TJRN - 0800007-43.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:36
Juntada de termo
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02/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA NAYARA DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0800007-43.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DE OLIVEIRA Demandado(a)(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 24/04/2025, às 09h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, o Sr.
Francisco de Assis Marinho de Oliveira (CPF de n. *38.***.*45-53), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Heitor Fernandes Moreira (OAB/RN 14.419), bem como a parte demandada, Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação (CNPJ de n. 02.***.***/0001-52), representado pelo preposto Sr.
Marcos Henrique de Souza Rocha (CPF de n. *35.***.*89-62), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Mickael Silveira Fonseca (OAB/DF 71.832).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Em seguida, as partes informaram que não têm mais provas a produzir, motivo pelo qual pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Na sequência, a parte demandada ofertou uma proposta no valor de 1.100,00 (mil e cem reais) e o advogado da parte demandante ofereceu uma contraproposta no valor de 7.000,00 (sete mil reais).
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação, oportunidade em que deverá ser informado acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 09h38min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 24 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
24/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 09:58
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 24/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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02/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:36
Juntada de diligência
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17/03/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:00
Juntada de diligência
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17/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:07
Desentranhado o documento
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13/03/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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13/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:50
Recebidos os autos.
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13/03/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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13/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:41
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 24/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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13/03/2025 15:40
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 18/03/2025 11:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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13/03/2025 14:20
Juntada de termo
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06/02/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:26
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 18/03/2025 11:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 11:24
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 24/02/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:31
Recebidos os autos.
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05/02/2025 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800007-43.2025.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, em face da devolução do AR e ENVELOPE, pelos Correios, com a informação de não existe o número no Endereço da parte demandada, por ato ordinatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereço da parte demandada/executada, sob pena de arquivamento/extinção do processo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIA FATIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 16:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:04
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 24/02/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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08/01/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800007-43.2025.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS MARINHO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN).
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando o seu extrato previdenciário, verificou a cobrança de uma tarifa que alega não ter contratado sob a rubrica “ABABEN” em favor do réu.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração da tarifa “ABAPEN”, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando eventual cópia de contrato firmado entre as partes, momento em que será analisada a assinatura oposta no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/01/2025 11:07
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
07/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco de Assis Marinho de Oliveira.
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06/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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