TJRN - 0800729-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
06/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800729-90.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800729-90.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
23/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 10:56
Juntada de custas
-
21/09/2023 21:34
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
21/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 20:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
21/09/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800729-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
E.
D.
M.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HELLYS ELOY DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, apontando omissões e contradições na sentença proferida nos autos da ação promovida por L.
E.
D.
M.
O. em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, aduzindo o seguinte.
Que a sentença apresenta erro material, posto ter definido que os honorários de sucumbência seriam pagos tomando-se por base o valor da condenação, quando o objeto da ação refere-se ao tratamento médico, com valor de difícil aferição.
Acrescenta que caso entenda por manter a condenação de honorários com base na condenação, importante considerar que o período correspondente à essa obrigação de fazer, da qual possivelmente se extrairá os honorários de sucumbência, deve corresponder ao ciclo de reavaliação do paciente, como passaremos a aduzir.
Esclarece que no presente caso, a avaliação do exequente deve ser realizada a cada 03 meses de tratamento, como demonstra o parecer anexo.
Isto é, a cada três meses os custos com a obrigação de fazer deferida por este juízo podem aumentar, reduzir ou se manter, a depender de sua evolução.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Intimada, a parte autora/embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando que o valor da condenação no que diz respeito a obrigação de fazer é aferível, uma vez leva em conta o valor pago mensalmente pela embargante para as clínicas em razão do tratamento, sendo aplicado a execução na forma de liquidação de sentença, sendo desnecessário maiores arrazoados nesse sentido.
Pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o que importa relatar, passo a decidir.
No caso, vemos, quanto à condenação em honorários sucumbenciais também sobre o valor despedido na obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento quanto a possibilidade, desde que mensurável no momento da sua fixação, conforme ementa que transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AgInt no REsp n. 1.955.244/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Vale ressaltar que o a decisão do STJ, esclarece que quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" Ora, a própria parte autora diz que este valor deve ser apurado na liquidação da sentença, ou seja, não se sabe exatamente o seu valor, o que já afasta a aplicação da inclusão do valor da obrigação de fazer no valor da condenação dos honorários advocatícios da sucumbência.
Desse modo, é de se acolher os presentes Embargos de Declaração.
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para se determinar a retificação da condenação em honorários da sucumbência , que passa a ter a seguinte redação: Condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
30/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
29/06/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 16:14
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800729-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
E.
D.
M.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HELLYS ELOY DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e c/c pedido de Tutela de Urgência promovida por L.
E.
D.
M.
O., representada por sua genitora Hellys Eloy de Moura contra Unimed Natal, todos qualificados.
Inicialmente o presente processo foi distribuído por prevenção para a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, sendo proferida decisão declinando a competência, com posterior distribuição para este Juízo.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu, estando adimplente com suas obrigações.
Diz a autora, com pouco mais de dois anos, que é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), e já tendo uma irmã mais velha também portadora do TEA, iniciou seu tratamento nos mesmos espaços terapêuticos da irmã, quais sejam: Clínica Casulo e Clínica Semeares.
Explica que reside na cidade de Arez, onde não há prestador apto, tendo que se deslocar para Natal para realizar o tratamento, e para dirimir complicações logísticas, iniciou o tratamento nas mesmas clínicas da irmã.
Relata que a neurologista pediátrica que a acompanha – Dra.
Celina Reis, prescreveu as seguintes terapias com equipe multiprofissional especializada em TEA: fonoaudiologia especialista em linguagem (3 sessões semanais de 40 minutos), terapia Denver/ABA ( 30 horas semanais de acordo com a recomendação do especialista), terapia ocupacional com integração sensorial (3 sessões semanais de 40 minutos), psicologia (TCC), psicopedagogia , natação terapêutica (duas vezes por semana).
Ressalta que a médica assistente da autora afirmou, por laudo, que era necessária a manutenção dos profissionais que já tratam a autora para evitar regressões no seu quadro.
