TJRN - 0801848-22.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0801848-22.2024.8.20.5108 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo Ativo: ANTONIO LOPES DO REGO Polo Passivo: ANTONIO JODERLAN BATISTA DE BESSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 20 de agosto de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
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15/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801848-22.2024.8.20.5108 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Parte autora: ANTONIO LOPES DO REGO Advogado(s) do AUTOR: KELY CRISTINA ALMEIDA DA CRUZ HOLANDA, MARCOS VINYCIUS TARGINO DE BRITO, ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA, RODRIGO MOREIRA ALVES DE CARVALHO Parte ré: ANTONIO JODERLAN BATISTA DE BESSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por ANTONIO LOPES DO REGO, em face da ANTONIO JODERLAN BATISTA DE BESSA, todos já qualificados nos autos, objetivando, em sede liminar, a desocupação do imóvel pelo demandado e, no mérito, a rescisão do contrato de locação, com a consequente condenação do promovido ao pagamento dos aluguéis e encargos dispostos na presente ação, acrescido de eventuais prestações vincendas no curso do processo.
Em síntese, a parte autora sustentou ter firmado contrato de locação com o demandado, em 05/07/2022, tendo como objetivo o imóvel comercial situado na Rua Jesse Pinto Freire, nº 14, Loja/Sala 104, Centro, Pau dos Ferros/RN, pelo prazo de 12 meses e aluguel mensal de R$ 1.100,00, acrescido dos encargos contratuais, sem garantia locatícia.
Ademais, alegou que o promovido deixou de pagar os aluguéis desde novembro/2023, acumulando débito atualizado de R$ 11.132,44, apesar de regularmente notificado.
Aduziu que a inadimplência configura infração legal e contratual, autorizando a rescisão do contrato, o despejo e a cobrança dos valores devidos, acrescidos de correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios, na forma prevista nas cláusulas contratuais e na Lei nº 8.245/1991, razão pela qual pleiteou a presente demanda.
Custas recolhidas no ID 121267373.
Decisão de ID 121309229 indeferiu o pedido liminar e determinou a designação de audiência de conciliação.
Certidão no ID 122541851 constou a tentativa frustrada de citação do demandado.
Petição no ID 123140633 pugnou pela citação do demandado por meio eletrônico ou por hora certa.
Termo de audiência de conciliação no ID 123290164 consignou a impossibilidade de acordo entre as partes, em virtude da ausência da parte promovida.
A parte autora apresentou petição no ID 124172104 pugnando pela citação do demandado por meio eletrônico e, subsidiariamente, por AR, assim como, em caso de infrutífera, que este juízo determinasse a realização de consulta nos sistemas judiciais para obter endereço do demandado.
Ademais, a demandante pugnou pela reconsideração da decisão de ID 121309229, para concessão do pedido liminar.
Após, a parte promovente chamou o feito a ordem no ID 128967814 pugnando pela análise dos pedidos retros.
Decisão proferida no ID 129264129 deferiu o pedido de citação do demandado através do Whatsapp e, restando infrutífera, que fosse procedida a busca por endereço nos sistemas judiciais.
A parte autora apresentou embargos de declaração no ID 130086570 em face da decisão retro, sustentando a omissão por falta de fundamentação e pugnando pela prolação de nova decisão.
Decisão proferida no ID 130268829 acolheu os embargos aclaratórios e determinou a expedição de mandado de imissão na posse, tendo em vista que o demandado não se encontrava no imóvel em questão.
Certidão acostada no ID 132389555 certificou a tentativa infrutífera de citação do demandado por meio eletrônico.
Termo de audiência de conciliação no ID 132543741 consignou a impossibilidade de acordo entre as partes, em virtude da ausência da parte promovida.
Certidão no ID 133313186 constou a imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide.
Resultados das buscas nos sistemas INFOJUD, SIEL e RENAJUD nos IDs 133723496, 133723498, 134909077 e 134911079.
Certidão no ID 137535460 certificou a tentativa frustrada de citação do demandado.
