TJRN - 0802352-56.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:30
Outras Decisões
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25/07/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802352-56.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SOUZA DA SILVA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos pela parte ré.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 2 de julho de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 12:00
Outras Decisões
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14/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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10/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802352-56.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SOUZA DA SILVA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 5 de maio de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 18:09
Outras Decisões
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07/04/2025 20:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802352-56.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 25 de março de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 12:43
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 07:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802352-56.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA SOUZA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, em que o autor impugna o contrato nº 901295 59919 (empréstimo consignado), no valor total de R$4.118,32, incluído em 13/11/2023.
Primeiramente, Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da justiça Gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
Além da narrativa inicial, nos extratos juntados é possível verificar que o empréstimo impugnado foi incluído em 13/11/2023, ou seja, há mais de 01 ano.
Tais elementos descaracterizam o perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s) ser melhor apurada durante o desenvolvimento da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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