TJRN - 0800253-84.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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04/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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26/03/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 15:53
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE MEDEIROS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE MEDEIROS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800253-84.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SANTOS DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada promovida por FRANCISCA SANTOS DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO, todos qualificados.
Através de petição de ID n. 115085789, fora informado nos autos que a parte autora veio à óbito, conforme demonstrado ao ID n. 115085791.
Por este motivo, requereu a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais em que, ao longo do trâmite processual, a parte autora foi a óbito, conforme atesta a certidão de ID n. 115085791.
Sobre este ponto, é de se entender que o falecimento da Autora configura fato superveniente que enseja a perda do interesse de agir da parte autora e, por consequência, a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito.
Vejamos.
O exame do interesse de agir ou interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, podendo o juízo conhecê-lo, de ofício, nos termos do art. 485, §3° c/c o art. 337, §5°, ambos do CPC.
Para José Carlos Barbosa Moreira: “a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.” Portanto, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa.
Nesse sentido, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático.
No caso em exame, o falecimento da interditanda ao longo do processo demonstra que o provimento jurisdicional não lhe será mais útil, razão pela qual inexiste interesse processual.
Ademais, tratando-se de direito personalíssimo, entende este juízo pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Vejamos, in verbis, o art. 485, inciso IX, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Logo, deve o pedido em análise ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX do CPC.
Por consequência, REVOGO a liminar deferida na decisão de ID n. 101472265.
Sem condenação em custas, em razão da justiça gratuita deferida.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
19/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 11:17
Audiência conciliação cancelada para 16/02/2024 11:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:49
Audiência conciliação designada para 16/02/2024 11:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/01/2024 08:18
Recebidos os autos.
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18/01/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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12/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:49
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DE MEDEIROS / PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/10/2023.
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27/10/2023 04:55
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:29
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:17
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:30
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800253-84.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SANTOS DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Considerando que os demandados já apresentaram contestação, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das contestações de Ids 102259296 e 102898104.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:08
Juntada de Petição de procuração
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29/06/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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