TJRN - 0884036-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 22:35
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884036-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer promovida por DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID nº 145870317, o qual foi homologado por sentença de ID nº147882979.
Constam nas cláusulas do referido acordo que o autor se compromete a realizar o pagamento da quota-parte, diretamente para a demandada, em valor vigente a época do ingresso da demanda, qual seja a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e, caso o valor tenha sido pago através de depósito judicial, o autor concorda com o levantamento imediato, através da expedição de alvará, em favor da ré.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando aos autos verifico que no curso do processo o demandante efetuou depósito judicial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – ID nº 140332389 – referente a quota- parte de ingresso em cumprimento a decisão proferida em agravo de instrumento (ID nº 139487743).
Assim, em cumprimento ao acordo firmado entre as partes, EXPEÇA-SE, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas aos ID nº 140332389, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em favor da do réu na conta BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 4361-3 CONTA CORRENTE: 28.170- 0 CNPJ: 08.***.***/0001-05 TITULARIDADE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Após, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os atos. Cumpra-se.
Natal/RN, 03/06/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:50
Outras Decisões
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12/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:04
Processo Reativado
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12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 06:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0884036-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer promovida por DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID nº 145870317, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, assinado pela parte autora e pelo advogado da parte ré, o qual possui poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal/RN, 07/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:58
Homologada a Transação
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19/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:04
Publicado Citação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0884036-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado.
A autora, em inicial, aduz que: a) é médico anestesiologista, membro da Sociedade Brasileira de Anestesiologia e em dia com suas obrigações perante este órgão; b) quando buscou entrar nos quadros da cooperativa ré, foi surpreendido com a notícia sem justificativa de que não lhe seria autorizado ingressar, limitando o seu pleno exercício profissional; c) vem sendo prejudicada com o fato acima relatado.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que: a) a ré promova a sua inclusão no quadro de cooperados, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresse no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), a ser concretizada imediatamente e independente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, sob pena de multa diária; b) seja autorizado o depósito judicial no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias contados do seu deferimento, referente a quota-parte para ingresso na cooperativa; c) seja garantido o seu direito de participação no próximo curso de cooperativismo que a ré venha promover, devendo informá-lo previamente a sua data; d) não seja exigida a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido e prestado por todos os outros cooperados; e) a ré seja proibida, após a sua admissão, de praticar qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira, sítio eletrônico ou qualquer outro registro que possa ser levado a outros cooperados ou aos seus pacientes. Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 300, caput e § 3o do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a situação narrada na inicial, não verifico perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois a providência consistente na inclusão da parte autora no quadro de cooperados da parte ré poderá ser deferida posteriormente à contestação ou na sentença sem causar maior dano à parte autora e sem risco ao resultado útil do processo, máxime quando sequer há documentação nos autos que demonstre que o réu está impossibilitando a admissão do autor na cooperativa, nos moldes descritos na exordial.
Saliente-se que o contraditório é princípio constitucional e somente deve ser determinada alguma providência ao réu sem ouvi-lo, quando se verifique que durante o tempo necessário à realização da audiência de conciliação e mais o prazo de contestação, a parte autora sofrerá prejuízos ou o processo poderá se tornar inútil.
No caso em exame, é possível aguardar a oitiva do réu sem maior prejuízo para a parte autora.
Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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