TJRN - 0811216-76.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO INOMINADO N° 0811216-76.2024.8.20.5004 RECORRENTE: LUCAS FRANCISCO GOMES DA SILVA RECORRIDO: ROGÉRIO BARRETO MACHADO E OUTROS DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado por LUCAS FRANCISCO GOMES DA SILVA em face de Acórdão desta Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Contrarrazões foram ofertadas (Id. 31539781).
 
 Decido.
 
 Nos termos da Súmula 203 do STJ, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
 
 Denota-se, pois, que o demandado apresentou recurso especial contra Acórdão proferido por este Turma Recursal, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
 
 Tal interposição caracteriza erro grosseiro, carecendo do pressuposto de admissibilidade objetivo.
 
 Cabe ressaltar que é inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido, em Recurso Inominado, por Turma Recursal por falta de previsão para tanto na Lei nº 9.099/95.
 
 Ademais, nos termos do art. 105, III, da CRFB/88, cabe Recurso Especial em face de julgados proferidos por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais.
 
 Entretanto, em que pese a natureza colegiada das Turmas Recursais, estas não possuem status de Tribunal.
 
 Portanto, o Recurso Especial manejado pelo demandado caracteriza erro grosseiro, visto que no caso não há dúvida objetiva e tampouco se pode alegar desconhecimento inescusável em relação ao recurso correto, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento de plano.
 
 A propósito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que a caracterização de erro grosseiro na interposição do recurso torna inaplicável o princípio da fungibilidade, assim como não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
 
 Precedentes: ARE 1112507, Relator (a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de julgamento: 10/09/2018, DJe-197, DIVULG 18-09-2018, PUBLIC 19-09-2018, PARTES: KAMILA BOTELHO DO AMARAL versus COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA; HC 171131 MC, Relator (a): Min.
 
 EDSON FACHIN, julgado em 17/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 21/05/2019 PUBLIC 22/05/2019).
 
 Em face do exposto, não conheço do recurso em epígrafe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0811216-76.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS FRANCISCO GOMES DA SILVA RECORRIDO: ROGERIO BARRETO MACHADO, RBM - ENGENHARIA & INVESTIMENTOS EIRELI, CONNIVEL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN,21 de maio de 2025.
 
 CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO Nº 0811216-76.2024.8.20.5004 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE: LUCAS FRANCISCO GOMES DA SILVA RECORRIDO: ROGERIO BARRETO MACHADO e outros EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 NÃO CABE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA.
 
 VIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU REGIMENTAL.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PEDIDO NÃO CONHECIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
 
 Insurgindo-se contra o acórdão de Id nº 28488095, LUCAS FRANCISCO GOMES DA SILVA interpôs pedido de reconsideração de reportada decisão colegiada. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O pedido de reconsideração se mostra cabível para fins de que o juiz modifique decisão interlocutória proferido no âmbito da relação jurídica processual.
 
 Contudo, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser manifestamente incabível o manejo de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental a fundamentar tal pleito.
 
 Nesse sentido: (STJ - RCD no AgRg no AgRg no AREsp: 2171055 SP 2022/0219901-3, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 04/03/2024).
 
 Com efeito.
 
 O pedido de reconsideração é figura estranha ao ordenamento processual em relação a acórdãos, configurando-se via recursal inadequada, sendo inaceitável, para o caso concreto, admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que o pedido de reconsideração constitui erro grosseiro.
 
 No campo processual civil os recursos com possibilidade de uso são aqueles prestigiados no artigo 994 do CPC e, referido rol, ao que se sabe, não recepciona o pedido de reconsideração como meio de combate a acórdão.
 
 Isto posto, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III/CPC, não conheço do pedido de reconsideração interposto pela parte recorrente, por ser incabíveis na espécie.
 
 P.I.
 
 Natal/RN 5 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811216-76.2024.8.20.5004 Polo ativo LUCAS FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado(s): MABEL AMORIM ARSENIO Polo passivo ROGERIO BARRETO MACHADO e outros Advogado(s): BARBARA CANDIDA BRANDAO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0811216-76.2024.8.20.5004 ORIGEM: 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DENATAL RECORRENTE: LUCAS FRANCISCO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MABEL AMORIM ARSENIO RECORRIDO(A): ROGERIO BARRETO MACHADO e outros ADVOGADO(A): BARBARA CANDIDA BRANDAO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL INICIADO EM JANEIRO/2023, COM DURAÇÃO DE UM ANO E PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELO LOCATÁRIO EM ABRIL/2024.
 
