TJRN - 0886775-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JANILTON LUCINDO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2025 11:06
Juntada de diligência
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04/07/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 21:53
Juntada de diligência
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04/07/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 21:45
Juntada de diligência
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17/06/2025 14:10
Juntada de guia
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04/06/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 07:50
Outras Decisões
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12/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0886775-48.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JANILTON LUCINDO DOS SANTOS, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Compulsando os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, determino a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida ou não a determinação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:43
Declarada incompetência
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24/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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