TJRN - 0828973-68.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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06/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828973-68.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SORAIA BORGES DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES DESPACHO Trata-se de ação Ordinária proposta por SORAIA BORGES DE OLIVEIRA COSTA, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda..
Citada, a ré ofertou contestação, seguida de impugnação autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Questão de fato: A) Os procedimentos indicados pelo médico assistente (ID 139235805) podem ser definidos como de caráter reparatório/funcional? B) Há indicação de procedimento de caráter exclusivamente estético? Questões de direito: A) Na hipótese, há cobertura obrigatória por parte do plano de saúde? B) Trata-se de responsabilidade civil objetiva? C) Há indenização por dano moral a ser estabelecida em favor da autora? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A e, da parte ré, o(s) item(ns) B.
Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo as questões de fato acima delimitadas - A e B.
Como a perícia médica está sendo requerida pela operadora demandada, a quem cumpre, portanto, o pagamento dos honorários periciais na forma do art. 95 do CPC, NOMEIO o(a) médico(a) LINDERCY FRANCISCO TOME DE SOUZA, *49.***.*21-18, para funcionar como perito judicial, a fim de atestar os danos físicos alegados pela parte autora.
Contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 21:14
Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 14:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/02/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/01/2025.
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21/01/2025 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828973-68.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SORAIA BORGES DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SORAIA BORGES DE OLIVEIRA COSTA em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda.,onde alega recusa injustificada pela operadora do plano de saúde em proceder com a realização de procedimentos cirúrgicos discriminados pela inicial, destinados precipuamente à remoção do excesso de pele após procedimento bariátrico a que se submeteu.
Disse que a solicitação dos procedimentos reparatórios solicitados pelo médico assistente foi indeferida pelo plano de saúde, motivando o presente ajuizamento.
Daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência ou, alternativamente, de tutela de evidência, com fincas à realização dos referidos procedimentos. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
O art. 311 do CPC elenca as hipóteses de tutela de evidência, restringindo a possibilidade de sua concessão liminar apenas às dos incisos II e III, excluindo-se, desta feita, a prevista no inciso IV, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; O caso foi objeto do tema nº 1.069 do STJ (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica), em sede do REsp 1870834/SP afinal julgado pela 2ª Seção em 13/09/2023, com a fixação da seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
A despeito disto, o fato de "per si" é insuscetível de prova exclusivamente documental, carecendo de instrução probatória, quiçá com prova pericial médica, com fincas a apurar a necessidade e especificações dos procedimentos reparatórios listados pela inicial, encontrando-se, pois, aí óbice processual intransponível, na medida em que não basta o tema ter sido objeto de recurso repetitivo, sendo igualmente relevante que esteja documentalmente provado, o que, como dito, não é a hipótese dos autos.
Pela mesma razão, no tocante à tutela antecipada, os autos se ressentem de suporte técnico minimamente necessário para avaliar a natureza dos vários procedimentos cirúrgicos listados pela parte autora, ou seja, se, de fato, é reparadora ou meramente estética, conclusões factíveis somente durante a instrução processual, quiçá com a nomeação de perito judicialmente nomeado, daí porque, por hora, é de se indeferir o pedido de tutela antecipada, máxime não havendo lesão irreparável ou de difícil reparação acaso postergada a cirurgia pugnada, dado o seu caráter exclusivamente reparador sem risco de dano à saúde ou vida da usuária do plano.
Na mesma toada, vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TRATAMENTOS COMPLEMENTARES DE CORREÇÃO CORPORAL PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815329-84.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.069).
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PLÁSTICA.
DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA INDICADA.
NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800277-14.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) A propósito, sob o enfoque de não se tratar de hipótese de risco de vida para, desde logo, se autorizar o deferimento da tutela liminar postulada, vem decidindo o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO AO CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DETERMINAÇÃO AD QUEM DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
MEDIDA TOMADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.834/SP (TEMA 1069).
TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
RECONHECIMENTO QUE LEVA À SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSAREM ACERCA DO MESMO TEMA EM ÂMBITO NACIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814428-53.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) (grifo acrescido) Isto posto, INDEFIRO ambos os pedidos de tutela de evidência e antecipada de urgência.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/01/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/02/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/01/2025 08:04
Recebidos os autos.
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10/01/2025 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 19:37
Conclusos para decisão
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20/12/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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