beneficiária da justiça gratuita, tendo em vista que a ficha financeira acostada no ID 133263394 demonstra que o total liquido recebido é menor que 6 salários mínimos.
Além disso, ressalte-se que, nas demandas indenizatórias decorrentes de eventual demora na concessão de aposentadoria a servidor público municipal, o Município de Natal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Conforme o art. 3º, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 110/2009, compete ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal – NATALPREV "conhecer, analisar e autorizar os benefícios previdenciários apresentados, bem como provê-los, na forma da lei", sendo, portanto, a autarquia o ente competente para a tramitação, concessão e efetivação dos benefícios previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Natal (RPPS/NATAL).
Desse modo, eventual mora administrativa no processo de aposentadoria não pode ser imputada ao ente municipal, mas sim ao NATALPREV, que detém, por força de lei, a atribuição exclusiva para a análise e concessão dos benefícios previdenciários, incluindo a aposentadoria.
No caso em tela, aplica-se tal entendimento, considerando que o processo de aposentação da parte autora foi concluído em 31/07/2024, ou seja, já sob a vigência e plena aplicação da Lei Complementar nº 110/2009, sendo evidente que a responsabilidade pela demora, se existente, é exclusivamente do NATALPREV.
Ademais, consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pela demora na concessão da aposentadoria tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1 .260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117 .751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel .
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018) .
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1730704 SC 2018/0062368-1, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Publicação DJe: 15/04/2019).
Portanto, como o ato de aposentação é datado de 31/07/2024, a presente ação foi ajuizada dia 09/12/2024, a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição.
Por fim, o demandado aduz óbice ao reconhecimento do pleito em razão do Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal, no qual veda o reenquadramento em plano de cargos e carreiras ao servidor admitido sem concurso.
Pois bem, no caso dos autos, não se aplica a referida tese visto que o objeto desta demanda diz respeito unicamente à indenização material por demora na aposentadoria, imputada exclusivamente ao IPERN.
Passando as questões preliminares, verifica-se que a parte promovente requereu, após preenchidos os requisitos legais, a concessão da aposentadoria voluntária no dia 20/02/2024, conforme id n° 133263398.
O deferimento e publicação do pleito ocorreram em 31/07/2024, de acordo com o ID 133263402.
Desse modo, exerceu suas funções durante o período de 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias, mesmo após o preenchimento dos requisitos para a concessão de sua aposentadoria, enquanto o seu pedido estava sendo apreciado pelo Poder Público.
A Lei Ordinária Municipal nº 5.872/2008, que dispõe acerca do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, em seu art. 49, dispõe: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido da existência de dever de indenizar em casos de demora excessiva para apreciação dos pedidos de concessão de aposentadoria, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de justiça Potiguar acerca da matéria: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE O AUTOR FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ALCANÇADOS ANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEVIDA A CONTAGEM DO PRAZO RAZOÁVEL DE TRAMITAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO .
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR QUE NO CASO DOS AUTOS TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEDUZIDO AINDA OS PERÍODOS EM QUE O SERVIDOR CAUSOU A PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO QUANDO EM ATIVIDADE, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível 08341775420238205001, Relator Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 16/05/2024).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento das três Câmaras Cíveis do TJRN: Remessa Necessária 2017.011267-5, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 28/11/2017; Apelação Cível 2015.002502-2, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 13/12/2016; Remessa Necessária 2017.010880-3, Relator Desembargador CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 28/09/2017.
Ressalte-se que, embora a parte demandante tenha percebido remuneração durante o período de tramitação do procedimento administrativo, a condenação em dano material não configura bis in idem, como alegado pela parte demandada. É que tal remuneração seria percebida da mesma forma se a parte estivesse no gozo de sua aposentadoria.
Por isso, é cabível condenação em dano material utilizando como parâmetro a remuneração do período trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, já que estaria pagando outro servidor para exercer as atividades que acabaram sendo exercidas pela parte autora durante o procedimento administrativo para concessão da aposentadoria.
Comprovado o (i) ato ilícito da Administração, pela omissão do Município consistente na demora injustificada para concessão da aposentadoria, (ii) o dano emergente, acima explanado e (iii) o nexo causal, em face da prestação de serviço compulsória após o tempo razoável, configura-se o dever de indenizar pela parte demandada.
O quantum indenizatório deveria equivaler ao valor de 3 (três) meses e 11 (onze) dias, a última remuneração de atividade da parte autora, correspondente ao tempo em que a mesma ficou trabalhando, após os 60 (trinta) dias que teria a Administração Pública para apreciar a sua pretensão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Município do Natal, declarando a extinção do processo e sua exclusão do polo passivo.
Outrossim, consoante o art 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial pela autora Ivonete Ferreira Marcolino da Silva, para: I – condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Município do Natal - NATALPREV, ao pagamento a título de indenização por dano material, a quantia referente a 3 (três) meses e 11 (onze) dias de trabalho, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas verbas de caráter eventual, inclusive eventual abono de permanência recebido no período, com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da publicação da aposentadoria, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Os valores condenatórios devem ser atualizados pela taxa SELIC, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (data da inatividade - 01/08/2024), desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
II - condenando ao NatalPrev. ao pagamento de verbas honorárias, fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Se houver a interposição de recurso voluntário: a) intimar a parte embargada para que possa apresentar contrarrazões, em 5 (cinco) dias, contado em dobro para a Fazenda Pública, a teor dos arts. 183, caput, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; retornando os autos conclusos para o correspondente fluxo, objetivando o julgamento dos embargos de declaração; b) intimar a parte apelada para que possa apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública; sendo apresentado recurso adesivo, intimar a parte contrária para que possa se manifestar a respeito, no mesmo prazo acima assinalado; inexistindo manifestação de qualquer das partes interessadas, certificar a ausência de contrarrazões; e, ao final, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante os arts. 183, caput, e 1.010, §§ 1º a 3º, do Estatuto Processual Civil.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
17/09/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0883254-95.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONETE FERREIRA MARCOLINO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros DESPACHO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, em petição apartada.
Decorrido o prazo retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
26/06/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário da Comarca de Natal, 2º andar - Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300 PROCESSO Nº 0883254-95.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
POLO ATIVO: IVONETE FERREIRA MARCOLINO DA SILVA POLO PASSIVO/REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL D E S P A C H O
Vistos.
As partes não se manifestaram pela necessidade de produção de prova pericial e oral, inexistindo demonstração de interesse em conciliar.
Por fim, ausente manifestação ou inexistindo interesse em conciliação, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide e determino a intimação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável.
Se houver impugnação ao julgamento do feito no estado em que se encontra, retornar os autos conclusos para decisão de saneamento; caso contrário, fazer conclusão do feito para que seja proferido julgamento com base nos documentos apresentados pelas partes, conforme art. 434, do Código de Processo Civil.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 17:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0883254-95.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVONETE FERREIRA MARCOLINO DA SILVA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO IVONETE FERREIRA MARCOLINO DA SILVA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:18
Juntada de ato ordinatório
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06/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:11
Outras Decisões
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09/12/2024 21:23
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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