Termo de audiência de conciliação no ID 137546240 consignou a impossibilidade de acordo entre as partes, em virtude da ausência da parte promovida.
Edital de citação do demandado no ID 139545642.
Citado para apresentar contestar, o promovido deixou transcorrer o prazo in albis, conforme ID 147103129.
Despacho proferido no ID 148629729 determinou a intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial, apresentando contestação ao feito.
Intimada, foi apresentada contestação por negativa geral no ID 151918627.
Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme ID 154663352.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte demandada pugnou pela intimação para participação em audiência de conciliação, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, consoante IDs 157540119 e 157830140.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Das preliminares Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo, pois, ao exame do mérito. 2.3 Do mérito 2.3.1 Do caso em discussão A controvérsia posta nos autos reside em verificar a ocorrência da mora locatícia e, em caso afirmativo, a procedência dos pedidos de rescisão contratual, despejo e condenação ao pagamento dos valores pleiteados.
Para tanto, o autor afirma ter celebrado contrato de locação comercial com o réu em 05/07/2022, relativamente ao imóvel situado na Rua Jesse Pinto Freire, nº 14, Loja/Sala 104, Centro, Pau dos Ferros/RN, pelo prazo de 12 meses e aluguel mensal de R$ 1.100,00, acrescido dos encargos previstos, sem garantia locatícia.
Sustenta que o demandado deixou de adimplir os aluguéis a partir de novembro/2023, acumulando débito no valor de R$ 11.132,44, apesar de regularmente notificado.
Citado por edital, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial e apresentou contestação por negativa geral. 2.3.2 Das razões de decidir A priori, é necessário tecer alguns apontamentos acerca da presente ação.
Esta é o meio processual que tem o locador para reaver o imóvel que alugou, operando a extinção da relação locatícia.
Desse modo, constitui-se em uma ação de rescisão da locação e de evacuação do imóvel, a qual poderá ser movida contra o locatário, sublocatário, cessionário da locação ou qualquer pessoa que resida com o inquilino.
A onerosidade é a essência do contrato de locação e que neles há obrigações tanto para o contratante como para o contratado.
No que atine às obrigações dos locatários/réus destacam-se a de pagar o aluguel e os encargos da locação, conforme se observa do inciso I, do art. 23, da Lei nº 8.245/91, vez que o locador concede ao locatário o uso e gozo do imóvel tão somente mediante uma remuneração em dinheiro; em decorrência disso, pode exigi-la.
Dessa forma, quando o inquilino não paga o aluguel, o locador poderá fazer somente a sua cobrança ou poderá cumular com a resolução do contrato, além da consequente desocupação do imóvel.
Nesses termos, preceituam os arts. 47, I, c/c art. 9º, III, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) que a locação verbal ou por escrita poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Veja-se, in verbis: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º (...) Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; O descumprimento contratual pelos locatários compreende à inadimplência no pagamento de alugueis e encargos oriundos da locação, e, portanto, resulta, assim, no ajuizamento da presente demanda, a qual foi manejada com o intuito de resolução do negócio e da retomada da posse do espaço locado e da cobrança dos alugueis não pagos.
Superado alguns dos principais apontamentos de cunho teórico, passo ao exame dos fatos.
A parte autora, ANTONIO LOPES DO REGO, alega ter celebrado contrato de locação comercial com o demandado, em 05/07/2022, referente ao imóvel situado na Rua Jesse Pinto Freire, nº 14, Loja/Sala 104, Centro, Pau dos Ferros/RN, pelo prazo de 12 (doze) meses e aluguel mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), acrescido dos encargos contratuais, como multa por descumprimento de contrato e 20% de honorários advocatícios por ajuizamento de ação de cobrança, sem garantia locatícia.
Afirma o demandante que, a partir de novembro/2023, o locatário deixou de adimplir os aluguéis e encargos, acumulando débito atualizado de R$ 11.132,44 (onze mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), não obstante regularmente notificado.
Regularmente citado por edital, o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, sendo-lhe nomeada curadoria especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 151918627).
