TJRN - 0812201-73.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812201-73.2024.8.20.5124 Polo ativo JORGE THADEU JABOR FAGUNDES Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Jorge Thadeu Jabor Fagundes contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0812201-73.2024.8.20.5124, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial, consistente no pedido de ressarcimento de valores decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, notadamente se deve ser considerado o momento da obtenção de extratos em 2024 ou a data do efetivo levantamento dos valores em 2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
Segundo a mesma tese, o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques — isto é, da lesão ao seu direito. 5.
A ciência do alegado dano, no caso, deu-se em 11.08.2009, quando o autor efetuou o levantamento dos valores da conta PASEP, e não em 2024, com o mero acesso a extratos por ele posteriormente requeridos. 6.
A aplicação da teoria da actio nata, com viés subjetivo, não autoriza postergar indefinidamente o início do prazo prescricional à conveniência da parte. 7.
Ajuizada a ação apenas em 02.08.2024, já exaurido o prazo de dez anos desde a ciência do dano, resta configurada a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência do dano, não podendo ser postergado por ato unilateral da parte interessada. 3.
O levantamento de valores da conta PASEP configura ciência inequívoca da lesão, apta a deflagrar o prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.797.497/PE (Tema Repetitivo nº 1.150).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jorge Thadeu Jabor Fagundes em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0812201-73.2024.8.20.5124, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 32788636): Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida.
Inconformado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 32788640) defende, em apertada síntese, que “o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que ocorreu com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em 2024, em que pese o excessivo lapso temporal decorrido a partir de sua “mera suspeita” de irregularidade”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 32788642, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do reconhecimento da prescrição da pretensão contida na inicial, com extinção da demanda na forma do art. 487, II, do CPC.
Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, em 11.08.2009 (Id 32788617), findando o prazo em 11.08.2019, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2 de agosto de 2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.
Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta no ano de 2024, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
Assim, escorreito o proceder do juízo singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 487, II, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa na forma do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812201-73.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
31/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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