TJRN - 0809767-15.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809767-15.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo passivo: JOSE ALVES SOBRINHO e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito.
O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens e direitos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Quanto à pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III – Dispositivo Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Se houver juntada da planilha, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud.
Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s), se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total. 2 - Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem até adjudicá-lo ou para alienar o veículo. 3 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 4 - Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 5 - Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem.
Diligência no INFOJUD: Proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/09/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809767-15.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo passivo: JOSE ALVES SOBRINHO e OUTROS (1) DECISÃO I -Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A., em desfavor de JOSE ALVES SOBRINHO e OUTROS, todos já qualificados nos autos, objetivando-se o pagamento da quantia principal, representada pelos documentos acostados nos autos.
O demandado foi citado por edital e a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral, apenas para tornar controversos os fatos narrados na inicial.
O exequente manifestou-se pela rejeição da defesa e prosseguimento do feito. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Estabelece o art. 341, Parágrafo único do Código de Processo Civil: " Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." (grifamos) O demandado está sob a curadoria legal da Defensoria Pública desse Estado, que apresentou defesa por negativa geral no intuito do tornar controversos os fatos narrados pelo autor.
A parte exequente promoveu a presente ação embasada em instrumento particular de confissão de dívida (ID 10730861).
Dessa forma, há prova da dívida.
III - Dispositivo Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito com a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
No mesmo prazo deverá juntar planilha atualizada do débito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:33
Decisão Determinação
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17/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809767-15.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: JOSE ALVES SOBRINHO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137812526 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137812526 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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07/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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04/12/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809767-15.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Polo passivo: , JOSE ALVES SOBRINHO CPF: *21.***.*26-49, MARIA DIVINA FELIX DA SILVA ALVES CPF: *37.***.*64-20 DESPACHO Com razão o exequente.
Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809767-15.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 Polo passivo: , JOSE ALVES SOBRINHO CPF: *21.***.*26-49, MARIA DIVINA FELIX DA SILVA ALVES CPF: *37.***.*64-20 DESPACHO Da análise dos autos observa-se que até então não houve citação do executado e o processo seguiu mesmo assim com a busca de bens do devedor mas apenas para que fosse realizado o arresto de bens.
Assim, faz-se necessário reorganizar o feito para que seja diligenciada a citação sob pena de revogação das medidas de arresto e obrigação do exequente devolver os valores recebidos em razão do arresto eletrônico realizado. 1 - Assim, frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado do réu, observando-se os novos patronos indicados no evento de Id 117884330. 2- Se informado novo endereço, cite-se o réu. 3 – A Secretaria Unificada Cível certifique se houve tentativa de citação em todos os endereços localizados nas pesquisas e se faltar algum, cite-se.
Se já esgotadas as tentativas, cite-se por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos. 4 – Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:51
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:58
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809767-15.2017.8.20.5106 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A JOSE ALVES SOBRINHO e outros DESPACHO As medidas que visam a suspensão da CNH e o bloqueio de Cartões de crédito do devedor não se mostram razoáveis ao caso dos autos, mas sim excessivamente gravoso e desproporcional à obrigação de pagamento do débito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
09/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:03
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809767-15.2017.8.20.5106 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A JOSE ALVES SOBRINHO e outros DESPACHO Em relação ao SNIPER, referido sistema possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor.
Mas a pesquisa via Sniper, além de possibilitar o conhecimento de dados relacionados a vínculos patrimoniais, societários e financeiros, promove a quebra do sigilo sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas nesse sentido, os quais devem ser resguardados, e por isso a mera pesquisa seria mais gravosa ao executado.
A pesquisa, portanto, deve ser analisada a partir do requerimento específico do exequente com o apontamento de elementos/fatos que justifiquem a determinação judicial da quebra do sigilo, não sendo vislumbrado no caso dos autos.
Ante o exposto, diante das considerações expostas indefiro o requerimento retro.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, 10 de maio de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
14/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 20:33
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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28/02/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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22/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 04/05/2022 23:59.
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13/04/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:43
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:11
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 21/06/2021 23:59.
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19/06/2021 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:10
Juntada de termo
-
18/05/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 07:49
Juntada de termo
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05/08/2020 13:02
Juntada de termo
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03/08/2020 09:59
Juntada de termo
-
25/07/2020 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 14:34
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/10/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 09:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 08:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES SOBRINHO em 09/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 09:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 10:43
Juntada de Ofício
-
12/12/2017 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2017 09:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 08:25
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2017 15:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2017 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2017 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 07:28
Expedição de Mandado.
-
13/10/2017 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2017 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2017 09:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 15:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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