Afirma que buscou o plano de saúde réu para que autorizasse a continuidade das abordagens terapêuticas nas mesmas clínicas, sem que houvesse prejuízo ou quebra de ciclo das terapias, no entanto, a Unimed Natal autorizou o tratamento em clínicas alheias à habitualidade da criança, rompendo o vínculo terapêutico já estabelecido, confirmado pelos profissionais, gerando um risco de retardo e deficiência na condução das intervenções.
Relata que não há justificativa para a mudança de clínica, pois a clínica Casulo possui parceria com a Unimed Natal.
Requer a concessão da medida liminar, para determinar que a ré promova a autorização e custeio das terapias da autora, mantendo a equipe multidisciplinar que já a acompanha, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados autos autos, através da Clínica Semeares (fonoaudiologia e Terapia Ocupacional) e Casulo Desenvolvimento Infantil (ABA/Denver).
Pede justiça gratuita, Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi concedido em parte, para que a ré FORNEÇA E CUSTEIE à autora de forma contínua, o tratamento com as terapias solicitadas pela médica assistente da autora Dra.
Celina Reis, de ID 93539003, desde que realizados por profissionais da área de saúde, com a manutenção da equipe multidisciplinar que já a acompanha, através da Clínica Semeares (fonoaudiologia e Terapia Ocupacional) e Casulo Desenvolvimento Infantil (ABA/Denver) e não sendo essas clínicas credenciadas à Unimed Natal, que seja o reembolso dos tratamentos realizado de acordo com a Tabela do plano de saúde réu..
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
A parte ré interpôs agravo de instrumento.
Em sede recursal, foi deferida a tutela de urgência para excluir a natação terapêutica dos tratamentos autorizados.
Citada, a parte demandada apresentou contestação.
Na oportunidade, diz que a unimed apenas é obrigada a custear os tratamentos em rede credenciada.Rebate os argumentos da inicial.
Pede a total improcedência dos pedidos da inicial.
A parte autora apresentou réplica, onde reitera os pedidos da inicial.
Por fim, o representante do Ministério Público apresentou parecer no sentido de determinar que a demandada, UNIMED NATAL, autorize e custeie o tratamento da demandante, conforme solicitação de ID. 93539003, com a manutenção da equipe multidisciplinar que já a acompanha, através da Clínica Semeares (fonoaudiologia e Terapia Ocupacional) e Casulo Desenvolvimento Infantil (ABA/Denver) e não sendo essas clínicas credenciadas à Unimed Natal, que seja o reembolso dos tratamentos realizado de acordo com a Tabela do plano de saúde réu, até recuperação da menor ou determinação de alta. É o relatório.
Decido.
Não há maiores controvérsias quanto a questões fáticas nestes autos.
No tocante ao pedido de realização de tratamentos terapêuticos com técnicas específicas e feito por profissionais capacitados em crianças especiais, preferencialmente prestados através da Clínica Semeares (fonoaudiologia e Terapia Ocupacional) e Casulo Desenvolvimento Infantil (ABA/Denver), a necessidade se mostra patente em razão dos laudos dos médicos assistente do autor e dos laudos do fisioterapeuta afirmando ser imprescindível a realização de tais tratamentos, em tais clínicas, por razões de logísticas de deslocamento, uma vez que o autor mora no interior e precisa trata-se na mesma clinica que sua irmã, e importantes ao desenvolvimento psicomotor do demandante, para aprimorar suas habilidades, minimizar suas limitações e evitar regressão de avanços obtidos.
O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469, podendo apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa no caso em tela.
A postura do Plano de saúde réu em oferecer o tratamento em clínicas diversas das que já era paciente o autor vai contra o fluxo da proteção à saúde, principal finalidade de um contrato de plano de saúde, visto que o autor mora no interior, e sua genitora já se descola para a mesma clinica para fazer o tratamento do seu irmão.
Inexistindo exclusão de cobertura da doença pelo plano de saúde não cabe a ele impedir o tratamento, a técnica terapêutica utilizada ou os tipos de medicamentos prescritos na clínica indicada.
