TJRN - 0801152-57.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801152-57.2022.8.20.5107 Polo ativo JOAO MORAIS e outros Advogado(s): ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801152-57.2022.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: JOÃO MORAIS E OUTROS ADVOGADO(A): ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA, E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO REUNIDO AOS AUTOS CONTENDO DIGITAL DO AUTOR E ASSINATURA A ROGO ATRIBUÍDA À FILHA DO CONTRATANTE.
VALOR DA OPERAÇÃO CREDITADO EM CONTA DO SUPOSTO CONTRATANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES QUE RECLAMAM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
O DEMANDANTE, EM SEDE DE RÉPLICA, NÃO RECONHECE SUA DIGITAL NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
A FILHA DO DEMANDANTE, SUBSTITUTA PROCESSUAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR, NEGA QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO TENHA PARTIDO DE SEU PUNHO SUBSCRITOR.
JULGADOR DESPROVIDO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCOPICA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO ESPÓLIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Compulsando os autos, constata-se que o Banco recorrido instruiu sua contestação com o contrato em querela, donde consta a digital do contratante e assinatura a rogo atribuída a filha deste, a Sra.
Abelarda Cristina Morais dos Santos.
Contudo, na fase de réplica o autor afirma que não é sua digital, bem como após habilitação dos herdeiros sucessores do demandante, a sua filha nega peremptoriamente que a assinatura constante do instrumento contratual tenha partido do seu punho subscritor, alegando tratar-se de fraude bancária, o que, inegavelmente, reclama a produção de prova pericial voltada a aferir a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos reunidos. 4 – Insta salientar que no transcurso do processo o autor João de Morais veio a óbito, vindo seu espólio compor o polo ativo, contudo, o contrato objeto da lide é assinado a rogo pela filha deste, a Sra.
Abelarda Cristina Morais dos Santos, ora também autora, esta que nega que tenha assinado a rogo do pai, fazendo-se imprescindível a perícia grafotécnica. 5 – Nesse contexto, suscito, de ofício, a preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa sob análise, vez que não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir perícia papiloscopica indispensável a afastar qualquer dúvida sobre a legitimidade dos documentos que instruem lide.
Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico suficiente para afirmar, com precisão e certeza, que tal assinatura é legítima ou falsa. 6 – Todavia, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Desse modo, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo, ante a complexidade da causa, de tal sorte que a extinção da ação sem resolução do mérito passa a ser medida imperativa. 7 – Recurso prejudicado. 8 – Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, suscitar, de ofício, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgar a presente causa dada a necessidade de perícia, anulando a sentença recorrida e extinguindo feito sem resolução do mérito, dando o recurso por prejudicado; sem condenação em custas e honorários.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 09 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Compulsando os autos, constata-se que o Banco recorrido instruiu sua contestação com o contrato em querela, donde consta a digital do contratante e assinatura a rogo atribuída a filha deste, a Sra.
Abelarda Cristina Morais dos Santos.
Contudo, na fase de réplica o autor afirma que não é sua digital, bem como após habilitação dos herdeiros sucessores do demandante, a sua filha nega peremptoriamente que a assinatura constante do instrumento contratual tenha partido do seu punho subscritor, alegando tratar-se de fraude bancária, o que, inegavelmente, reclama a produção de prova pericial voltada a aferir a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos reunidos. 4 – Insta salientar que no transcurso do processo o autor João de Morais veio a óbito, vindo seu espólio compor o polo ativo, contudo, o contrato objeto da lide é assinado a rogo pela filha deste, a Sra.
Abelarda Cristina Morais dos Santos, ora também autora, esta que nega que tenha assinado a rogo do pai, fazendo-se imprescindível a perícia grafotécnica. 5 – Nesse contexto, suscito, de ofício, a preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa sob análise, vez que não seria possível apreciar corretamente a lide sem antes produzir perícia grafotécnica indispensável a afastar qualquer dúvida sobre a legitimidade dos documentos que instruem lide.
Digo isso por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico suficiente para afirmar, com precisão e certeza, que tal assinatura é legítima ou falsa. 6 – Todavia, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Desse modo, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo, ante a complexidade da causa, de tal sorte que a extinção da ação sem resolução do mérito passa a ser medida imperativa. 7 – Recurso prejudicado. 8 – Sem condenação em custas e honorários.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801152-57.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 24-04-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 24/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801152-57.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 12:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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