TJRN - 0814494-85.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 06:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814494-85.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DELIO HERCULANO CAVALCANTE CPF: *04.***.*12-87 Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA - RN12228 DEMANDADO: , FILIPE LINHARES ALBUQUERQUE CPF: *63.***.*42-21 Advogado do(a) RECORRIDO: NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA - RN21993 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FILIPE LINHARES ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:54
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 08:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 08:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814494-85.2024.8.20.5004 RECORRENTE: DELIO HERCULANO CAVALCANTE RECORRIDO: FILIPE LINHARES ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer distribuída para o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, com fundamento em contrato de empreitada por preço global para construção de imóvel residencial, celebrado no dia 19 de novembro de 2021, no qual consta estabelecida cláusula de eleição de foro da situação do imóvel, “para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dos dispositivos desta estipulação, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja” (ID 128932606, p. 35).
Desse modo, verifica-se a impropriedade do prosseguimento da presente ação neste Juízo, uma vez que o objeto da demanda se relaciona com o cumprimento do contrato firmado entre as partes, e este contém cláusula de eleição de foro, na qual foi expressamente convencionado que eventual discussão deveria acontecer no foro da situação do imóvel, no caso, na comarca de Parnamirim/RN, conforme se infere do instrumento acostado no ID 128932606.
E, ademais, constata-se que o autor reside atualmente no endereço Rua Campo Alegre, n. 900, QD- G LT- 17, Bairro Cajupiranga, no município de Parnamirim/RN, conforme comprovante de endereço residencial juntado ao ID 132151887.
Importa destacar que a cláusula de eleição do foro está abrangida pelo princípio da autonomia privada e liberdade contratual, não havendo abuso de sua inserção no instrumento contratual celebrado entre as partes, devendo, portanto, prevalecer o entendimento da Súmula n. 335 do Supremo Tribunal Federal de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
O Superior Tribunal de Justiça, acerca da cláusula de eleição de foro para as ações oriundas de contrato, dispôs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE. 1.
A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. (...) 4.
Recurso especial provido. ( REsp 1299422/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) Nesse diapasão, o art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, estabelece: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Além disso, o Enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” DISPOSITIVO SENTENCIA Isto posto, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, dada a evidente incompetência deste Juízo, com arrimo no art. 51, caput e III, da Lei 9.099/95, e art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 27 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/04/2025 19:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:20
Processo Reativado
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23/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:17
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 05:01
Decorrido prazo de NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:25
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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