TJRN - 0803162-23.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803162-23.2021.8.20.5103 Polo ativo AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GIOVANI GIONEDIS, SANDRO RAFAEL BONATTO Polo passivo MARIA MAGNA MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PELA EMPRESA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe à distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da dívida correspondente, dada a ausência de provas que justifiquem a inscrição devida no órgão restritivo de crédito. 3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 4.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0807923 20.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2020; AC nº 0809108-40.2016.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018; AC nº 0106573-42.2014.8.20.0001, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2021). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id. 20536943), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. 0803162-23.2021.8.20.5103), julgou procedente a demanda, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo efetuar a exclusão/cancelamento da inscrição restritiva junto aos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a antecipação de tutela e o pagamento de danos morais, com correção monetária e juro legais. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20536957), AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. argui que houve erro na decisão de primeira instância, pautando-se principalmente na documentação que teria sido apresentada para comprovar a existência do contrato e a realização de comunicações sobre o inadimplemento à Recorrida. 4.
A Recorrente sustenta a legalidade da negativação do nome da Recorrida baseada no suposto contrato existente e nos termos acordados entre as partes, pleiteando a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida. 5.
Contrarrazoando (Id. 20536959), MARIA MAGNA MEDEIROS refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento, para assim manter incólume e inalterada a sentença proferida em primeiro grau. 6.
Instada a se manifestar, Dra.
CARLA CAMPOS AMICO, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20687705). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do presente recurso. 9.
Trata-se de apelação cível em que se busca a reforma da sentença com argumentos que giram em torno da existência de uma relação jurídica válida, da legalidade da inscrição do nome da parte Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de inadimplemento contratual, e da ausência de elementos configuradores de ato ilícito por parte da Recorrente. 10.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 11.
Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, registrou o nome da parte autora recorrida no cadastro restritivo de crédito, em razão de uma dívida inexistente, vez que não restou demonstrado nos autos qualquer motivo que levasse a sua inscrição no referido cadastro. 12.
Do exame dos autos, observa-se que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de relação jurídica válida que justificasse a inscrição do nome da apelada em cadastros restritivos de crédito. 13.
A documentação apresentada pela apelante não foi suficiente para demonstrar de maneira inequívoca a contratação do serviço e a efetiva comunicação da dívida à apelada, elementos essenciais para a legitimidade da negativação. 14.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida, como registrado pelo decisum monocrático (Id. 20536942): “No caso concreto, analisando o contrato juntado pelo demandado, em que pese constarem informações da parte autora, verifica-se que os instrumentos de autorização utilizados para confirmar a contratação foram supostamente telefones e e-mails que a autora afirma desconhecer.
No documento ID 79658535-Págs. 1/2, constam que "não houve ligação de boas-vindas (não conseguimos contato com a cliente) e encaminhamos o e-mail anexo com as informações da contratação", na página seguinte do referido documento, consta em Motivo do Contato "welcome call não realizado". [...] Nesse sentido, considerando que é ônus da demandada a comprovação quanto a demonstração da regularidade no registro negativo de crédito e que o instrumento contratual que justificaria a tese de inadimplemento possui informações que indicam a ocorrência de fraude e ausência de confirmação quanto a avença firmada, considerando que sequer houve confirmação da cliente via telefone, assim, não há como se acolher a tese de regularidade da inscrição realizada no nome da parte demandante, razão pela qual impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora na inicial e consequente condenação do demandado a proceder com a retirada/exclusão da restrição de crédito e ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora.” 15.
Assim, ante a inércia da instituição financeira em demonstrar o fato em sua inteireza e a plausibilidade dos argumentos autorais, deve-se reconhecer a concretude do ilícito praticado pela parte requerente, consistente na inscrição indevida do nome da parte apelada em cadastro restritivo de crédito. 16.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 17.
A seu turno, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador do dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 18.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da parte apelante e a inscrição indevida sofrida pela parte autora recorrida. 19.
Para mais, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se como adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 20.
Nesse sentido, destaco jurisprudências desse Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022) 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 22.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela instituição de seguros apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803162-23.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
19/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 13:00 Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível.
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19/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:49
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:49
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:23
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:23
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:36
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:28
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:44
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:44
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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04/01/2024 10:11
Juntada de informação
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803162-23.2021.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR APELANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Advogado(s): EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GIOVANI GIONEDIS, SANDRO RAFAEL BONATTO APELADO: MARIA MAGNA MEDEIROS Advogado(s): FLÁVIA MAIA FERNANDES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/02/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2023 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 13:00 Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível.
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14/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 06:25
Recebidos os autos.
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14/12/2023 06:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
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13/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:16
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:52
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803162-23.2021.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios pela autora (ID 100411495) e pelo demandado (ID 101243652) contra a sentença ID 100089058, tendo sido oferecida oportunidade para as partes embargada apresentarem defesas, ao que somente a autora peticionou, consoante (ID 101517582). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço dos presentes recursos, considerando que foram interpostos tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito dos embargos do demandado (ID 101243652), insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos. 10.
Outrossim, quanto aos embargos da parte autora (ID 100411495), verifica-se que houve erro material apenas na indicação da numeração do item referente a valoração dos danos morais, deste modo, o item 14 da parte dispositiva da sentença deverá ser lido do seguinte modo: "14.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato tratado no presente processo, devendo o promovido efetuar a exclusão/cancelamento da inscrição restritiva (SPC/SERASA) junto aos órgãos de proteção ao crédito, quanto a dívida discutida nos autos (item 8) e confirmo a antecipação de tutela outrora deferida.
Outrossim, CONDENO a parte demandada AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS LTDA, a pagar a parte autora MARIA MAGNA MEDEIROS, os valores referidos no item 13 da presente sentença, a título da danos morais, a correção monetária e juros legais devem ser acrescidos, a contar da data da publicação da presente sentença." DISPOSITIVO. 11.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO dos presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO quanto ao recurso do requerido, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração.
Noutro modo, DOU PROVIMENTO aos embargos da autora, consoante descrito no item 10. 12.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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