Compulsando os autos, verifica-se que as alegações autorais foram instruídas com o contrato de locação (ID 121258778), demonstrativo de débitos e faturas vencidas (ID 121259830), comprovando a inadimplência a partir de novembro/2023.
Assim, passa-se efetivamente à análise do mérito da lide.
Do lastro probatório, percebe-se se estar diante de uma pretensão legítima a revelar que a parte demandada é devedora dos compromissos que acordou na forma do Contrato de Locação apensado no ID 121258776, razão pela qual os pleitos autorais merecem acolhimento.
Nesse sentido, no tocante ao pedido de resolução do contrato locatício, tendo restado provado que a parte promovida infringiu as cláusulas do contrato que celebrou com a parte autora, pacto ao qual se vinculou desde o seu início, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, alterado pela Lei n.º 12.112, de 09 de dezembro de 2009.
No que pertine o pedido de despejo, observa-se que ante a informação de que o demandado foi embora do imóvel, levando as chaves consigo, a decisão proferida no ID 130268829 determinou a imissão do autor na posse do bem, devendo assim permanecer.
Com relação ao pedido de pagamento das parcelas de aluguel vencidas e vincendas, verifica-se que a ré não comprovou o pagamento das referidas prestações em atraso.
Assim, considera-se incontroverso e, por conseguinte, devidos os valores de aluguel correspondente desde o mês de novembro de 2023 , até a data de desocupação do imóvel.
Além disso, ao verificar o instrumento contratual firmado entre as partes, resta constatada que foi pactuada cláusula de multa contratual, nos seguintes termos: “CLÁUSULA QUINTA 5.1 Em caso de mora no pagamento do aluguel, o valor será corrigido pelo IGP-M até o efetivo pagamento e acrescido da multa moratória de 2% (dois por cento) e dos juros de 1% (um por cento) ao mês e ensejará a sua cobrança através de advogado.
Ficam desde já, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), se amigável a cobrança, e 20% (vinte por cento), se judicial.
Em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o qual estabelece que os contratos livremente celebrados fazem lei entre as partes, devendo ser fielmente cumpridos, não se afigura legítimo afastar as penalidades contratualmente ajustadas, impondo-se assegurar ao locador o recebimento integral dos encargos previstos, em respeito à autonomia privada e à segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais.
Neste sentido cita-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
SUBLOCAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS E ESTRUTURA DE TELEFONIA MÓVEL.
DISTRATO DO CONTRATO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE SUBLOCAÇÃO.
ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991.
ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE O DESPEJO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO REALIZADA HÁ QUASE 02 (DOIS) ANOS.
AUSÊNCIA DE EXIGUIDADE DO PRAZO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO SEM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA OBRIGACIONAL VÁLIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS DEVIDAMENTE PACTUADAS.
REAJUSTE ANUAL E TRIBUTOS INCIDENTES.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARCADA PELA PARTE QUE RECONHECEU.
ART. 90 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.- Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), “rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador”.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização.- Em relação ao prazo para o cumprimento da determinação de desocupação do bem, vislumbra-se que este não se mostra exíguo, pois a parte demandada foi previamente notificada pela parte demandante para que devolvesse o imóvel contratado, manejada na data de 07/12/2022.- A incidência de multa e juros sobre os valores pagos em atraso se trata de cláusula obrigacional válida, decorrente do mais pleno exercício de autonomia das partes contraentes (liberdade contratual), a qual não esbarra em qualquer das funções da boa-fé objetiva, mas, ao revés, alinha-se de modo preciso à função limitativa desta, impedindo que se busque afastá-la sem qualquer respaldo jurídico para tanto.- O reajuste anual e a responsabilidade pelo pagamento dos tributos são regras estabelecidas em contrato possuem critérios por demais objetivos, de forma que deve ser privilegiado o princípio da pacta sunt servanda, até mesmo porque não se está tratando de matéria ligada ao direito do consumidor, vez que não se manifesta uma vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica da empresa apelada.- A conduta de confirmar que havia parcelas em atraso e realizar o seu pagamento indica o reconhecimento parcial do pedido, de forma que a parte demandada que deve arcar com a verba sucumbencial também sobre esses valores, de acordo com o art. 90 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826309-25.2023.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024).