A Lei n.º 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente d i a g n o s t i c a d o c o m a u t i s m o .
Fica claro, assim, que a legislação atual garante cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento, inclusive ao autismo, e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita, quais sejam, as sessões multidisciplinares de fisioterapia, psicologia, f o n o a u d i o l o g i a , d e n t r e o u t r a s .
Desta forma, tal argumento de seguir o que consta no referido rol da ANS não prevalece, eis que uma listagem emitida por órgão regulador não pode se sobrepor à lei 9.656/98, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
Ademais, o médico é o responsável pela orientação terapêutica ao paciente, de forma que se a enfermidade necessita de tratamento prolongado e o profissional assistente não limitou a quantidade de terapias, não pode o plano de saúde pretender limitá-las.
E, ainda, não há como o plano restringir a clínica, onde o autor já fazia o seu tratamento, uma vez que o mesmo já tem que se deslocar, já que na sua cidade, em Arez/RN, não tem prestador, e sua irmã faz tratamento na mesma clínica.
Desse modo, é de se reconhecer o direito do autor a realizar o tratamento através da Clínica Semeares (fonoaudiologia e Terapia Ocupacional) e Casulo Desenvolvimento Infantil (ABA/Denver), e não sendo essas clínicas credenciadas à Unimed Natal, que seja o reembolso dos tratamentos realizado de acordo com a Tabela do plano de saúde réu, até recuperação da menor ou determinação de alta.
Com relação ao pedido de indenização, entendo que os transtornos impostos aos autores ensejam a indenização por danos morais, considerando terem suportado as limitações aos tratamentos regularmente prescritos para tratamento do diagnóstico aferido, causando sofrimento injusto, desarrazoado e desproporcional ao menor impúbere.
Ora, a indenização pretendida decorre da responsabilidade civil objetiva por ato de prestador de serviços, independente de culpa, com fito no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela relação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desta feita, faz-se mister a indenização dos autores, considerando a evidente responsabilidade objetiva da ré, na forma do aludido dispositivo legal, posto que entendo que não subsiste controvérsia sobre (a) as entraves impostos ao tratamento prescrito; (b) os prejuízos impostos aos autores, que precisavam ter acesso às terapias adequadas, na quantidade de sessões devida e (c) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores.
Configurado está o dever de indenizar.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido e desestimular a conduta ilícita do ofensor.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pelos autores; Considerando a angústia relacionada com as limitações ao tratamento impostas; Considerando o quadro de saúde da criança e a gravidade da situação esmiuçada nos autos; E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil r e a i s ) .
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR a ré AUTORIZAR E PAGAR o tratamento do autor, através da Clínica Semeares (fonoaudiologia e Terapia Ocupacional) e Casulo Desenvolvimento Infantil (ABA/Denver), e não sendo essas clínicas credenciadas à Unimed Natal, que seja o reembolso dos tratamentos realizado de acordo com a Tabela do plano de saúde réu, até recuperação da menor ou determinação de alta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Mantenho a decisão de urgência concedida.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação.
Por fim, condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro e m 1 0 % s o b r e o v a l o r d a c o n d e n a ç ã o .
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:53
Decorrido prazo de Ré em 03/05/2023.
-
04/05/2023 07:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:42
Outras Decisões
-
10/01/2023 13:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/01/2023 13:09
Juntada de custas
-
10/01/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104755-46.2014.8.20.0101
Francisco Charleton Borges
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Helio Varela de Albuquerque Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 0801315-08.2020.8.20.5107
Procuradoria Geral do Municipio de Nova ...
Jaqueline Moreira Gomes
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 08:23
Processo nº 0917271-31.2022.8.20.5001
Monica Pereira Fulco
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2022 09:57
Processo nº 0803162-23.2021.8.20.5103
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Maria Magna Medeiros
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 10:52
Processo nº 0803162-23.2021.8.20.5103
Maria Magna Medeiros
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Evandro Pessoa de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2021 15:28