TJRN - 0800495-94.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 10:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 14:45
Juntada de termo
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01/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Autos nº 0800495-94.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: MARCOS LEANDRO CARLOS ARAUJO Requerido: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06, fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, em 10 (dez) dias.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor Judiciário -
14/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800495-94.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: MARCOS LEANDRO CARLOS ARAUJO Parte demandada: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 155014042, alegando a existência de obscuridades.
Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 158241540. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da sentença atacada, ao argumento de que este juízo proferiu sentença obscura ao não indicar o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer a ser cumprida após o trânsito em julgado.
Inicialmente, importa destacar que os fundamentos deduzidos nos embargos declaratórios foram devidamente observados para análise da improcedência da demanda, tendo a fixação dos termos ali constantes sido feita motivadamente e devidamente fundamentada.
Além disso, em que pese a regra de cumprimento de sentença em relação à Fazenda Pública somente após o trânsito em julgado, há a plena possibilidade desta em relação as obrigações de fazer.
Nesse sentido: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.
STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Assim, em caso de “obrigação de fazer” é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.
Posto, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Processual Civil.
Embargos de declaração.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Pretensão de reexame.
Acórdão devidamente fundamentado.
Princípio do livre convencimento motivado.
Impossibilidade de reanálise da matéria via embargos declaratórios.
Embargos desprovidos. (TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.006385-3/0001.00, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgamento em 04/02/2020) - (grifos acrescidos).
Desse modo, destituída de pertinência a formulação da parte embargante, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de Id. 155014042 em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Processo nº 0800495-94.2023.8.20.5135 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovida em 10/10/2025 foram TEMPESTIVOS, tendo em vista que o prazo legal expirar-se apenas em 14/07/2025.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte recorrida, por seu representante legal, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor Judiciário -
10/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800495-94.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: MARCOS LEANDRO CARLOS ARAUJO Parte demandada: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de Ação Ordinária movida por Marcos Leandro Carlos de Araújo em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN), ambos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em suma, possuir uma motocicleta Honda CG/150 Titan ESD, ano 2008, placa MZA5012, tendo realizado o pagamento da taxa de bombeiros e do licenciamento 2023 do mencionado veículo, contudo, não houve a regularização do referido veículo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa na taxa de licenciamento da motocicleta acima apontada, bem como a emissão do CRLV 2023.
No mérito, pugnou pela condenação da demandada em danos morais e pela confirmação da tutela de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da tutela de urgência: Objetiva a parte autora o deferimento de tutela de urgência com fito da parte ré promover a imediata baixa na taxa de licenciamento da motocicleta Honda CG/150 Titan ESD, ano 2008, placa MZA5012 e a emissão do CRLV 2023.
Observa-se que a medida, outrora deferida em juízo, ainda que incompetente, foi devidamente lastreada fática e juridicamente, tendo sido integralmente cumprida (Id. 107164232, Id. 107164233 e Id. 113072011 – pág. 3).
Desta feita, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida em todos os seus termos (Id. 104002133).
II.2 Da gratuidade da justiça: Por oportuno, ratifico o deferimento da gratuidade judiciária (Id. 104002133), a teor do art. 99, § 2º do CPC, diante da demonstração da hipossuficiência alegada pela parte autora (Id. 103984695 e Id. 103984696), bem como do preceito do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
II.3 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Conforme dispõe o artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao DETRAN a vistoria, o registro, o emplacamento e o licenciamento de veículos, sendo patente a sua responsabilidade por expedir o CRLV.
Fixado este ponto, dispõe o artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (…) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Observa-se, pois, que se desincumbiu de seu ônus a parte autora, quitando os débitos relativos a tributos e encargos, conforme guia de pagamento de Id. 103984697, emitida em seu nome, com data de vencimento em 15/02/2023, referente ao licenciamento do ano de 2023, com os devidos encargos pela mora, e o correspondente comprovante de pagamento (Id. 103984698), realizado no dia do vencimento, 15/02/2023.
Noutro ponto, fora observado a busca administrativa pela resolução da lide, à época, infrutífera.
Posto, patente o prejuízo suportado pela parte autora no exercício de seus direitos, diante da negativa de regularização da situação de sua motocicleta, mesmo demonstrado o devido adimplemento dos débitos e encargos pertinentes.
No que concerne ao pedido de danos morais, resta analisar se os fatos alegados pela parte autora ensejam a condenação dessa natureza.
De modo geral, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se a responsabilidade civil, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso.
Cuidando-se de responsabilidade civil de ente Estatal, a regra é a chamada responsabilidade objetiva, assim considerada a que não exige a perquirição de culpa.
A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo, conforme disciplinado em seu art. 37, § 6º, da CF.
Muito embora a responsabilidade Estatal seja objetiva, mostrar-se-ia necessário que a parte demandante comprovasse a existência da conduta ilícita por parte da Administração Pública.
No caso dos autos, entendo que não há como se conceber que a falha no serviço público aqui reconhecida se caracterize tão somente como um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, tendo em vista que o DETRAN/RN manteve o registro indevido mesmo após o pagamento tempestivo, em 15/02/2023 (Id. 103984698), situação alterada somente em 14/09/2023 (Id. 113072011) causando, assim, abalo à honra do autor, o qual foi injustamente taxado de devedor e ainda impedido de obter o certificado de regularidade do seu veículo, bem como de utilizá-lo.
Com efeito, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito da conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente e justo para compensar o dano apontado, razão pela qual o fixo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso e sem se afastar dos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL.
TAXAS RELATIVAS A EMPLACAMENTO E LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETA DEVIDAMENTE PAGAS.
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – CRVL NÃO ENTREGUE, IMPEDINDO O PROPRIETÁRIO DE DIRIGI-LO POR TEMPO CONSIDERÁVEL.
ILEGALIDADE DO ATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NO SERVIÇO QUE NÃO CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR DO COTIDIANO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATUALIZAÇÃO ATRAVÉS DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100065-22.2016.8.20.0127, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Confirmar a tutela de urgência deferida, no sentido do DETRAN/RN, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a baixa na taxa de licenciamento da motocicleta Honda CG/150 Titan ESD, ano 2008, placa MZA5012, bem como emita o CRLV 2023, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, a qual fixo, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor de 10.000,00 (dez mil reais), salvo se já não realizada anteriormente. ii) Condenar a ré a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800495-94.2023.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação das partes por seus representantes legais, para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Almino Afonso/RN, 10 de abril de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário -
10/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:31
Juntada de despacho
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04/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:32
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:39
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:18
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 04/10/2023.
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05/10/2023 03:10
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:04
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 08/09/2023 17:26.
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13/09/2023 11:42
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 08/09/2023 17:26.
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11/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:36
Outras Decisões
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29/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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