TJRN - 0800269-80.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800269-80.2024.8.20.5159 Polo ativo BRUNO BEZERRA DE SOUSA Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800269-80.2024.8.20.5159 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE UMARIZAL RECORRENTE: BRUNO BEZERRA DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE RECORRIDO: MUNICIPIO DE UMARIZAL JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
PLEITO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA.
GOZO E ADIMPLEMENTO ANTECIPADO DAS FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESENÇA DE PEDIDO DA PARTE AUTORA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
JULGAMENTO QUE NÃO CONSIDEROU A HIPÓTESE.
ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, § 1º E 4º DO CPC/2015.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA EXONERAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 635 STF E SÚMULA Nº 48 DO TJRN.
ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 125 E 386 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença julgou improcedente a pretensão inicial, por entender o juízo “a quo” que não restou comprovado o direito autoral, diante da ausência de provas de ter o autor permanecido trabalhando no período de gozo de férias. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que, havendo a necessidade de produção de outras provas, deve ser permitido à parte que tenha acesso e facilidade na apresentação da documentação a juntada aos autos, sob pena de cerceamento de defesa, mesmo porque, é o que estabelece o art. 9º da Lei nº 12.153/09.
Marque-se que o autor juntou aos autos prova de que solicitou a documentação ao ente, sendo respondido acerca da impossibilidade de disponibilização dos documentos (Id. 28174583). 4 – Nesta senda, considerando que o município réu detinha todas as informações funcionais do servidor, entendo que deveria ter sido determinado ao recorrido que carreasse aos autos o documento requerido pelo juízo, pois a regra de distribuição do ônus da prova pode ser invertida, no caso concreto, para a parte que tenha maior facilidade na produção da prova (art. 373, §§1º e 4º, CPC).
Logo, o Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, haja vista estar de posse do acervo funcional.
Além disso, é ônus da parte ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, § 1º, do CPC, no caso, o regular gozo do período de descanso anual. 5 – Feitos estes esclarecimentos, o direito ao gozo de férias remuneradas tem previsão no artigo 7º, inciso XVII, da Lei Maior.
A aplicação desse direito alcança a todos os servidores públicos, consoante é assegurado pelo art. 39, §3º, da Carta Magna.
As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN. 6 – Os períodos aquisitivos, para fins de indenização por férias não usufruídas quando em atividade, são contados com base na data de entrada em exercício do servidor no serviço público, em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil, logo, para o primeiro período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819269-55.2024.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024). 7 – Assim, em análise aos documentos dos autos, constata-se dois períodos aquisitivos, o primeiro de 13/10/2017 a 13/10/2018 e o segundo de 13/10/2018 a 13/10/2019, considerando que a nomeação do servidor ocorreu em 13 de outubro de 2017 e sua exoneração em 12 de fevereiro de 2020.
Portanto, faz jus o recorrente ao pagamento pelas férias não usufruídas pelo período de 2017 a 2020, utilizando-se como parâmetro a sua última remuneração em atividade, ambos isentos de IR e de contribuição previdenciária, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título.
Ressalte-se que, consoante fichas financeiras Id. 28174579 a 28174582, o autor recebeu o terço constitucional de férias nos dois períodos, logo, deve ser excluído o pagamento desse benefício do cálculo indenizatório. 8 – No que se refere à incidência de juros de mora e correção monetária, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 9 – Recurso conhecido e provido. 10 – Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização à parte recorrente pelas férias não usufruídas do período de 2017 a 2020, nos termos do voto do relator.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data do sistema.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I - RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II - VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença julgou improcedente a pretensão inicial, por entender o juízo “a quo” que não restou comprovado o direito autoral, diante da ausência de provas de ter o autor permanecido trabalhando no período de gozo de férias. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que, havendo a necessidade de produção de outras provas, deve ser permitido à parte que tenha acesso e facilidade na apresentação da documentação a juntada aos autos, sob pena de cerceamento de defesa, mesmo porque, é o que estabelece o art. 9º da Lei nº 12.153/09.
Marque-se que o autor juntou aos autos prova de que solicitou a documentação ao ente, sendo respondido acerca da impossibilidade de disponibilização dos documentos (Id. 28174583). 4 – Nesta senda, considerando que o município réu detinha todas as informações funcionais do servidor, entendo que deveria ter sido determinado ao recorrido que carreasse aos autos o documento requerido pelo juízo, pois a regra de distribuição do ônus da prova pode ser invertida, no caso concreto, para a parte que tenha maior facilidade na produção da prova (art. 373, §§1º e 4º, CPC).
Logo, o Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, haja vista estar de posse do acervo funcional.
Além disso, é ônus da parte ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, § 1º, do CPC, no caso, o regular gozo do período de descanso anual. 5 – Feitos estes esclarecimentos, o direito ao gozo de férias remuneradas tem previsão no artigo 7º, inciso XVII, da Lei Maior.
A aplicação desse direito alcança a todos os servidores públicos, consoante é assegurado pelo art. 39, §3º, da Carta Magna.
As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN. 6 – Os períodos aquisitivos, para fins de indenização por férias não usufruídas quando em atividade, são contados com base na data de entrada em exercício do servidor no serviço público, em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil, logo, para o primeiro período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819269-55.2024.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024). 7 – Assim, em análise aos documentos dos autos, constata-se dois períodos aquisitivos, o primeiro de 13/10/2017 a 13/10/2018 e o segundo de 13/10/2018 a 13/10/2019, considerando que a nomeação do servidor ocorreu em 13 de outubro de 2017 e sua exoneração em 12 de fevereiro de 2020.
Portanto, faz jus o recorrente ao pagamento pelas férias não usufruídas pelo período de 2017 a 2020, utilizando-se como parâmetro a sua última remuneração em atividade, ambos isentos de IR e de contribuição previdenciária, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título.
Ressalte-se que, consoante fichas financeiras Id. 28174579 a 28174582, o autor recebeu o terço constitucional de férias nos dois períodos, logo, deve ser excluído o pagamento desse benefício do cálculo indenizatório. 8 – No que se refere à incidência de juros de mora e correção monetária, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 9 – Recurso conhecido e provido. 10 – Sem condenação em custas e honorários.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Edineide Suassuna Dias Moura Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800269-80.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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