TJRN - 0806582-22.2024.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:33
Juntada de guia de execução definitiva
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07/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZA LETICE BEZERRA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:58
Juntada de diligência
-
01/07/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:50
Juntada de diligência
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 00:55
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0806582-22.2024.8.20.5300 Parte acusada: JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA Data da audiência 24/04/2025 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 24/04/2025, às 10h00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público; a acusada, JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA, acompanhado de seu advogado o Bel.
JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA, inscrito na OAB/RN 16167; a vítima, LUIZA LETICE BEZERRA, as testemunhas ARNOLD ROMULO BEZERRA DE SOUSA), JAKSON NATHAN BEZERRA DE LEMOS, ELMAR FERNANDES DUARTE e PAULO HENRIQUE FIRMINO ROCHA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida, passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, LUIZA LETICE BEZERRA (V1), que prestou depoimento sem a presença da ré na sala de audiência, uma vez que demonstrou temor, tendo o MM.
Juiz aplicado o art. 217, do CPP; de ARNOLD ROMULO BEZERRA DE SOUSA(D1), ouvido em termos de declaração, em razão do parentesco com a vítima (neto) e com a acusada (filho), de JAKSON NATHAN BEZERRA DE LEMOS(D2), ouvido em termos de declaração, em razão do parentesco com a ré (irmão).
Após, a Representante do Ministério Público requereu a dispensa da tomada de depoimento das testemunhas ELMAR FERNANDES DUARTE e PAULO HENRIQUE FIRMINO ROCHA, sendo o pedido deferido pelo MM.
Juiz.
Por último, foi realizado o interrogatório da acusada, JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz, diante do adiantar da hora, a abertura do o prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat. 205080-3).
MOSSORÓ/RN, 24 de abril de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/04/2025 10:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:50
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ARNOLD ROMULO BEZERRA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JAKSON NATHAN BEZERRA DE LEMOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZA LETICE BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:44
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ARNOLD ROMULO BEZERRA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JAKSON NATHAN BEZERRA DE LEMOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZA LETICE BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:26
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:19
Juntada de diligência
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09/04/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:15
Juntada de diligência
-
09/04/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:12
Juntada de diligência
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09/04/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:06
Juntada de diligência
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:49
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:42
Publicado Notificação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0806582-22.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 24/04/2025, às 10h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY2NzEwYWUtZDYzMy00ZDkyLTllZTgtMGI0NWY3YjcyY2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/b2j0j MOSSORÓ/RN, 3 de abril de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806582-22.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento em favor de JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS, com qualificação nos autos, para revogação da prisão domiciliar, alegando, em síntese, a ausência de registro de descumprimento por parte da acusada desde a sua imposição, e ausência de qualquer conduta que indique risco à ordem pública ou à integridade da vítima (ID 145638932).
Antes de apreciar o pedido, este juízo determinou à Equipe Multidisciplinar a verificação junto à vítima sobre a atualidade do perigo.
Certidão de ID 146782525, onde se informa que a vítima relatou que se sente em risco caso a acusada seja liberada da prisão domiciliar, pois teme a aproximação dela.
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento do pedido (ID 147072650). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A carta magna brasileira institui em seu art.5, LXXVIII, como direito fundamental da pessoa humana, a duração razoável do processo, com julgamento em tempo proporcional à complexidade do fato apurado, e ainda tem como fundamento a dignidade da pessoa humana a desautorizar custódias processuais excessivas e desarrazoadas em relação de proporcionalidade com o fato delituoso apurado, assegurando ainda, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a mantença do estado de inocência.
A prisão domiciliar, medida de caráter acautelatório, está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que " a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente".
Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo a(o) Magistrada(o) que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
No caso sub oculi, neste momento processual, o periculum libertatis segue presente e se pauta na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, especialmente ao considerar o relato da vítima, que afirmou à Equipe Multidisciplinar deste juizado que se sente em risco, pois teme a aproximação da acusada, caso seja revogada a prisão domiciliar.
Considero ainda a condição da vítima, que é pessoa idosa (76 anos de idade), e a peculiaridade do caso, tendo este processo se originado da prisão em flagrante da custodiada em razão do descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência.
Ademais, o processo aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento, aprazada para o dia 24/04/2025.
Outrossim nenhum fato novo relevante foi trazido aos autos que possibilitasse a revogação do decreto prisional cautelar.
Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa da acusada, ao passo que mantenho a prisão domiciliar de JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:27
Indeferido o pedido de JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/03/2025 08:38
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/04/2025 10:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/03/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZA LETICE BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZA LETICE BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 19:24
Juntada de diligência
-
17/03/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:44
Juntada de devolução de mandado
-
19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZA LETICE BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZA LETICE BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:50
Juntada de diligência
-
31/01/2025 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 15:35
Juntada de Petição de procuração
-
13/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806582-22.2024.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (RÉ PRESA)
I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA (ID 139662183), com qualificação nos autos, alegando, em síntese, que a referida é mãe de uma criança de oito anos de idade, que depende diretamente dos seus cuidados, aduzindo que esta tem direito à concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).
Abriu-se vistas ao Ministério Público, o qual ofereceu denúncia em desfavor da acusada, e na oportunidade ofertou parecer pela revogação da prisão preventiva e concessão da prisão domiciliar, do fulcro no art. 318, V, do CPP.
Após, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de revogação da prisão preventiva e da substituição pela prisão domiciliar Sobre a questão que ora se analisa, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
No presente caso, a hipótese aduzida pela defesa da ré é a disposta no inciso V, do art. 318, uma vez que a defesa da acusada juntou aos autos certidão de nascimento da filha da referida, que possui oito anos de idade e depende dos cuidados da genitora, de modo que entendo cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do comando legal acima colacionado.
Destaco que não é possível apenas a revogação da prisão preventiva da ré, ante a conduta desta em descumprir as medidas protetivas de urgência, de modo que se faz necessário garantir a incolumidade física e psicológica da vítima, por esta razão, é mais adequado ao caso a substituição pela prisão domiciliar.
Ainda, considerando as circunstâncias do caso, entendo também necessária a aplicação de medidas cautelares, consoante dispõe o art. 318-B, do Código de Processo Penal, razão pela qual, aplico as seguintes medidas cautelares: I – Proibição de saída do domicílio, com exceção apenas para acompanhamento da filha infante, como levá-la a escola e buscá-la, ou acompanhá-la em consulta médica, ou outras atividades necessárias aos cuidados da criança.
II – Proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima.
Do recebimento da denúncia Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 139662183, em desfavor de JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA, pela prática em tese das infrações penais previstas nos arts. 150, do Código Penal, e 24-A, da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha.
III - DISPOSITIVO Portanto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fulcro na fundamentação exposta e no art. 318, V, do CPP, DETERMINO A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR para a ré JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS.
RECEBO A DENÚNCIA de ID 139662183, em desfavor de JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA, pela prática em tese das infrações penais previstas nos arts. 150, do Código Penal, e 24-A, da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha.
CONCEDO, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias para que a Advogada da acusada junte aos autos procuração.
Expeça-se alvará de soltura específico relativo à prisão domiciliar, encaminhando-se, com urgência, à unidade prisional, para que cumpra a determinação, se por outro motivo não deva persistir a prisão da ré.
Antes da liberação da acusada, ela deve dar ciência às medidas cautelares impostas, sendo advertida que eventual descumprimento poderá importar o retorno da prisão preventiva, bem como ser citada, em atenção ao disposto no art. 360, do CPP.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias, cientificando-a de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a acusada, citada, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, a acusada poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que a ré se oculta para não ser citada, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta da acusada, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Quanto ao crime de dano, previsto no art. 163, do Código Penal, tratando-se de crime de ação penal privada, aguarde-se o decurso do prazo decadencial ou eventual oferecimento de queixa-crime pela vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
10/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:12
Concedida a prisão domiciliar a JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS
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09/01/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:03
Juntada de Petição de denúncia
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09/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA em 08/01/2025 17:43.
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09/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA em 08/01/2025 17:43.
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08/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 18:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0806582-22.2024.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) FLAGRANTEADO: JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA DESPACHO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante pelo crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Aprazo audiência de custódia para a data de hoje, as 16H.
A Secretaria para cumprir as diligências.
Areia Branca/RN, 13 de dezembro de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/12/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
15/12/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/12/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:20
Audiência Custódia realizada conduzida por 13/12/2024 16:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
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13/12/2024 18:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/12/2024 18:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 16:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
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13/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:57
Audiência Custódia designada conduzida por 13/12/2024 16:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
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13/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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