TJRN - 0805505-84.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0805505-84.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 19 de agosto de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
19/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805505-84.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA GOMES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO CETELEM S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
O demandado, citado, apresentou defesa (ID 139112081), alegando, em síntese, que a contratação foi efetuada legitimamente, apresentou o contrato (ID 139112083), contendo a assinatura discursiva e a documentação utilizada na contratação, ao que autora impugnou (ID 139263329). 3.
Decisão acerca das matérias preliminares e determinação de realização de exame pericial (ID 139466064), foram apresentados os quesitos (ID 142209091) e, na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 146423931). 4.
Instadas a se manifestarem a parte autora peticionou (ID 155796169), tendo a parte requerida deixado transcorrer o prazo (ID 158301632) assim, obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 6.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
A parte autora narra à inicial, em síntese, que possui um benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos indevidos em seus rendimentos, oriundos de empréstimo o qual alega não ter contratado e que dele não recebeu nenhum valor, razão pela qual requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, bem como que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 8.
O promovido, por sua vez, em sede de defesa, em suma, requereu a improcedência dos pedidos sob argumentos de regularidade da contratação, ausências de danos morais e materiais a serem reparados. 9.
Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa observação, destaco que: a) apesar da negativa da parte promovente, consta comprovante de telesaques, consoante ID 139112081; b) quanto ao valor que lhe foi creditado a parte autora, não depositou em juízo a quantia ou comprovou que a devolveu ao demandado. 10.
Quanto a conclusão do laudo pericial, o profissional responsável pela confecção atestou quanto ao contrato impugnado, pela presença de divergências, tendo concluído o seguinte (ID 146423931 - Pág. 20): "autoria da assinatura questionada NÃO pode ser atribuída a MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA." 11.
Portanto, evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, declaro nulos o contrato referido na inicial, destacando, porém, que diante da confirmação de que os valores oriundos da contratação foram efetivamente usados pela promovente (item 9) e não tendo esta comprovado o depósito judicial dos numerários capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulo os contrato já referido, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a inércia da própria parte autora quanto a devolver a quantia que sabidamente não lhe pertencia, após o cálculo em processo próprio, caso a parte promovida realize a cobrança do que foi usado indevidamente, assim, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE NA ASSINATURA FIRMADA NO INSTRUMENTO PACTUAL.
CONTRATO ANULADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR CREDITADO A FAVOR DA APELANTE DO QUAL FEZ USO.
NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA A RESULTAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-47.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023). 12.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a parte autora requereu o julgamento sem sequer disponibilizar os valores judicialmente, depósito este que deveria ter realizado quando do ajuizamento da demanda a fim de reforçar a sua boa-fé, consoante destacado anteriormente, considero que a ação da parte promovida não gerou danos morais, mas mero aborrecimento, ao efetuar os depósitos de valores não contratados.
III.
DISPOSITIVO 13.
De acordo com as razões acima expostas, consoante art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 18.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 19.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se. 20.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805505-84.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para juntar alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 26/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
26/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:53
Outras Decisões
-
16/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805505-84.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se recebeu os valores referentes à contratação do empréstimo; b) juntar os extratos bancários referentes ao lapso temporal em que foi contratado o empréstimo. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
09/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805505-84.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
Ao analisar os autos, observo que na petição inicial a parte autora narra que "As informações fornecidas à parte autora estavam equivocadas, pois, na prática, a empresa realizou uma operação completamente distinta da que foi originalmente oferecida", enquanto que na réplica alega ser "Inviável e incabível exigir o cumprimento de um contrato firmado sem a anuência da autora, de forma completamente ilícita". 2.
Assim sendo, DETERMINO: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre qual tese trata-se o presente processo, qual seja, ausência de contratação de cartão consignado ou de irregularidade dos descontos em virtude do vício de consentimento em razão da ausência de informação; b) juntada petição, intime-se a parte demandada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá anexar o contrato em seu inteiro teor referente à contratação impugnada; c) com as respostas, ou decorrido o prazo da alínea "a", sem manifestação, autos conclusos. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
21/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:14
Outras Decisões
-
14/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH FLAVIA MAIA FERNANDES De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0805505-84.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 31 de março de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 23:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 10:42
Recebidos os autos.
-
06/03/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
06/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 07:39
Juntada de documento de identificação
-
04/02/2025 11:34
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:38
Outras Decisões
-
07/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805505-84.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MARAIZA DE MEDEIROS BEZERRA Réu: Banco Cetelem S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 19/12/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
19/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 17/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Maria Maraiza de Medeiros Bezerra
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 15:10