Destarte, restando incontroversa a mora do locatário e demonstrado o descumprimento das obrigações assumidas, impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual, a decretação do despejo, confirmando-se a liminar, e a condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis vencidos, desde o mês de novembro de 2023 , até a data de desocupação do imóvel, com correção monetária, juros de mora e multa contratual, além dos encargos previstos no instrumento de locação, a serem apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) DECRETAR o despejo do imóvel na posse da parte demandada, devendo desocupar voluntariamente o bem localizado na Rua Jesse Pinto Freire, nº 14, Loja/Sala 104, Centro, Pau dos Ferros/RN; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento dos aluguéis em atraso desde o mês de novembro de 2023, até a data de desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com correção monetária calculada pelo IGP-M, a contar do vencimento de cada aluguel, bem como CONDENAR o demandado ao pagamento de multa por descumprimento contratual no valor de um aluguel, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme avençado pelas partes.
Em consequência, CONFIRMO a decisão liminar.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, assim como CONDENO a parte demandada ao pagamento de 20% dos honorários advocatícios contratuais, conforme avençado no ID 121258776.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
13/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801848-22.2024.8.20.5108 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Parte autora: ANTONIO LOPES DO REGO Advogado(s) do AUTOR: KELY CRISTINA ALMEIDA DA CRUZ HOLANDA, MARCOS VINYCIUS TARGINO DE BRITO, ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA, RODRIGO MOREIRA ALVES DE CARVALHO Parte ré: ANTONIO JODERLAN BATISTA DE BESSA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348).
Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo, sem requerimentos, conclua-se para sentença.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
24/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DO REGO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801848-22.2024.8.20.5108 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo Ativo: ANTONIO LOPES DO REGO Polo Passivo: ANTONIO JODERLAN BATISTA DE BESSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 20 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:57
Decorrido prazo de executado em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JODERLAN BATISTA DE BESSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JODERLAN BATISTA DE BESSA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO JODERLAN BATISTA DE BESSA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO JODERLAN BATISTA DE BESSA em 28/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 07:00
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:15
Juntada de edital
-
13/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751: E-mail: [email protected] Autos n. 0801848-22.2024.8.20.5108 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: ANTONIO LOPES DO REGO Parte Demandada: ANTONIO JODERLAN BATISTA DE BESSA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O(A) Exmo(a).
Sr(a).
EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) de nº 0801848-22.2024.8.20.5108, proposta por ANTONIO LOPES DO REGO, foi determinado a CITAÇÃO de ANTONIO JODERLAN BATISTA DE BESSA, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o(a) mesmo(a) conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Dado e passado nesta cidade, 8 de janeiro de 2025.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:23
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DO REGO em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/12/2024 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
02/12/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:25
Juntada de diligência
-
02/12/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:19
Juntada de diligência
-
01/12/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 11:43
Juntada de diligência
-
01/11/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 02/12/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
01/11/2024 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/01/2025 09:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
30/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:46
Juntada de diligência
-
09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DO REGO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/10/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
01/10/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
29/09/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:48
Juntada de diligência
-
29/09/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:45
Juntada de diligência
-
29/09/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:42
Juntada de diligência
-
29/09/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 21:38
Juntada de diligência
-
12/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:39
Juntada de diligência
-
11/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
10/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DO REGO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS VINYCIUS TARGINO DE BRITO em 15/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:50
Decorrido prazo de KELY CRISTINA ALMEIDA DA CRUZ HOLANDA em 15/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA ALVES DE CARVALHO em 15/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS VINYCIUS TARGINO DE BRITO em 15/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:09
Decorrido prazo de KELY CRISTINA ALMEIDA DA CRUZ HOLANDA em 15/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA ALVES DE CARVALHO em 15/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/06/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
11/06/2024 11:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
10/06/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:37
Juntada de diligência
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 01:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 10:06
Juntada de diligência
-
14/05/2024 23:13
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:23
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 15:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/06/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
14/05/2024 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 09:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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