 AUTOR ALEGA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS NO CADASTRO DO SERASA, LANÇADA PELA RÉ, EM RAZÃO DE DÉBITO LOCATÍCIO NO VALOR DE R$ 3.694,61 REFERENTE À MULTA PENAL DISPOSTA NA CLÁUSULA 17ª DO PACTO, MAIS ALUGUEL VENCIDO EM ABRIL/2024, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER INDEVIDA A COBRANÇA NO VALOR DE R$ 3.694,61, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO DO DÉBITO PARA O TOTAL DE R$ 2.580,00, DEVIDO A TÍTULO DE MULTA PENAL, NO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL, ACRESCIDO DO ALUGUEL NÃO PAGO DE ABRIL/2024.
 
 RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORIAS.
 
 PASSADOS OS DOZE PRIMEIROS MESES, O CONTRATO FOI PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AUTORAL SOBRE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCATÁRIO.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO PACTO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DEVER CONTRATUAL DO LOCATÁRIO NOTIFICAR PREVIAMENTE O LOCADOR SOBRE A DESOCUPAÇÃO DO BEM.
 
 DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DESCRITO NA CLÁUSULA SÉTIMA DO AJUSTE.
 
 LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ALUGUEL VENCIDO EM ABRIL/2024.
 
 PENALIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA OU DESPROPORCIONAL.
 
 RELAÇÃO LOCATÍCIA QUE NÃO SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 APLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO.
 
 DANO MORAL, NÃO CARACTERIZADO, VEZ QUE A NEGATIVAÇÃO DE DADOS DECORRE NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO AUTOR.
 
 CORREÇÃO DA SOMA DEVIDA QUE DEVE SER MANTIDA NA EXATA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
 
 DÉBITO LIMITADO AO VALOR DA MULTA CORRESPONDENTE A TRÊS MESES DE LOCAÇÃO, SOMADO AO LOCATIVO DEVIDO E NÃO PAGO DO MÊS DE ABRIL/2024, TOTALIZANDO R$ 2.580,00.
 
 SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Registro que os acréscimos do relator são no sentido de que a multa contratual aplicada na espécie está prevista na Cláusula 17ª do Contrato de Locação, e não na 7ª, como faz constar a sentença.
 
 Aponte-se que a incidência da multa de mês meses de locação, prevista na Cláusula 17ª, decorre exatamente da inobservância da notificação prévia descrita na Cláusula 7ª.
 
 ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida com acréscimos do Relator.
 
 Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC em relação aos beneficiários da justiça gratuita.
 
 Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 05 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL INICIADO EM JANEIRO/2023, COM DURAÇÃO DE UM ANO E PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELO LOCATÁRIO EM ABRIL/2024.
 
 AUTOR ALEGA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS NO CADASTRO DO SERASA, LANÇADA PELA RÉ, EM RAZÃO DE DÉBITO LOCATÍCIO NO VALOR DE R$ 3.694,61 REFERENTE À MULTA PENAL DISPOSTA NA CLÁUSULA 17ª DO PACTO, MAIS ALUGUEL VENCIDO EM ABRIL/2024, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER INDEVIDA A COBRANÇA NO VALOR DE R$ 3.694,61, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO DO DÉBITO PARA O TOTAL DE R$ 2.580,00, DEVIDO A TÍTULO DE MULTA PENAL, NO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL, ACRESCIDO DO ALUGUEL NÃO PAGO DE ABRIL/2024.
 
 RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORIAS.
 
 PASSADOS OS DOZE PRIMEIROS MESES, O CONTRATO FOI PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AUTORAL SOBRE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCATÁRIO.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO PACTO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DEVER CONTRATUAL DO LOCATÁRIO NOTIFICAR PREVIAMENTE O LOCADOR SOBRE A DESOCUPAÇÃO DO BEM.
 
 DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DESCRITO NA CLÁUSULA SÉTIMA DO AJUSTE.
 
 LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ALUGUEL VENCIDO EM ABRIL/2024.
 
 PENALIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA OU DESPROPORCIONAL.
 
 RELAÇÃO LOCATÍCIA QUE NÃO SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 APLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO.
 
 DANO MORAL, NÃO CARACTERIZADO, VEZ QUE A NEGATIVAÇÃO DE DADOS DECORRE NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO AUTOR.
 
 CORREÇÃO DA SOMA DEVIDA QUE DEVE SER MANTIDA NA EXATA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
 
 DÉBITO LIMITADO AO VALOR DA MULTA CORRESPONDENTE A TRÊS MESES DE LOCAÇÃO, SOMADO AO LOCATIVO DEVIDO E NÃO PAGO DO MÊS DE ABRIL/2024, TOTALIZANDO R$ 2.580,00.
 
 SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Registro que os acréscimos do relator são no sentido de que a multa contratual aplicada na espécie está prevista na Cláusula 17ª do Contrato de Locação, e não na 7ª, como faz constar a sentença.
 
 Aponte-se que a incidência da multa de mês meses de locação, prevista na Cláusula 17ª, decorre exatamente da inobservância da notificação prévia descrita na Cláusula 7ª.
 
 Natal/RN, 05 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811216-76.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de dezembro de 2024.
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                                            28/11/2024 12:10 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 12:10 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 12:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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